Acórdão nº 1307/07.1TBFAF.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * * * * * 1.Relatório. A e I, intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo Ordinário, contra O, pedindo que : - Sendo a acção julgada provada e procedente, seja em consequência o Réu condenado a pagar , ao primeiro autor, a quantia de € 32.400,35 , e , à segunda autora, o montante de € 48.749,37, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

1.1. – Alegaram os Autores , para tanto e em síntese, que : - O Réu , que é solteiro e tem 76 anos, é padrinho de ambos os AA , e , a solicitação do próprio, os AA prestaram-lhe diversos serviços e dele cuidaram, bem como da sua companheira, sendo que, então, dizia o Réu que lhes pagava e, ademais, de há uns anos a esta parte afirmava também que futuramente seriam os AA os seus herdeiros , pois que já tinha já feito o testamento para os compensar de tudo o que com ele tinham gasto; - Designadamente, após a morte da sua companheira, os AA faziam diariamente companhia ao Réu , assegurando que nada lhe faltasse, prestando-lhe assistência e cuidados de saúde , levando-lhe alimentos e organizando festas de aniversário, pagando-lhe tudo, inclusive os presentes, razão porque não é legítimo que o Réu veja aumentado o seu património à custa do dos AA ; - De resto, o Réu nada decidia sem previamente consultar o autor, fornecendo-lhe ainda o autor a lenha ( ascendendo a uma quantidade de 150 toneladas nos últimos 12 a 15 anos ) para consumo no fogão e no forno, afirmando o réu que lhe pagava, e , por ocasião das podas das videiras, vindimas, sementeira de batatas, colheita e outros serviços agrícolas, o Réu pedia pessoas para ajudar, enviando-lhe o autor empregados seus, a quem pagava, e emprestando-lhe carrinhas e tractores, despendendo anualmente quantia na ordem dos € 550, o que sucedeu nos últimos 10 a 12 anos; - Também a Autora I, que viveu desde os 3 anos em casa do Réu , e mesmo quando ainda adolescente, prestou diversos serviços ao réu, como se de uma sua empregada doméstica se tratasse , em casa e nos campos, o que sucedeu até ao casamento em 1995 e, a partir de então , praticamente todos os dias ia a casa do réu prestar-lhe serviços de casa, ajudando nas vindimas, sementeiras, colheitas e tratando dos animais, o que tudo fez sem que nada lhe tivesse sido pago, e isto apesar de o réu dizer que havia de pagar à autora; - Sucede que, no final de 2006, o Réu cortou relações com ambos os AA ,o que fez sem que apresentasse e tivesse qualquer justificação, começando a dizer a várias pessoas que estava a ser roubado .

1.2. - Citado, contestou o Réu, essencialmente por impugnação motivada [ aduzindo v.g. que sendo os Autores seus afilhados, de vez em quando iam a sua casa, levam-lhe qualquer coisa de comer, mas nunca por imposição ou pedido seu, e mesmo as prendas, festas de aniversário e passeios foram meros actos de dever social de cortesia ] , e pugnando pela improcedência in totum da acção.

O Réu, ainda em sede de contestação, deduziu porém pedido reconvencional, peticionando a condenação dos AA a pagar-lhe a quantia de € 15.000,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais causados, invocando como causa de pedir o comportamento dos AA, pois que, alegadamente o têm perseguido, dirigindo-lhe palavras injuriosas, designadamente apodando-o de ladrão e dizendo que sofre de insanidade mental , não estando capaz de gerir a sua pessoa e bens, e denegrindo a sua imagem, o que tudo tem angustiado e incomodado o réu.

1.3. - Após a Réplica e Tréplica, foi o pedido reconvencional admitido , e , dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador ( no âmbito do qual julgou improcedente pretensa excepção de incompetência material e se pronunciou pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais ) , tendo ainda sido seleccionados os factos assentes/provados e elaborada a base instrutória da causa , peças estas que não foram objecto de reclamações.

1.4. - Na sequência do óbito do Autor, procedeu-se de seguida à habilitação do herdeiro testamentário e, finalmente, teve lugar a audiência de discussão e julgamento , com observância do legal formalismo.

1.5 .- De seguida, após a conclusão da audiência final ( em 15/5/2015), foram os autos conclusos para a elaboração da competente Sentença, vindo a mesma a ser proferida a 7/7/2015 , e sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ VI. DECISÃO Em face do exposto, o Tribunal: I. Julgando a acção não provada e improcedente absolve o Réu habilitado Centro Social Paroquial S, dos pedidos formulados pelos Autores A e I.

  1. Julgando a reconvenção não provada e improcedente absolve os reconvindos A e I do pedido formulado pelo reconvinte habilitado Centro Social Paroquial S.

Custas da acção e da reconvenção, respectivamente, a cargo dos Autores e do Réu habilitado.

Registe e notifique.

Guimarães, 7 de Julho de 2015 “ 1.6. - Inconformados , e discordando da sentença proferida, vieram então os AA A e I da mesma apelar.

