Acórdão nº 02606/09.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução06 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 05.05.2011, proferida na ação administrativa especial contra o mesmo instaurada por RMBMQ...

, igualmente identificado nos autos, e que, julgando procedente a pretensão, anulou o ato impugnado e o condenou “a admitir o A. ao concurso nacional de professores e educadores publicitado pelo Aviso n.º 5...-A/2009, publicado no D.R. IIª Série, n.º 50 de 12 de março de 2009, bem como a graduar e classificar o A., homologando a respetiva colocação no quadro do Agrupamento Vertical de Escolas de A…, com efeitos a partir do ano de 2009/2010, na vaga que lhe cabia no Grupo 420 - Geografia”.

Formula o R., aqui recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem [cfr. fls. 237 e segs. e fls. 296 e segs. após convite ao seu aperfeiçoamento - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “...

  1. Com o presente recurso imputa-se ao acórdão recorrido nulidade do art. 668.º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil, e incorreta interpretação e aplicação do direito.

  2. Na decisão judicial ora recorrida não são especificados os fundamentos de facto e de direito que o justificam, nomeadamente, as razões que levaram a concluir que o acórdão do TCA Norte não foi executado, e nada dizendo, sobre o que falta para a materialização dessa execução.

  3. Entende o Recorrente, com o devido respeito, que é muito, que tal decisão não teve em conta todos os atos que foram praticados pelo Ministério da Educação que visavam dar cumprimento ao acórdão em causa (proferido pelo TCA em 3 de abril de 2008 no âmbito do processo n.º 1025/04.2BEPRT).

  4. O douto Tribunal parte do pressuposto, errado, de que o Recorrente não executou o douto acórdão do TCA do Norte de 3 de abril de 2008.

    Tal não é verdade.

  5. O Recorrente - cumprindo exatamente com aquilo que havia sido pedido e decidido judicialmente - e através do Aviso n.º 27…/2008, publicado no D.R., II Série, n.º 221, de … de novembro de 2008, transferiu o professor RMBMQ..., do grupo 25, para o quadro de escola EB2,3 de P... (código 344266).

  6. Tendo sido homologada, pelo Diretor-Geral dos Recursos Humanos da Educação, nos termos do art. 45.º do DL n.º 35/2003, de 27.02, nova lista, já com a colocação/provimento do Recorrido na EB2,3 de P..., Maia, publicando-a como aditamento ao Aviso n.º 25….-A/2004 (2.ª série) publicado no Diário da República n.º 49, de 27 de fevereiro de 2004.

  7. E com a prática deste ato administrativo o Recorrido passou a integrar o quadro de escola da EB2,3 de P..., independentemente da prática de qualquer outro ato ou operação material.

  8. E é, de facto, esta a grande confusão do acórdão da douta instância recorrida: fazer equivaler a escola de colocação, em que o Recorrido continuou a lecionar, com a escola de provimento, para cujo quadro foi transferido em virtude do Aviso n.º 27…/2008.

  9. Assim, o Recorrente, pelo ofício DGRHE n.º B08021236E, de 20/10/2008, notificou o Recorrido informando-o de que, por força da execução do acórdão, no âmbito do processo n.º 1025/04.2BEPRT, foi retificada a sua situação concursal, e incluído nas listas de transferências por ausência de serviço, e colocado na EB2,3 de P..., Maia, com efeitos a partir do ano letivo 2004/2005.

  10. O Recorrido bem o sabia, já que, após a notificação do ofício DGRHE n.º B08021236E, apresentou-se, como era devido, naquela que sabia ser a sua escola de provimento, no Agrupamento Vertical de Escolas de P... junto do Presidente do Conselho Executivo e o Vice-Presidente (conforme documento n.º 9 do processo administrativo do Réu).

  11. Tendo solicitado ao Conselho Executivo desse Agrupamento, a continuidade na EB2,3 de A..., até ao final do ano letivo 2008-2009, para poder acompanhar os alunos que detinha a seu cargo.

  12. Acresce referir que tal como assumido pelo Recorrido (no âmbito do processo n.º 1025/04.2BEPRT-A), também a sentença proferida em 30 de maio de 2011, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos autos do processo n.º 1025/04.2BEPRT-A (Execuções), considera que o Ministério da Educação deu cumprimento ao acórdão de 3 de abril de 2008 do TCA do Norte.

  13. Desta forma, a candidatura do Recorrido ao concurso de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar 2009-2010 foi anulada com fundamento em incorreto preenchimento dos campos 2.1 e 2.2.2 do formulário de candidatura, pois identificou-se como sendo professor do «Quadro de Zona Pedagógica» e não como «Quadro de Escola» (conforme decisão constante no douto acórdão, executada pelo Réu em tempo).

  14. Nos termos do artigo 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31.01, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27.02, o incorreto preenchimento do formulário de candidatura determina a exclusão do candidato do procedimento concursal.

  15. Por seu turno, determina o n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20/2006 - norma que foi transposta para o ponto 1 do Capítulo XI do Aviso n.º 5...-A/2009 - que não são admitidas alterações aos campos da candidatura que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem um nova candidatura.

  16. Ora, ao indicar incorretamente o tipo de candidato, o Recorrido determinou a sua exclusão do concurso por força da aplicação do artigo 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 20/2006 e do ponto 2 do Capítulo X do Aviso n.º 5...-A/2009.

  17. E, ao julgar como julgou, o douto acórdão recorrido, e sempre com o devido respeito, violou as normas e os procedimentos prescritos no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31.01, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27.02 …”.

    Termina no sentido do provimento do recurso e revogação da decisão judicial recorrida.

    O A., ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações [cfr. fls. 257 e segs.

    ], nas quais veio arguir questões prévias [rejeição do recurso por incorreta impugnação do julgamento de facto e, bem assim, por ausência de invocação dos normativos tidos por violados pela decisão judicial recorrida e por falta de efetiva impugnação da referida decisão] e ampliar o objeto da instância de recurso nos termos do art. 149.º, n.º 3 do CPTA e 684.º-A do CPC [conhecimento dos demais fundamentos de ilegalidade não conhecidos/improcedidos pelo tribunal “a quo”], tendo concluído que: “… O ato é pois anulável, com fundamento - além do vício de forma, por falta de fundamentação - no vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, por infração ao princípio da boa fé e às disposições substantivas constantes dos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 34.º, n.º 2, alínea a) e 67.º-A, n.º 1 e 2, todos do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31.01, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27.02, bem como do Cap. XIII e ponto 1 do Cap. XIV do Aviso n.º 5...-A/2009, publicado no D.R., II Série, n.º 50, de 12 de março de 2009, retificado pela Declaração de Retificação n.º 884/2009, publicada no D.R., II Série, n.º 59, de 25 de março e Declaração de Retificação n.º 63, de 31 de março e nulo, com fundamento no vício de desvio de poder (motivo principalmente determinante da prática do ato não coincidente com o fim legal) …”.

    O Digno...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT