Acórdão nº 321/11.7TAPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | FREDERICO CEBOLA |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o n.º 321/11.7TAPMS, do 2º Juízo do Tribunal Judicial Porto de Mós, foi julgado A...
, a quem o Ministério Público imputara a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts.º 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 7/03/2013, decidindo:
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Julgar verificada a falta de uma condição objectiva de procedibilidade, por falta de exercício de acusação particular, determinando, em consequência, a extinção do procedimento criminal contra o arguido A...; b) Julgar extinta a instância cível, por impossibilidade da lide.
Inconformada, recorreu a assistente C...
formulando as seguintes (transcritas) conclusões: «
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O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto da sentença proferida nos presentes autos, a qual absolveu o Arguido da prática do crime de difamação agravada, p. e p. pelo artigo 183°, n.º 1, al. a) do Código Penal, porquanto não terá ficado demonstrado "Que o meio utilizado pelo arguido para veicular o texto descrito em l. Supra da matéria de facto provada, facilite a sua divulgação a um indiscriminado número de pessoas".
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Tal convicção resultou, segundo a fundamentação do douto tribunal, do facto de o texto difamatório não ter sido divulgado a um indiscriminado número de pessoas.
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O tribunal a quo desvalorizou, assim, a ratio da norma aplicável, assumindo que a mesma só se aplicaria quando o meio utilizado pelo Arguido facilitasse a sua divulgação "a um indiscriminado número de pessoas" - Não sendo, portanto, este o espírito da lei nem sequer o seu texto, uma vez que é pressuposto de aplicação da norma, apenas e tão só, que o meio utilizado facilite a sua divulgação.
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Como é do conhecimento geral, a plataforma informática Facebook foi criada para facilitar a divulgação, partilha e envio dos mais diversos conteúdos.
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É a rede social com mais utilizadores no nosso país e em todo o mundo.
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É humilde entendimento da Recorrente que o meio utilizado pelo Arguido para difamar a Assistente é o actual meio de divulgação de conteúdos por excelência, razão pela qual o recurso pelo arguido a este meio foi propositado tudo por forma a facilitar e promover a divulgação da mensagem difamatória.
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Pelo que consideramos, para efeitos da al. a) do n.º 1 do artigo 183° do Código Penal, que o facto de o meio usado pelo Arguido (facebook) para a prática da ofensa – como meio que facilite a sua divulgação – foi incorrectamente julgado como não provado.
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Por outro lado, a correcta interpretação da norma em causa, e consequente correcta subsunção jurídica dos factos, impunha decisão diversa da recorrida, para efeitos do artigo 412°, n.º 3, al. a) do Código de Processo Penal, mais precisamente, a condenação do Arguido pela prática do crime de difamação agravada.
Nestes termos e nos demais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas. deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser o Arguido condenado pela prática do crime de difamação agravada, fazendo-se assim a tão acostumada justiça».
O Ministério Público apresentou resposta, a fls. 197 a 205, referindo: «(…) E bem andou o Tribunal ao decidir como decidiu.
É que, não é qualquer meio que poderá ser considerado apto a facilitar a sua divulgação. Ainda que o meio utilizado seja através de da internet, mais através de uma rede social, não podemos descurar que o envio de um e-mail, não poderá ser considerado um meio apto a facilitar a sua divulgação pois tem um destinatário, ou mais específicos.
O mesmo se passa, por exemplo, de uma imputação feita num grupo constituído por duas ou três pessoas, sendo que tal grupo não poderá ser considerado como meio apto a facilitar a divulgação dos factos desonrosos (cfr. José de Faria Costa in "Comentário Conimbricense do Código Penal", Tomo I, pág. 640).
No caso dos autos, é certo que o meio utilizado pelo arguido foi uma rede social, com milhões de utilizadores em todo o mundo, mas é também certo que o arguido não colocou o texto difamatório no mural do seu perfil, acessível a qualquer utilizador ou pelo menos, aos seus amigos no âmbito dessa rede social, mas antes enviou o mesmo, a destinatários específicos, através de uma mensagem privada.
Para que a mensagem fosse...
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