Acórdão nº 10453/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO(1) · ... – Sociedade Imobiliária, S.A., doravante Requerente, pessoa colectiva n.° 504 ... , com sede na Rua ... , Quinta da Camacha, 9135 Camacha, Santa Cruz, intentou processo cautelar contra · ... , vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz; · ... , vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz; · ... , vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz; · ... , vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz).
Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Funchal) o seguinte: - Arresto de determinados bens imóveis, vencimentos e rendas identificados no respectivo requerimento * Por decisão cautelar de 31-7-2013, o referido tribunal decidiu julgar improcedente o pedido cautelar.
* Inconformada, a requerente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação inutilmente longa as seguintes conclusões: A) Do recurso da primeira parte despacho de 31/07/2013: 1. Na primeira parte do despacho proferido em 31/07/2013, o Tribunal a quo dispensou a produção de prova testemunhal requerida pela ora Recorrente no seu. Requerimento Inicial de Providência Cautelar de Arresto, por a considerar claramente desnecessária e dispensável.
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A dispensa de prova testemunhal teve consequências gravosas para a ora Recorrente, uma vez que se viu impedida de dar como indiciariamente provados factos que alegou no seu Requerimento Inicial de Providência Cautelar de Arresto.
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O despacho recorrido e, consequentemente, a sentença recorrida, são NULOS, sendo feito um errado enquadramento dos factos e do direito atenta a não admissão da prova testemunhal — sem prejuízo do errado enquadramento dos factos e do direito atenta ainda a prova documental que não acabou por não ser tida em consideração pelo Tribunal a quo.
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O Tribunal a quo dispensou a inquirição das testemunhas indicadas no Requerimento de Providencia Cautelar de Arresto, sem a audição prévia da ora Recorrente, não tendo, por isso, a mesma a tido oportunidade de se pronunciar quanto à referida dispensa de prova testemunhal, em violação do princípio do contraditório, previsto no art. 3. do CPC, aplicável ex vi do artigo 1 do CPTA.
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Os artigos 112. a 127.° do CPTA não estabelecem quaisquer restrições à admissão dos meios gerais de prova, assim como a primeira parte do art.°- 408., n. 1 do CPC.
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A produção de prova testemunhal é essencial para a confirmação e prova indiciária dos factos alegados pela Recorrente, relativamente aos quais a prova documental poderá não ser suficiente.
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O artigo 201. do CPC, n.°s 1 e 2, aplicável ex vi do art. 1. do.CPTA é peremptório ao estabelecer que: "1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes." 8. A ausência de realização de prova testemunhal influenciou o exame e a decisão da causa, pois, apesar de estarmos perante uma Providência Cautelar, necessariamente de carácter urgente (cfr. artigo 382. do CPC), o Tribunal a quo tinha como dever a inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente, para a obtenção de uma decisão que acautelasse o efeito útil da acção (cfr. artigo 2., n.2 do CPC).
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A omissão de audição das testemunhas influiu no exame e decisão da causa e constitui NULIDADE de todo o processado, nos termos do artigo 201 do CPC, aplicável ex vi do art. 1. do CPTA.
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As nulidades do processo que forem conhecidas apenas com a notificação da sentença, como sucedeu no caso sub judice, nela incluído o despacho de 31/07/2013, como é o caso da nulidade que ora se argui, devem ser arguidas no recurso desta interposto (nesse sentido, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/06/2012, proc. n 02517/11.2BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, e os do Supremo Tribunal Administrativo de 06/07/2011, proc. n 0786/10, disponível em www.dgsi.pt, de 30/1/2002, proc. n 26.653; de 20/2/2002, proc. n 26.160; de 10/7/2002, proc. n 25.998; de 7/7/2004, proc. n 0701/04; de 9/2/2005, proc. n 0799/03; e de 27/9/2005, proc. n 407/2005).
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O Tribunal a quo fez um errado enquadramento dos artigos 619., n. 1 do Código Civil, 406., n.° 1, 407., n. 1 e 408., n. 1 e 386., todos do Código de Processo Civil.
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Nem se diga, em contrário, o disposto no artigo 119. do CPTA.
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Primeiro, porque a decisão não foi tomada no prazo de 5 dias "contado da data da apresentação da última contestação ou do decurso do respectivo prazo".
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Segundo, porque o Tribunal a quo, na parte final da sua sentença veio estabelecer a "Especial complexidade do processo cautelar, art. 7., n. 4 e Tabela 11 do Regulamento das Custas Processuais. Fixa-se a taxa de justiça em 12 UC", mas não deu cumprimento ao disposto no n. 2 do artigo 119. do CPTA, pois se considerou tratar-se de matéria de especial complexidade, deveria ter submetido o julgamento da providência à apreciação da conferência! 15. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação das normas legais supra citadas, seja do CPC, seja do CPTA.
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O Requerimento de Providência Cautelar de Arresto apresentada pela...
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