Acórdão nº 01158/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Data13 Novembro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A………………….., com os demais sinais nos autos, veio recorrer do acórdão do TCA Sul, de 04.12.2012 (fls. 594/617) com fundamento em oposição com acórdão proferido por este STA em 12.04.2012 no Processo nº 0115/12.

  1. Admitido o recurso por despacho de fls. 629, o recorrente apresentou alegações tendentes a demonstrar a oposição entre os citados arestos (v. fls. 634/638).

  2. Por despacho do relator de fls. 665 foi reconhecida a oposição entre os acórdãos, tendo, seguidamente, sido produzidas pelo recorrente as alegações ao abrigo do nº 5 do artº 285º do CPPT (v. fls. 677/678), nas quais concluiu: 1ª). Os acórdãos em confronto versam a mesma questão de direito; 2ª). A situação de facto de ambos os acórdãos é substancial e flagrantemente idêntica, subsumíveis ao mesmo regime legal; 3ª). Não houve alteração substancial na regulamentação jurídica que possa influir na solução jurídica.

    4ª) Foram perfilhadas, nos dois arestos, soluções opostas em decisões expressas; 5ª) O acórdão recorrido não acolheu o entendimento de que o processo de falência não suspende o prazo de prescrição e de que a declaração de falência apenas determina a sustação das execuções que devam ser apensadas à falência para ai correrem normalmente; 6ª). Também não atendeu que a lei não prevê a suspensão da execução em virtude da declaração de falência, podendo a Fazenda Pública, quer antes, quer durante o processo de falência, ter feito operas a reversão contra o recorrente; 7ª). Na execução que deu origem aos presentes autos, o prazo de prescrição interrompeu-se em 05/03/1993, com a instauração da mesma, de acordo com o disposto no art.° 34º, n.° 3, do C.P.T., que então se encontrava em vigor; 8ª). Interrupção essa que implicou a destruição de todo o prazo até aí decorrido; 9ª) Não vem provada qualquer paragem no processo até à data da entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8 de agosto a qual vigorou a partir de 04/02/2001; 10ª) Sendo de considerar que não tinha ainda decorrido qualquer período do prazo da lei velha (Lei 28/84, de 14 de agosto); 11ª) Sendo de aplicar ao caso o prazo da lei nova, ou seja, o prazo de cinco anos, previsto na Lei 17/2000 de 8 de agosto, contado a partir do inicio da sua vigência (04/02/2001); 12ª) No período de contagem do prazo de prescrição de cinco anos, computado a partir de 04/02/2001, não vem dada com assente a ocorrência de qualquer outra diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (art.° 63.°, nº 3, da Lei 17/2000); 13º) E, assim, como o fez a decisão da 1ª. instância a prescrição das dividas exquendas.

    Pelo exposto e com o indispensável suprimento de Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, Deve ser dado provimento ao presente recurso, concluindo-se pela oposição de julgados e, a final, decidir-se, como no acórdão fundamento, que se encontram prescritas as dívidas exequendas.

    Assim decidindo, será feita JUSTIÇA! IV. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 692/693, no qual defende a inexistência de oposição entre os acórdãos, uma vez que no acórdão fundamento não foi expressamente apreciada a questão da eficácia da causa interruptiva da prescrição verificada na vigência da lei antiga aplicável - instauração da execução fiscal - após o início de vigência da lei nova.

  3. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

  4. Antes de mais, e apesar de o Relator ter proferido despacho em que reconhece a alegada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, pois tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar, em conformidade com o disposto no atual artigo 641º, n.º 5, do Código de Processo Civil (anterior artº 685º-C, nº 5 do mesmo diploma).

    Tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de janeiro de 2004, são aplicáveis as normas dos artºs 27º, alínea b) do ETAF de 2002 e 152º do CPTA (neste sentido, entre...

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