Acórdão nº 01331/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………… e B…………, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de Março de 2013 (fls. 185 a 194 dos autos), que negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 16 de Setembro de 2012, que julgara procedente o incidente de anulação da venda executiva dos imóveis penhorados no processo de execução fiscal n.º 2194200301001523, dele interpõem recurso para este Supremo Tribunal, invocando oposição com os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Março de 2007, proferido no recurso n.º 026/07, de 3 de Outubro de 2007, rec. n.º 514/07, e de 4 de Novembro de 2009, rec. n.º 686/09 (juntos como docs. 1, 2 e 3 a fls. 206 a 238 dos autos).

Os recorrentes apresentaram (fls. 244 a 256) alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de julgados.

Por despacho de 12 de Junho de 2013 (fls. 266/267), do Exmo. Relator no TCAS, veio o recurso a ser admitido, no entendimento de que se verifica a referida oposição de acórdãos, ordenando-se em consequência a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do disposto no art. 282 nº 3 do CPPT.

Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) O presente recurso por oposição de acórdãos foi interposto do douto acórdão proferido pelos venerandos juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo, que negaram provimento ao recurso interposto da Douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente o incidente de anulação da venda dos imóveis penhorados no âmbito do Processo de execução Fiscal 21942003010001523 que corre termos no serviço de finanças do Montijo.

B) O entendimento, da 1ª instância e confirmado pelo Tribunal Central Administrativo foi o de que, no âmbito da venda em execução Fiscal, mediante proposta em carta fechada, se aplica subsidiariamente, ex vi artigo 2.º do CPPT, as normas do Código de Processo Civil e, concretamente, o disposto no art. 886 n.º 4 do CPC no que respeita à obrigatoriedade da notificação da decisão sobre a venda, ao credor com garantia real, sobre os bens a vender.

C) Os recorrentes, não se conformam com este entendimento, uma vez que viola a letra da lei e o espírito do legislador, estando em oposição com diversos acórdãos anteriores proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, e que firmaram jurisprudência no sentido de que os credores com garantia real não têm de ser notificados do dia e hora da venda dos bens, em processo de execução fiscal, na modalidade de venda mediante proposta em carta fechada, por se entender que o CPPT, estatui um regime especial relativamente ao que é legislado no CPC, não existindo lacuna quanto àquela modalidade de venda (i.e. proposta em carta fechada).

D) À questão jurídica controvertida cresce que não é aplicável às vendas em EXECUÇÃO FISCAL, que se pretendem ver anuladas, o regime do CPC, uma vez que não existe omissão de regulamentação no Código de Procedimento e Processo Tributário quanto à Publicidade da venda por “proposta em carta fechada”, onde aí não se exige a notificação dos credores com garantia real e reclamantes de créditos do despacho que determina a venda.

E) A matéria aí regulada encontra-se especialmente regulamentada no CPPT, nos artigos 248.º a 258.º do CPPT, onde se define o regime de venda dos bens penhorados em execução fiscal, nomeadamente, a PUBLICIDADE e as formalidades a que está sujeita (artigos 249.º e 256.º CPPT), bem como o valor base dos bens e modalidades de venda (artigo 248.º, 250.º e 252.º e 255.º do CPPT).

F) E estatui-se no artigo 252.º n.º 1 alínea a) do CPPT que a venda só será feita noutras modalidades previstas no CPC quando no dia designado para a abertura de “propostas em carta fechada” não existirem proponentes.

G) Significa isto que, quando a venda em processo de execução fiscal é feita na modalidade “regra” – proposta em carta fechada – aplica-se o CPPT onde ela aí está perfeitamente regulada.

H) O artigo 249.º do CPPT regula, também, de forma especial a “PUBLICIDADE DA VENDA”, não se prevendo a notificação dos credores hipotecários, do despacho que determina a venda, mas tão somente os detentores de DIREITO DE PREFERÊNCIA E REMISSÃO.

I) O Venerando ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 166/2010 de 28/04/2010 in Diário da República, II série, n.º 104, de 28/05/2010, pp. 29660 a 29664, invocado na douta sentença recorrida, refere-se a situações em que se encontram na fase da VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR, situação diversa da que estamos a tratar (venda por proposta em carta fechada), pelo que falece a fundamentação vertida na sentença recorrida relativa à aplicação deste acórdão às vendas em causa nestes autos.

J) Nesta conformidade, a douta sentença viola, entre outras disposições legais, o disposto no artigo 248.º e seguintes do CPPT, especialmente o disposto no art. 249.º do CPPT, e, como tal, deverá ser revogada.

K) Em consequência, deverá firmar-se jurisprudência relativamente à questão jurídica controvertida nestes autos, no sentido de que não é aplicável à venda em execução fiscal na modalidade de proposta em carta fechada, as normas do Código de Processo Civil, nomeadamente no que respeita ao regime da venda por proposta em carta fechada, concretamente o disposto no artigo 886.º n.º 4 do CPC, porquanto as formalidades dessa modalidade de venda estão sobejamente regulados no CPPT no que se refere ao regime da venda em execução fiscal, não existindo qualquer LACUNA no...

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