Acórdão nº 1307/07.1TBFAF.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * * * * * 1.Relatório. A e I, intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo Ordinário, contra O, pedindo que : - Sendo a acção julgada provada e procedente, seja em consequência o Réu condenado a pagar , ao primeiro autor, a quantia de € 32.400,35 , e , à segunda autora, o montante de € 48.749,37, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
1.1. – Alegaram os Autores , para tanto e em síntese, que : - O Réu , que é solteiro e tem 76 anos, é padrinho de ambos os AA , e , a solicitação do próprio, os AA prestaram-lhe diversos serviços e dele cuidaram, bem como da sua companheira, sendo que, então, dizia o Réu que lhes pagava e, ademais, de há uns anos a esta parte afirmava também que futuramente seriam os AA os seus herdeiros , pois que já tinha já feito o testamento para os compensar de tudo o que com ele tinham gasto; - Designadamente, após a morte da sua companheira, os AA faziam diariamente companhia ao Réu , assegurando que nada lhe faltasse, prestando-lhe assistência e cuidados de saúde , levando-lhe alimentos e organizando festas de aniversário, pagando-lhe tudo, inclusive os presentes, razão porque não é legítimo que o Réu veja aumentado o seu património à custa do dos AA ; - De resto, o Réu nada decidia sem previamente consultar o autor, fornecendo-lhe ainda o autor a lenha ( ascendendo a uma quantidade de 150 toneladas nos últimos 12 a 15 anos ) para consumo no fogão e no forno, afirmando o réu que lhe pagava, e , por ocasião das podas das videiras, vindimas, sementeira de batatas, colheita e outros serviços agrícolas, o Réu pedia pessoas para ajudar, enviando-lhe o autor empregados seus, a quem pagava, e emprestando-lhe carrinhas e tractores, despendendo anualmente quantia na ordem dos € 550, o que sucedeu nos últimos 10 a 12 anos; - Também a Autora I, que viveu desde os 3 anos em casa do Réu , e mesmo quando ainda adolescente, prestou diversos serviços ao réu, como se de uma sua empregada doméstica se tratasse , em casa e nos campos, o que sucedeu até ao casamento em 1995 e, a partir de então , praticamente todos os dias ia a casa do réu prestar-lhe serviços de casa, ajudando nas vindimas, sementeiras, colheitas e tratando dos animais, o que tudo fez sem que nada lhe tivesse sido pago, e isto apesar de o réu dizer que havia de pagar à autora; - Sucede que, no final de 2006, o Réu cortou relações com ambos os AA ,o que fez sem que apresentasse e tivesse qualquer justificação, começando a dizer a várias pessoas que estava a ser roubado .
1.2. - Citado, contestou o Réu, essencialmente por impugnação motivada [ aduzindo v.g. que sendo os Autores seus afilhados, de vez em quando iam a sua casa, levam-lhe qualquer coisa de comer, mas nunca por imposição ou pedido seu, e mesmo as prendas, festas de aniversário e passeios foram meros actos de dever social de cortesia ] , e pugnando pela improcedência in totum da acção.
O Réu, ainda em sede de contestação, deduziu porém pedido reconvencional, peticionando a condenação dos AA a pagar-lhe a quantia de € 15.000,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais causados, invocando como causa de pedir o comportamento dos AA, pois que, alegadamente o têm perseguido, dirigindo-lhe palavras injuriosas, designadamente apodando-o de ladrão e dizendo que sofre de insanidade mental , não estando capaz de gerir a sua pessoa e bens, e denegrindo a sua imagem, o que tudo tem angustiado e incomodado o réu.
1.3. - Após a Réplica e Tréplica, foi o pedido reconvencional admitido , e , dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador ( no âmbito do qual julgou improcedente pretensa excepção de incompetência material e se pronunciou pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais ) , tendo ainda sido seleccionados os factos assentes/provados e elaborada a base instrutória da causa , peças estas que não foram objecto de reclamações.
1.4. - Na sequência do óbito do Autor, procedeu-se de seguida à habilitação do herdeiro testamentário e, finalmente, teve lugar a audiência de discussão e julgamento , com observância do legal formalismo.
1.5 .- De seguida, após a conclusão da audiência final ( em 15/5/2015), foram os autos conclusos para a elaboração da competente Sentença, vindo a mesma a ser proferida a 7/7/2015 , e sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ VI. DECISÃO Em face do exposto, o Tribunal: I. Julgando a acção não provada e improcedente absolve o Réu habilitado Centro Social Paroquial S, dos pedidos formulados pelos Autores A e I.
-
Julgando a reconvenção não provada e improcedente absolve os reconvindos A e I do pedido formulado pelo reconvinte habilitado Centro Social Paroquial S.
Custas da acção e da reconvenção, respectivamente, a cargo dos Autores e do Réu habilitado.
Registe e notifique.
Guimarães, 7 de Julho de 2015 “ 1.6. - Inconformados , e discordando da sentença proferida, vieram então os AA A e I da mesma apelar.
