Acórdão nº 34/11.0TBPNI.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução02 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I A, veio propor acção declarativa com processo ordinário, contra M, A S e M S, pedindo, após ampliação do pedido de fls. 220, admitida por despacho de fls.222, que os réus sejam condenados a: a) reconhecer que os únicos e universais herdeiros da falecida E são: - A, J e J B, todos por direito de representação do pré-falecido A B; - F e H, por direito de representação do pré-falecido J B; - e a autora cabeça de casal na referida herança; b) restituir à autora os bens da herança de E: - a quantia de € 46.600,00 transferida da conta nºxxxx para a conta nºyyyyy em 20/06/2007, ambas do Banco Comercial Português, S.A.(Milennium BCP) ; - diversos objectos em ouro: pulseiras, anéis de senhora, brincos, fios e jóias diversas; - todo o recheio existente na casa que possuía em …., composto por mobiliário, electrodomésticos, roupas, louça e objectos de decoração; c) Pede, ainda, a condenação dos réus como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a favor da autora, enquanto representante do herdeiro de E.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que no dia 20 de Junho de 2007 faleceu E, no estado de viúva, em testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, sem descendentes ou ascendentes, sendo herdeiros da falecida os seus sobrinhos, filhos dos seus irmãos, por força da figura do direito de representação, sendo que o cargo de cabeça de casal cabe à autora em virtude de ser a mais velha.

A falecida tinha poupanças em quantia superior a 40.000,00 depositadas no BCP possuindo, igualmente, diversos objectos de ouro e o recheio existente na casa que possuía em …..

Os depósitos bancários existentes em nome de E foram levantados pelos Réus horas depois do seu óbito, os quais ficaram, igualmente, na posse de todo o seu ouro e do recheio da casa de ….

Citados, os Réus contestaram alegando, em síntese, que a falecida E era co-titular de uma conta no BCP em que a outra co-titular era a primeira Ré M, sendo que o dinheiro que a falecida tinha depositado foi doado verbalmente em vida ao segundo réu A S.

Mais alegaram que a falecida E, havia deixado contas pendentes em diversos estabelecimentos, sendo que algumas foram pagas por cheque algum tempo após o óbito.

Quanto ao ouro, o mesmo foi doado pela falecida E a diversos familiares e amigos.

Relativamente ao recheio da casa, a Autora apenas não o tem porque não se quis deslocar a …. para ir buscar os móveis, pelo que os mesmos foram entregues a uma instituição de solidariedade social, admitindo, contudo, que ainda têm em seu poder algumas coisas.

A Autora apresentou réplica, impugnando o factos alegados na contestação e o documento juntos com a mesma, requerendo ainda “a notificação do Banco de Portugal para vir indicar aos autos todas as contas em que a falecida E surgiu à data do seu óbito como titular ou co-titular, assim como quais a pessoas autorizadas a movimentá-las, bem como o respectivo saldo nessa data e movimento verificados no ano que antecedeu o óbito”.

Foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada parcialmente procedente e em consequência condenaram-se os Réus M, A S e mulher M S a reconhecer que os únicos e universais herdeiros de E, falecida em 20 de Junho de 2007 são a A - cabeça de casal, J e J B, por direito de representação de seu pai A B, falecido em 13 de Abril de 1972, F e H, por direito de representação de seu pai J B, falecido em 27 de Dezembro de 2004 e condenaram-se os Réus a restituir à Autora a importância de € 39.938,00 (trinta e nove mil novecentos e trinta e oito euros), todos os objectos que tenham em seu poder e que eram propriedade da falecida E, nomeadamente os identificados em 4.1.16 e 4.1.27 isto é, uma pulseira, um anel e um fio, todos em ouro, um relógio de parede, um aquecedor a gás, um fogão com dois bicos e absolveram-se os Réu da condenação como litigantes de má-fé.

Inconformados recorreram os Réus, tendo a Apelação sido julgada parcialmente procedente e revogada a sentença recorrida, com a condenação do réu A S a restituir à Autora, cabeça de casal da herança aberta por óbito de E, a importância de 39.938,00 (trinta e nove mil novecentos e trinta e oito euros), bem como a condenação daquele Réu conjuntamente com a Ré M S, a restituírem àquela mesma autora todos os objectos que tenham em seu poder e que eram propriedade da falecida E, nomeadamente um relógio de parede, um aquecedor a gás, um fogão com dois bicos, no mais se absolvendo os réus do pedido de restituição contra si formulado.

Não se conformando com o Acórdão da Relação, recorreu a Autora, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - O artigo 685-B nº 1 e 2 do CPC que aqui se dá por integralmente reproduzido, estatui a forma como deve ser efectuada a impugnação de uma decisão sobre a matéria de facto.

- Assim, sob pena de rejeição, o recorrente deve especificar os concretos pontos que considera incorrectamente julgado e os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa.

- Deverá ainda indicar com exactidão os depoimentos em que se funda por referência ao assinalado na acta, indicando o início e termo da gravação de cada um depoimento.

- Da simples leitura das alegações da recorrente, resulta que não foi dado cumprimento ao estipulado nos supra citado artigo, como resulta das alegações do recorrente apresentadas no Tribunal da Relação e reproduzidas nos ponto III e IV do corpo das alegações, sendo que não se compreende como foi possível o acórdão sub judice ter entendido que os RR/Recorrentes haviam dado cumprimento ao estipulado no artº 685-B do CPC.

- Sublinhe-se também que estes, nas alegações que apresentaram no Tribunal da Relação, restringiram o objecto de recurso à matéria de facto constante no quesito 6º, mas também sem indicar quaisquer meios probatórios que conduzisse à alteração da resposta a esse quesito, o que levaria também a rejeição do recurso.

- Sintetizando: o recurso sobre a matéria de facto deve ser liminarmente rejeitado nos termos do nº 2 do artº 685-B do CPC, mantendo-se assim na íntegra a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª instância.

- Mas mesmo que assim não se entenda - o que só por mera hipótese de trabalho se equaciona - outras questões se suscitam que levarão também à procedência do presente recurso.

- O acórdão da Relação alterou oficiosamente a resposta ao quesito 8º, que passou a ter a seguinte redacção: “a referida E, quando saiu do Hospital da … (sensivelmente dois dias antes de falecer) onde havia estado internada para ir para casa dos Réus A S e mulher M S ..., referenciou à mãe da Ré M para que...

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