Acórdão nº 10453/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução21 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO(1) · ... – Sociedade Imobiliária, S.A., doravante Requerente, pessoa colectiva n.° 504 ... , com sede na Rua ... , Quinta da Camacha, 9135 Camacha, Santa Cruz, intentou processo cautelar contra · ... , vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz; · ... , vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz; · ... , vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz; · ... , vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz).

Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Funchal) o seguinte: - Arresto de determinados bens imóveis, vencimentos e rendas identificados no respectivo requerimento * Por decisão cautelar de 31-7-2013, o referido tribunal decidiu julgar improcedente o pedido cautelar.

* Inconformada, a requerente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação inutilmente longa as seguintes conclusões: A) Do recurso da primeira parte despacho de 31/07/2013: 1. Na primeira parte do despacho proferido em 31/07/2013, o Tribunal a quo dispensou a produção de prova testemunhal requerida pela ora Recorrente no seu. Requerimento Inicial de Providência Cautelar de Arresto, por a considerar claramente desnecessária e dispensável.

  1. A dispensa de prova testemunhal teve consequências gravosas para a ora Recorrente, uma vez que se viu impedida de dar como indiciariamente provados factos que alegou no seu Requerimento Inicial de Providência Cautelar de Arresto.

  2. O despacho recorrido e, consequentemente, a sentença recorrida, são NULOS, sendo feito um errado enquadramento dos factos e do direito atenta a não admissão da prova testemunhal — sem prejuízo do errado enquadramento dos factos e do direito atenta ainda a prova documental que não acabou por não ser tida em consideração pelo Tribunal a quo.

  3. O Tribunal a quo dispensou a inquirição das testemunhas indicadas no Requerimento de Providencia Cautelar de Arresto, sem a audição prévia da ora Recorrente, não tendo, por isso, a mesma a tido oportunidade de se pronunciar quanto à referida dispensa de prova testemunhal, em violação do princípio do contraditório, previsto no art. 3. do CPC, aplicável ex vi do artigo 1 do CPTA.

  4. Os artigos 112. a 127.° do CPTA não estabelecem quaisquer restrições à admissão dos meios gerais de prova, assim como a primeira parte do art.°- 408., n. 1 do CPC.

  5. A produção de prova testemunhal é essencial para a confirmação e prova indiciária dos factos alegados pela Recorrente, relativamente aos quais a prova documental poderá não ser suficiente.

  6. O artigo 201. do CPC, n.°s 1 e 2, aplicável ex vi do art. 1. do.CPTA é peremptório ao estabelecer que: "1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

    2 - Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes." 8. A ausência de realização de prova testemunhal influenciou o exame e a decisão da causa, pois, apesar de estarmos perante uma Providência Cautelar, necessariamente de carácter urgente (cfr. artigo 382. do CPC), o Tribunal a quo tinha como dever a inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente, para a obtenção de uma decisão que acautelasse o efeito útil da acção (cfr. artigo 2., n.2 do CPC).

  7. A omissão de audição das testemunhas influiu no exame e decisão da causa e constitui NULIDADE de todo o processado, nos termos do artigo 201 do CPC, aplicável ex vi do art. 1. do CPTA.

  8. As nulidades do processo que forem conhecidas apenas com a notificação da sentença, como sucedeu no caso sub judice, nela incluído o despacho de 31/07/2013, como é o caso da nulidade que ora se argui, devem ser arguidas no recurso desta interposto (nesse sentido, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/06/2012, proc. n 02517/11.2BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, e os do Supremo Tribunal Administrativo de 06/07/2011, proc. n 0786/10, disponível em www.dgsi.pt, de 30/1/2002, proc. n 26.653; de 20/2/2002, proc. n 26.160; de 10/7/2002, proc. n 25.998; de 7/7/2004, proc. n 0701/04; de 9/2/2005, proc. n 0799/03; e de 27/9/2005, proc. n 407/2005).

  9. O Tribunal a quo fez um errado enquadramento dos artigos 619., n. 1 do Código Civil, 406., n.° 1, 407., n. 1 e 408., n. 1 e 386., todos do Código de Processo Civil.

  10. Nem se diga, em contrário, o disposto no artigo 119. do CPTA.

  11. Primeiro, porque a decisão não foi tomada no prazo de 5 dias "contado da data da apresentação da última contestação ou do decurso do respectivo prazo".

  12. Segundo, porque o Tribunal a quo, na parte final da sua sentença veio estabelecer a "Especial complexidade do processo cautelar, art. 7., n. 4 e Tabela 11 do Regulamento das Custas Processuais. Fixa-se a taxa de justiça em 12 UC", mas não deu cumprimento ao disposto no n. 2 do artigo 119. do CPTA, pois se considerou tratar-se de matéria de especial complexidade, deveria ter submetido o julgamento da providência à apreciação da conferência! 15. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação das normas legais supra citadas, seja do CPC, seja do CPTA.

  13. O Requerimento de Providência Cautelar de Arresto apresentada pela...

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