Na respectiva instância recursória, formularam os recorrentes as seguintes conclusões : I) Vem o presente recurso interposto pelos recorrentes, da Douta Sentença, que antecede, e que julgou a acção intentada por aqueles não provada e improcedente, absolvendo a recorrida dos pedidos formulados.
II) Os recorrentes formularam os seguintes pedidos na presente acção: c) pagar ao A. A a quantia de 32.400,35€, quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e; d) pagar à A. I a quantia de 48.749,37€, quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
III) Conforme é referido da douta sentença agora em crise, quanto as questões a decidir, são as seguintes: “- saber se foi acordado entre os Autores e o Réu que os primeiros prestariam serviços de natureza variada mediante pagamento de retribuição”; “- determinar se os Autores assumiram condutas susceptíveis de gerar na esfera jurídica do Réu direito de indemnização.” IV) Concluiu a Douta Sentença recorrida, que os pedidos formulados pelos ora recorrentes não têm fundamento, pelo que foram julgados improcedentes.
V) A decisão proferida sobre a matéria de facto fez um errada apreciação da prova, quer pelo facto de nas respostas a alguns quesitos da base instrutória serem provados de forma restritiva, quer porque alguns quesitos não foram dados como provados, e que deviam ter sido.
VI) O Tribunal “a quo” não ponderou convenientemente alguns depoimentos, e noutros casos ponderou mal a prova testemunhal e documental proferida e apresentada.
VII) Com base nos elementos de prova acima identificados e pelas razões lá expostas e para que se remete, deve ser alterada a decisão proferida em sede de matéria de facto, considerando-se provado que: - 10. O Réu sempre teve limitações, e desde pelo menos 1997 até à sua morte, os problemas de saúde agravaram-se, sofrendo de problemas na próstata, de hipertensão (problemas cardíacos), articulares e de neurologia ( perda de memória) necessitando de cuidados de terceiros. ( resposta aos artigos 14º, 15º e 16º da base instrutória).
- 4. A pedido do réu, os autores cuidaram dele e da companheira ( resposta ao quesito 1º da base instrutória).
- 5. O Réu dizia que aos Autores que havia de lhes pagar todos os cuidados e serviços por eles prestados, fazendo deles seus herdeiros, e para tal já havia lavrado testamento em os Autores eram os beneficiários.
- 6. Após o momento identificado em 3) os Autores continuaram a visitar o Réu na sua casa, passando a fazê-lo diariamente, para ver se estava bem e para lhe fazerem companhia ( resposta aos artigos 5º a 9º da base instrutória).
- 15. O Réu ia a consultas em Fafe e realizava exames complementares de diagnóstico no Porto e em Braga, marcadas ora pelo Autor ora pela Autora, sendo também acompanhado ora pelo Autor, ora pela Autora, tendo esta por vezes de faltar ao seu trabalho. (resposta aos artigos 26º a 30º e 37º da base instrutória).
- 14. “ A pedido do Réu e durante os últimos 15 anos, cinco a seis vezes por ano, o Autor forneceu-lhe e ele e à sua companheira lenha para o fogão. ( resposta aos artigos 43º e 46º da base instrutória )”.
- 17. “ O Autor pagava aos seus funcionários pelos trabalhos realizados e mencionados no supra número 16. ( resposta ao artigo 49º da base instrutória)”.
- 18. “ Quando a Junta de Freguesia necessitou de alargar o caminho público que confrontava com um campo do Réu, este pediu ao Autor para tratar do assunto, e este cedeu terreno, e como o prédio já tinha um muro, a contrapartida da edificação de um muro de vedação do prédio, tendo também o Autor negociado com o empreiteiro a sua construção em pedra, que mandou executar pagando valor não concretamente apurado. (resposta ao artigo 53º da base instrutória)”.
- Quesito 22º da base instrutória: “O Réu exigiu que fossem os autores quem colocasse as gotas”.
- Quesito 38º da base instrutória: “O que lhe foi descontado no respectivo salário”.
- Quesito 45º da base instrutória: “A lenha entregue pelo autor ao réu atinge as 150 toneladas”.
- Quesito 52º da base instrutória: “O Autor pagou a quantia de 1.500,00€ em reparações do veículo automóvel do Réu”.
- Quesitos 59º, 60º, 61º e 63º da base instrutória: “O Autor pagou a quantia de 706,51€ com despesas de saúde referentes ao Réu, a quantia de 1.133,84€ de contribuição autárquica dos prédios do R. e a quantia de 546,74€ com o registo dos prédios do R.” - Quesitos 64º, 65º e 66º da base instrutória: “A autora desde a morte da companheira do Réu, efectuou diariamente os serviços domésticos na casa do Réu, bem como participou nas vindimas realizadas pelo Réu e tratava dos animais que este criava”.
VIII) Deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo os pontos supra impugnados serem decididos nos termos supra expostos e apontados termos, de...
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