Na respectiva instância recursória, formularam os recorrentes as seguintes conclusões : I) Vem o presente recurso interposto pelos recorrentes, da Douta Sentença, que antecede, e que julgou a acção intentada por aqueles não provada e improcedente, absolvendo a recorrida dos pedidos formulados.

II) Os recorrentes formularam os seguintes pedidos na presente acção: c) pagar ao A. A a quantia de 32.400,35€, quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e; d) pagar à A. I a quantia de 48.749,37€, quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

III) Conforme é referido da douta sentença agora em crise, quanto as questões a decidir, são as seguintes: “- saber se foi acordado entre os Autores e o Réu que os primeiros prestariam serviços de natureza variada mediante pagamento de retribuição”; “- determinar se os Autores assumiram condutas susceptíveis de gerar na esfera jurídica do Réu direito de indemnização.” IV) Concluiu a Douta Sentença recorrida, que os pedidos formulados pelos ora recorrentes não têm fundamento, pelo que foram julgados improcedentes.

V) A decisão proferida sobre a matéria de facto fez um errada apreciação da prova, quer pelo facto de nas respostas a alguns quesitos da base instrutória serem provados de forma restritiva, quer porque alguns quesitos não foram dados como provados, e que deviam ter sido.

VI) O Tribunal “a quo” não ponderou convenientemente alguns depoimentos, e noutros casos ponderou mal a prova testemunhal e documental proferida e apresentada.

VII) Com base nos elementos de prova acima identificados e pelas razões lá expostas e para que se remete, deve ser alterada a decisão proferida em sede de matéria de facto, considerando-se provado que: - 10. O Réu sempre teve limitações, e desde pelo menos 1997 até à sua morte, os problemas de saúde agravaram-se, sofrendo de problemas na próstata, de hipertensão (problemas cardíacos), articulares e de neurologia ( perda de memória) necessitando de cuidados de terceiros. ( resposta aos artigos 14º, 15º e 16º da base instrutória).

- 4. A pedido do réu, os autores cuidaram dele e da companheira ( resposta ao quesito 1º da base instrutória).

- 5. O Réu dizia que aos Autores que havia de lhes pagar todos os cuidados e serviços por eles prestados, fazendo deles seus herdeiros, e para tal já havia lavrado testamento em os Autores eram os beneficiários.

- 6. Após o momento identificado em 3) os Autores continuaram a visitar o Réu na sua casa, passando a fazê-lo diariamente, para ver se estava bem e para lhe fazerem companhia ( resposta aos artigos 5º a 9º da base instrutória).

- 15. O Réu ia a consultas em Fafe e realizava exames complementares de diagnóstico no Porto e em Braga, marcadas ora pelo Autor ora pela Autora, sendo também acompanhado ora pelo Autor, ora pela Autora, tendo esta por vezes de faltar ao seu trabalho. (resposta aos artigos 26º a 30º e 37º da base instrutória).

- 14. “ A pedido do Réu e durante os últimos 15 anos, cinco a seis vezes por ano, o Autor forneceu-lhe e ele e à sua companheira lenha para o fogão. ( resposta aos artigos 43º e 46º da base instrutória )”.

- 17. “ O Autor pagava aos seus funcionários pelos trabalhos realizados e mencionados no supra número 16. ( resposta ao artigo 49º da base instrutória)”.

- 18. “ Quando a Junta de Freguesia necessitou de alargar o caminho público que confrontava com um campo do Réu, este pediu ao Autor para tratar do assunto, e este cedeu terreno, e como o prédio já tinha um muro, a contrapartida da edificação de um muro de vedação do prédio, tendo também o Autor negociado com o empreiteiro a sua construção em pedra, que mandou executar pagando valor não concretamente apurado. (resposta ao artigo 53º da base instrutória)”.

- Quesito 22º da base instrutória: “O Réu exigiu que fossem os autores quem colocasse as gotas”.

- Quesito 38º da base instrutória: “O que lhe foi descontado no respectivo salário”.

- Quesito 45º da base instrutória: “A lenha entregue pelo autor ao réu atinge as 150 toneladas”.

- Quesito 52º da base instrutória: “O Autor pagou a quantia de 1.500,00€ em reparações do veículo automóvel do Réu”.

- Quesitos 59º, 60º, 61º e 63º da base instrutória: “O Autor pagou a quantia de 706,51€ com despesas de saúde referentes ao Réu, a quantia de 1.133,84€ de contribuição autárquica dos prédios do R. e a quantia de 546,74€ com o registo dos prédios do R.” - Quesitos 64º, 65º e 66º da base instrutória: “A autora desde a morte da companheira do Réu, efectuou diariamente os serviços domésticos na casa do Réu, bem como participou nas vindimas realizadas pelo Réu e tratava dos animais que este criava”.

VIII) Deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo os pontos supra impugnados serem decididos nos termos supra expostos e apontados termos, de...

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