Acórdão nº 10148/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução05 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que indeferiu um requerimento de ampliação do pedido e julgou improcedente a presente acção de execução.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “OMISSIS” 10 A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 20°, 205° e 268° da CRP, nos arts. 3°/2, 44°, 66°, 150 e segs., 173° e segs., 176°/3 e 5 e 179°/2 do CPTA, 666° e 676° e segs. do CPC e no art. 133° do CPA. ».

O Recorrido formulou as seguintes conclusões: “OMISSIS” O DMMP não apresentou a pronúncia.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos que se mantém: “OMISSIS” O Direito Vêm os Recorrentes impugnar a decisão, alegando existir um erro de julgamento, porque deveria ter sido admitida a ampliação o pedido de declaração de nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Mafra (CMM), de 27.09.2012, que declarou a nulidade do deferimento tácito da pretensão dos ora Recorrentes, pois consideram que tal pedido é um desenvolvimento ou a consequência dos pedidos iniciais e é desconforme com o decidido pelo Acórdão do STA, ora em execução.

Mais imputam os Recorrentes um erro à decisão recorrida, dizendo que viola o caso julgado, pois o Acórdão do STA, a executar, reconheceu a verificação do deferimento tácito da sua pretensão, por não violar o artigo 28º do Regulamento do Plano de Urbanização da Ericeira (PUATE), pelo que a deliberação da CMF, de 27.09.2012, que se limitou a declarar novamente a nulidade do deferimento tácito, com os anteriores fundamentos, que o STA considerou conclusivos e valorativos, é contrária àquele acórdão.

Pela mesma razão, entendem os Recorrentes, que se encontra por executar o determinado no Acórdão exequendo, devendo determinar-se a prática com efeitos retroactivos de um acto de licenciamento de construção e pagar-se uma indemnização aos Recorrentes pelos danos emergentes e lucros cessantes, assim como, todas as despesas que tiveram com a interposição da do recurso e da presente execução.

Dizem, por isso, os Recorrentes, que a decisão violou os artigos 20º, 205º, n.º 2 e 268º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 666º, 671º e ss. e 676º do Código de Processo Civil (CPC), 3º, n.º 2, 44º, 66º, 157º e ss., 173º e ss., 176º, n.ºs 3 e 5 e 179º, n.º 2 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 133º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Vejamos.

A anulação, por sentença ou Acórdão, de um acto administrativo, constitui a Administração no dever de proceder aos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, tendo por base os factos e o direito vigente à data do acto anulado (o que decorre do princípio tempus regit actus) – cf. artigos 173º, n.º 1 e 175º, n.º 2 do CPTA.

A presente acção executiva visa a execução de um Acórdão do STA, proferido em sede de recurso contencioso de anulação, apresentado nos termos da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA). Naquele recurso, pedia-se a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação da CMM, de 14.09.2001, que declarou a nulidade do deferimento tácito da aprovação do projecto de arquitectura relativo ao prédio de que os ora Recorrentes eram proprietários.

Proferida decisão pelo TAF de Sintra em 28.01.2009 (cf. sentença de fls. 62 a 84 dos autos de recurso em apenso), após recurso, foi a mesma revogada pelo Acórdão do STA, de 05.05.2010 (cf. Acórdão de fls. 152 a 172 dos autos de recurso em apenso e de fls. 17 a 34 destes autos).

Nesse Acórdão do STA, entendeu-se ser errado o julgamento da 1º instância quando considerou que não se verificava o vício de violação de lei por violação do artigo 28º do RPUE, ali se julgando o seguinte: «a altura máxima do edifício pode não coincidir com o número total dos seus pisos, já que sendo a altura da edificação medida verticalmente desde a cota da soleira até ao ponto mais alto do edifício (com excepção das chaminés e outros acessórios- vide definição no citado Dec.Reg.9/2009), tomando, por isso, a direcção ascendente, não inclui, naturalmente, os pisos situados abaixo da cota da soleira.

E, no caso, a altura máxima do edifício não coincide efectivamente com o número total de pisos, já que o edifício projectado tem, no total, cinco pisos, mas dois deles ficam situados abaixo da cota da soleira, como se provou, pelo que, face ao exposto, estes não relevam para efeitos da altura do edifício, tal como definida no citado artº4º e, consequentemente, também não relevam para efeitos da altura máxima do edifício, a que se alude no citado artº28º, nº5 do PUATE.

Logo, sendo a «altura máxima» permitida na zona UA5, nos termos conjugados dos artº4º e 28º, nº5 do PUATE, de quatro pisos, contados a partir do piso definido pela cota da soleira e tendo o edifício projectado apenas três pisos acima da cota da soleira, o projecto de arquitectura não viola o citado artº28º, nº5, contrariamente ao decidido, pelo que, com esse fundamento, o acto impugnado não se pode manter».

Depois, conheceu-se naquele Acórdão do invocado vício de falta de fundamentação e também aí se deu razão aos Recorrentes, julgando-se nos termos seguintes: «A fundamentação do acto aqui impugnado é apenas a que dele consta e da proposta de decisão para que remete (cf. alíneas H) e K) do probatório).

Ora, como bem observam os recorrentes, a referência, na fundamentação do acto impugnado, a que o edifício projectado tem uma...

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