Acórdão nº 113/11.3TACSD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.
No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 113/11.3TASCD, por sentença de 17 de Outubro de 2012, o arguido A...
foi condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz o montante de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), assim como a pagar à assistente B...
a quantia de € 600,00 (seiscentos euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da notificação para contestar o pedido civil até efectivo e integral pagamento.
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Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, quer no que respeita à parte penal da sentença, quer no que tange à parte civil.
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Por acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra, de 8 de Maio de 2013, constante de fls. 411 a 429, foi proferida a seguinte decisão: «Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação nos seguintes termos: a) rejeitar o recurso interposto pelo arguido na parte relativa à indemnização civil por a sentença ser irrecorrível, nesta parte; b) julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido quanto à parte criminal da sentença, confirmando a decisão recorrida.
* Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, a que acresce a condenação no pagamento de importância equivalente a 3 UC nos termos do n.º 3 do artigo 420.º do Código de Processo Penal.».
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Notificado do acórdão, na pessoa do seu ilustre defensor por via postal registada em 10/5/2013, veio o arguido A..., invocando o disposto no artigo 669.º, n.º 1, a) do CPC ex-vi artigo 4.º do CPP, juntar aos autos o requerimento de fls. 434 a 436, o qual foi enviado por fax no dia 3 de Junho de 2013.
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Em 5 de Junho de 2013 foi proferido despacho, que ordenou o desentranhamento e restituição do requerimento de fls. 434 a 436 por ser manifestamente extemporâneo, com a seguinte fundamentação: «Requerimento de fls. 434 a 436: Notificado do acórdão de fls. 411 a 429 veio o arguido A..., invocando o disposto no artigo 669.º, n.º 1, a) do CPC ex-vi artigo 4.º do CPP, juntar aos autos o requerimento em epígrafe, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o qual foi enviado por fax no dia 3/6/2013.
Conforme resulta dos autos o ilustre advogado do arguido foi notificado do acórdão por via postal registada no dia 10/5/2013 pelo que o prazo...
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