Acórdão nº 02606/09.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 05.05.2011, proferida na ação administrativa especial contra o mesmo instaurada por RMBMQ...
, igualmente identificado nos autos, e que, julgando procedente a pretensão, anulou o ato impugnado e o condenou “a admitir o A. ao concurso nacional de professores e educadores publicitado pelo Aviso n.º 5...-A/2009, publicado no D.R. IIª Série, n.º 50 de 12 de março de 2009, bem como a graduar e classificar o A., homologando a respetiva colocação no quadro do Agrupamento Vertical de Escolas de A…, com efeitos a partir do ano de 2009/2010, na vaga que lhe cabia no Grupo 420 - Geografia”.
Formula o R., aqui recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem [cfr. fls. 237 e segs. e fls. 296 e segs. após convite ao seu aperfeiçoamento - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “...
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Com o presente recurso imputa-se ao acórdão recorrido nulidade do art. 668.º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil, e incorreta interpretação e aplicação do direito.
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Na decisão judicial ora recorrida não são especificados os fundamentos de facto e de direito que o justificam, nomeadamente, as razões que levaram a concluir que o acórdão do TCA Norte não foi executado, e nada dizendo, sobre o que falta para a materialização dessa execução.
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Entende o Recorrente, com o devido respeito, que é muito, que tal decisão não teve em conta todos os atos que foram praticados pelo Ministério da Educação que visavam dar cumprimento ao acórdão em causa (proferido pelo TCA em 3 de abril de 2008 no âmbito do processo n.º 1025/04.2BEPRT).
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O douto Tribunal parte do pressuposto, errado, de que o Recorrente não executou o douto acórdão do TCA do Norte de 3 de abril de 2008.
Tal não é verdade.
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O Recorrente - cumprindo exatamente com aquilo que havia sido pedido e decidido judicialmente - e através do Aviso n.º 27…/2008, publicado no D.R., II Série, n.º 221, de … de novembro de 2008, transferiu o professor RMBMQ..., do grupo 25, para o quadro de escola EB2,3 de P... (código 344266).
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Tendo sido homologada, pelo Diretor-Geral dos Recursos Humanos da Educação, nos termos do art. 45.º do DL n.º 35/2003, de 27.02, nova lista, já com a colocação/provimento do Recorrido na EB2,3 de P..., Maia, publicando-a como aditamento ao Aviso n.º 25….-A/2004 (2.ª série) publicado no Diário da República n.º 49, de 27 de fevereiro de 2004.
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E com a prática deste ato administrativo o Recorrido passou a integrar o quadro de escola da EB2,3 de P..., independentemente da prática de qualquer outro ato ou operação material.
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E é, de facto, esta a grande confusão do acórdão da douta instância recorrida: fazer equivaler a escola de colocação, em que o Recorrido continuou a lecionar, com a escola de provimento, para cujo quadro foi transferido em virtude do Aviso n.º 27…/2008.
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Assim, o Recorrente, pelo ofício DGRHE n.º B08021236E, de 20/10/2008, notificou o Recorrido informando-o de que, por força da execução do acórdão, no âmbito do processo n.º 1025/04.2BEPRT, foi retificada a sua situação concursal, e incluído nas listas de transferências por ausência de serviço, e colocado na EB2,3 de P..., Maia, com efeitos a partir do ano letivo 2004/2005.
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O Recorrido bem o sabia, já que, após a notificação do ofício DGRHE n.º B08021236E, apresentou-se, como era devido, naquela que sabia ser a sua escola de provimento, no Agrupamento Vertical de Escolas de P... junto do Presidente do Conselho Executivo e o Vice-Presidente (conforme documento n.º 9 do processo administrativo do Réu).
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Tendo solicitado ao Conselho Executivo desse Agrupamento, a continuidade na EB2,3 de A..., até ao final do ano letivo 2008-2009, para poder acompanhar os alunos que detinha a seu cargo.
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Acresce referir que tal como assumido pelo Recorrido (no âmbito do processo n.º 1025/04.2BEPRT-A), também a sentença proferida em 30 de maio de 2011, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos autos do processo n.º 1025/04.2BEPRT-A (Execuções), considera que o Ministério da Educação deu cumprimento ao acórdão de 3 de abril de 2008 do TCA do Norte.
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Desta forma, a candidatura do Recorrido ao concurso de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar 2009-2010 foi anulada com fundamento em incorreto preenchimento dos campos 2.1 e 2.2.2 do formulário de candidatura, pois identificou-se como sendo professor do «Quadro de Zona Pedagógica» e não como «Quadro de Escola» (conforme decisão constante no douto acórdão, executada pelo Réu em tempo).
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Nos termos do artigo 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31.01, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27.02, o incorreto preenchimento do formulário de candidatura determina a exclusão do candidato do procedimento concursal.
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Por seu turno, determina o n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20/2006 - norma que foi transposta para o ponto 1 do Capítulo XI do Aviso n.º 5...-A/2009 - que não são admitidas alterações aos campos da candidatura que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem um nova candidatura.
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Ora, ao indicar incorretamente o tipo de candidato, o Recorrido determinou a sua exclusão do concurso por força da aplicação do artigo 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 20/2006 e do ponto 2 do Capítulo X do Aviso n.º 5...-A/2009.
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E, ao julgar como julgou, o douto acórdão recorrido, e sempre com o devido respeito, violou as normas e os procedimentos prescritos no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31.01, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27.02 …”.
Termina no sentido do provimento do recurso e revogação da decisão judicial recorrida.
O A., ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações [cfr. fls. 257 e segs.
], nas quais veio arguir questões prévias [rejeição do recurso por incorreta impugnação do julgamento de facto e, bem assim, por ausência de invocação dos normativos tidos por violados pela decisão judicial recorrida e por falta de efetiva impugnação da referida decisão] e ampliar o objeto da instância de recurso nos termos do art. 149.º, n.º 3 do CPTA e 684.º-A do CPC [conhecimento dos demais fundamentos de ilegalidade não conhecidos/improcedidos pelo tribunal “a quo”], tendo concluído que: “… O ato é pois anulável, com fundamento - além do vício de forma, por falta de fundamentação - no vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, por infração ao princípio da boa fé e às disposições substantivas constantes dos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 34.º, n.º 2, alínea a) e 67.º-A, n.º 1 e 2, todos do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31.01, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27.02, bem como do Cap. XIII e ponto 1 do Cap. XIV do Aviso n.º 5...-A/2009, publicado no D.R., II Série, n.º 50, de 12 de março de 2009, retificado pela Declaração de Retificação n.º 884/2009, publicada no D.R., II Série, n.º 59, de 25 de março e Declaração de Retificação n.º 63, de 31 de março e nulo, com fundamento no vício de desvio de poder (motivo principalmente determinante da prática do ato não coincidente com o fim legal) …”.
O Digno...
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