Acórdão nº 321/11.7TAPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelFREDERICO CEBOLA
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o n.º 321/11.7TAPMS, do 2º Juízo do Tribunal Judicial Porto de Mós, foi julgado A...

, a quem o Ministério Público imputara a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts.º 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 7/03/2013, decidindo:

  1. Julgar verificada a falta de uma condição objectiva de procedibilidade, por falta de exercício de acusação particular, determinando, em consequência, a extinção do procedimento criminal contra o arguido A...; b) Julgar extinta a instância cível, por impossibilidade da lide.

    Inconformada, recorreu a assistente C...

    formulando as seguintes (transcritas) conclusões: «

  2. O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto da sentença proferida nos presentes autos, a qual absolveu o Arguido da prática do crime de difamação agravada, p. e p. pelo artigo 183°, n.º 1, al. a) do Código Penal, porquanto não terá ficado demonstrado "Que o meio utilizado pelo arguido para veicular o texto descrito em l. Supra da matéria de facto provada, facilite a sua divulgação a um indiscriminado número de pessoas".

  3. Tal convicção resultou, segundo a fundamentação do douto tribunal, do facto de o texto difamatório não ter sido divulgado a um indiscriminado número de pessoas.

  4. O tribunal a quo desvalorizou, assim, a ratio da norma aplicável, assumindo que a mesma só se aplicaria quando o meio utilizado pelo Arguido facilitasse a sua divulgação "a um indiscriminado número de pessoas" - Não sendo, portanto, este o espírito da lei nem sequer o seu texto, uma vez que é pressuposto de aplicação da norma, apenas e tão só, que o meio utilizado facilite a sua divulgação.

  5. Como é do conhecimento geral, a plataforma informática Facebook foi criada para facilitar a divulgação, partilha e envio dos mais diversos conteúdos.

  6. É a rede social com mais utilizadores no nosso país e em todo o mundo.

  7. É humilde entendimento da Recorrente que o meio utilizado pelo Arguido para difamar a Assistente é o actual meio de divulgação de conteúdos por excelência, razão pela qual o recurso pelo arguido a este meio foi propositado tudo por forma a facilitar e promover a divulgação da mensagem difamatória.

  8. Pelo que consideramos, para efeitos da al. a) do n.º 1 do artigo 183° do Código Penal, que o facto de o meio usado pelo Arguido (facebook) para a prática da ofensa – como meio que facilite a sua divulgação – foi incorrectamente julgado como não provado.

  9. Por outro lado, a correcta interpretação da norma em causa, e consequente correcta subsunção jurídica dos factos, impunha decisão diversa da recorrida, para efeitos do artigo 412°, n.º 3, al. a) do Código de Processo Penal, mais precisamente, a condenação do Arguido pela prática do crime de difamação agravada.

    Nestes termos e nos demais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas. deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser o Arguido condenado pela prática do crime de difamação agravada, fazendo-se assim a tão acostumada justiça».

    O Ministério Público apresentou resposta, a fls. 197 a 205, referindo: «(…) E bem andou o Tribunal ao decidir como decidiu.

    É que, não é qualquer meio que poderá ser considerado apto a facilitar a sua divulgação. Ainda que o meio utilizado seja através de da internet, mais através de uma rede social, não podemos descurar que o envio de um e-mail, não poderá ser considerado um meio apto a facilitar a sua divulgação pois tem um destinatário, ou mais específicos.

    O mesmo se passa, por exemplo, de uma imputação feita num grupo constituído por duas ou três pessoas, sendo que tal grupo não poderá ser considerado como meio apto a facilitar a divulgação dos factos desonrosos (cfr. José de Faria Costa in "Comentário Conimbricense do Código Penal", Tomo I, pág. 640).

    No caso dos autos, é certo que o meio utilizado pelo arguido foi uma rede social, com milhões de utilizadores em todo o mundo, mas é também certo que o arguido não colocou o texto difamatório no mural do seu perfil, acessível a qualquer utilizador ou pelo menos, aos seus amigos no âmbito dessa rede social, mas antes enviou o mesmo, a destinatários específicos, através de uma mensagem privada.

    Para que a mensagem fosse...

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