Decisões Sumárias nº 639/13 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução06 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 639/2013

Processo n.º 851/2012

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A., S.A.

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

    O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da douta Sentença proferida a fls. 20 que conferiu força executiva à Petição Inicial nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sequência da prolação do douto Despacho proferido a fls. 16 que ordenou o desentranhamento da Oposição deduzida pela Ré a fls. 4, do qual o Recorrente não foi notificado, em desconformidade com o estatuído pelo artigo 258.º do Código de Processo Civil, com fundamento na falta de prova do pagamento da taxa de justiça pela referida Ré e bem assim de que lhe tenha sido concedido apoio judiciário, não se conformando com a supracitada Sentença em virtude desta não acatar a interpretação conferida ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, articulada com o disposto no artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, com a nova redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, pelo douto Acórdão n.º 434/11, de 29 de setembro de 2011, proferido pelo Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional o supracitado artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, com a nova redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando é interpretado no sentido de que no caso do Réu não comprovar o pagamento da taxa de justiça nos dez dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, é desentranhada a Oposição por ele deduzida que vale como Contestação no âmbito da ação, nos termos do artigo 280.º n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea g), 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 (2.ª parte), e 75.º-A, nºs 1, e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, vem interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.

    O recurso foi admitido pelo tribunal a quo nos termos do disposto pelo n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: LTC).

    II – Fundamentação

  2. Já com os autos no Tribunal Constitucional, foi entretanto por requerimento do Ministério Público junto do Tribunal, apresentado ao abrigo do disposto pelo artigo 82.º da LTC tirado em Plenário o...

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