Acórdão nº 777/12.0PFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução06 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 777/12.0PFPRT.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Na sequência da detenção, pela entidade policial competente, da arguida B… o Mº Público, junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, requereu o julgamento da arguida, em processo sumário, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. nos artºs. 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do Cód. Penal.

O Sr. Juiz da 3ª secção do TPIC proferiu então o despacho de fls. 20 a 24, entendendo não se verificarem os requisitos do julgamento em processo sumário e determinando a remessa dos autos ao MºPº para tramitação sob outra forma processual.

Inconformado com o referido despacho, dele veio o MºP interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Os factos veiculados pelo auto de notícia por detenção, considerados na acusação proferida em sede dos presentes autos, impunham, à luz do critério resultante do artº 381º do Código de Processo Penal, o julgamento do arguido em processo sumário; 2. Com efeito, o arguido foi detido em flagrante delito por agentes da P.S.P. do Porto, em razão da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo disposto no art.292º, nº1, do C.Penal, tendo o Ministério Público deduzido acusação e remetido o expediente à secção central a fim de o arguido ser julgado sob a forma de processo especial sumário.

  1. A manutenção da forma sumária jamais poderia ter sido desatendida ou afastada pelo Tribunal, uma vez que, em nossa opinião, não sobreveio nenhum dos fundamentos previstos no artigo 390º, do Código de Processo Penal, nem se mostram ultrapassados os prazos previstos nos artigos 381º e 387º, ambos do Código de Processo Penal.

  2. No caso em apreço, verifica-se que o arguido foi detido num Sábado, libertado nessa data e notificado para se apresentar na segunda-feira seguinte, pelo que a situação não deveria ter suscitado quaisquer dúvidas sobre a viabilidade ou não do julgamento na forma sumária. Na verdade, a situação da detenção ocorrida a um Sábado cai, de forma translúcida, sob a alçada da alínea a) do número 2 do art.387º, do C.P.P., norma que nos dispensamos de transcrever, remetendo para a transcrição no texto da motivação.

  3. Nos casos de detenção ao Sábado, interpõem-se dias não úteis no prazo máximo de 48 horas previsto no número 1 da mesma norma.

  4. Assim e salvo o devido respeito, não vemos razão alguma para não ter sido o arguido submetido a julgamento sumário, uma vez que o dia 19 de Novembro último, segunda-feira, data (primeiro dia útil) em que o arguido tinha de se apresentar nos serviços do Ministério Público, seguindo-se a dias não úteis, ainda se incluía nos 5 dias excecionados pelo preceito legal em causa.

  5. A compaginação de todo o acervo normativo e muito concretamente o disposto no nº1 do art.387º revela, claramente, o propósito do legislador em não permitir que a detenção do arguido, para efeito de submissão a julgamento sumário, possa ultrapassar o prazo de quarenta e oito horas, mas também em não limitar a tramitação do processo na forma sumária a esse prazo, excecionando o nº2 de tal norma situações precisas em cuja previsão cai a dos autos.

  6. Há uma distinção entre o caso em que o arguido é submetido a julgamento sumário ainda detido ou já foi libertado e notificado para comparecer em data posterior à da detenção.

  7. De outro modo não se compreenderia que, logo no nº2 da mesma norma legal que alude, no nº1, ao prazo de quarenta e oito horas para o início da audiência, o legislador se sentisse na obrigação de esclarecer os casos em que tal prazo – essas quarenta e oito horas - pode ser ultrapassado, enquadrando-se o caso dos autos na previsão da alínea a), do nº2, do art.387º.

  8. A lei prevê, pois, prazos diferentes – 48 horas, 5 dias e 15 dias – todos dentro da forma sumária de processo, devendo ser atendida a circunstância de cada caso para aferir se um arguido notificado para comparecer em data posterior à da detenção pode ser submetido a julgamento mesmo que ultrapassadas as quarenta e oito horas.

  9. Somente interpretando o citado art.387º, nº2, 1al.a) no sentido de que o início da audiência pode também ter lugar até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número n.º 1 do referido preceito, ou seja, em momento posterior a quarenta e oito horas e que o mesmo não se mostra dependente de despacho do Mmº Juiz se fará uma correta análise da lei.

  10. O Ministério Público só determina a tramitação sob outra forma processual quando não puderem ser respeitados os prazos em processo sumário, prazos esses que não se reduzem às quarenta e oito horas após a detenção, mas como se mencionou, às outras possibilidades expressamente previstas na lei, como seja a necessidade de encetar diligências de prova (arts.387º, nº2, al.b) e 382º, nº4) ou, como no caso dos presentes autos, quando se interpõe dia não útil entra a data da detenção e a data para a qual o arguido foi notificado para comparecer (art.387º, nº2, al.a), do C.P.P.).

  11. Mais uma vez, no nº3 do art.382º, se constata sublinhar o texto legislativo a duração máxima do tempo de detenção e se faz divergir o início da audiência desse prazo máximo (quarenta e oito horas).

  12. No essencial, a tese acolhida no douto Acórdão do S.T.J., para fixação de Jurisprudência, nº2/2004, de 12 de Maio, nos termos da qual se sublinha a distinção entre o prazo máximo de duração da detenção para submissão do arguido a julgamento sumário e o prazo máximo de duração da forma processual sumária, tem ainda aplicação ao caso vertente, adequando-se, com as devidas adaptações, à redação atual do texto legal, sendo aliás esta mais precisa e mais uma vez saindo reforçada a violação que o douto despacho, ora recorrido, inflige ao mencionado art.387º, nº2, al.a), do C.P.P.

  13. Parece-nos ainda, salvo melhor entendimento, que o texto atual do mencionado artigo 387º veio pôr fim a uma discussão jurisprudencial, consagrando a interpretação que tinha sido fixada pelo citado Assento e, por conseguinte, as dúvidas que se suscitavam, à luz da anterior versão do Código, ficaram sanadas, não deixando a letra da lei, hoje e salvo o devido respeito, espaço de manobra para a decisão tomada pelo Mmº Juiz.

  14. Tem ainda de se fazer apelo ao manifesto propósito do legislador, considerando, aliás, os diplomas legais na forja que têm vindo a ser publicitados em diferentes circuitos, em dar fôlego à celeridade processual relativamente à pequena e média criminalidade. Nem sequer ficam prejudicadas as garantias de defesa do arguido, as quais resultam da compaginação das diversas normas que regulam o julgamento, sendo o arguido, em sede de audiência, representado por defensor.

  15. A tese acolhida pelo Mmº Juiz, no seu douto despacho, configura, salvo o devido respeito, um desvio aos objetivos do legislador, na medida em que põe termo à forma sumária do processo numa situação em que se reuniam todos os pressupostos para a submissão do arguido ao julgamento sumário, protelando os trâmites processuais.

  16. Inexiste, assim, qualquer nulidade, ao contrário do que vem referido no douto despacho, ora recorrido, concretamente a que vem prevista no art.119º, al.f), do C.P.P.

  17. Caindo a presente situação, claramente, na previsão do art.387º, nº2, al.a), mesmo ultrapassado o prazo de quarenta e oito horas, deverá continuar a ser tramitada a forma sumária do processo.

  18. Acrescentamos, em benefício da argumentação expendida no presente recurso, a ponderação sobre a nulidade insanável decorrente do art.119º, al.f), do C.P.P., efetuada no âmbito do douto Acórdão do TRG, datado de 22.11.2010, extraído do site www.dgsi.pt, a qual...

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