Acórdão nº 317/12.1TXCBR-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução06 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 317/12.1TXCBR-F.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B…… vem interpor recurso da douta decisão do 2º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto que não lhe concedeu o regime de liberdade condicional.

Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «a) O ora recorrente entende que cumpre os requisitos para a concessão da liberdade condicional Porquanto, b) As circunstâncias fácticas possibilitam fazer um juízo de prognose favorável nos termos da alínea a) do n.º2 do artigo 61º do CP b1) O ora recorrente não tinha antecedentes criminais B2) Foi condenado a uma pena que face à moldura legal estava bem perto do mínimo, sendo que a sua execução foi suspensa condicionada ao pagamento de uma quantia pecuniária.

B3) Já aí foi merecedor de um juízo de prognose favorável B4) A revogação da suspensão foi motivada não por cometimento de crime mas por não ter cumprido com aquela injunção.

B5) Desde o trânsito de julgado e a sua efectiva prisão decorreram mais de 5 anos e meio e não tendo praticado qualquer crime.

B6) pelo que não se pode dizer que o juízo de prognose favorável quanto ao não voltar a delinquir foi acertado.

  1. Dado a similitude do juízo de prognose a efectuar para a concessão da liberdade condicional poderemos dizer que a sua formulação negativa só encontraria fundamento em algum evento que tivesse ocorrido durante a execução da pena E) O que não aconteceu, ao invés tem mantido comportamento ajustado, adequando-se as regras impostas mesmo num ambiente hostil que é a prisão.

  2. Ora perante todo o exposto, perguntar-se-á qual o quadro fáctico em que possa resultar numa concessão de liberdade condicional por formulação de um juízo de prognose favorável já que segundo o tribunal a quo não é relevante o recorrente nunca ter praticado crimes e não é um jovem que iniciou agora o seu percurso de vida, tendo sido condenado a uma pena de prisão muito perto do limite mínimo, suspensa na sua execução, cuja revogação foi determinada pelo não pagamento de uma quantia pecuniária, que entre o transito da sentença e a sua efectiva condução ao estabelecimento prisional mediou mais de 5 anos e meio sem que o mesmo praticasse crimes, não tem qualquer processo pendente, e tem bom comportamento, ou seja cumpre com os normativos que lhe são exigidos.» Da resposta a tal motivação apresentada pelo Ministério Público, constam as seguintes conclusões: «I - A douta decisão judicial recorrida não enferma de qualquer vício legal, designadamente por violação do disposto no artigo 61º, nº 2, do Código Penal.

    II – A mesma assenta em provas e razões suficientes, perfeitamente compatíveis com a respectiva conclusão.

    III – Constitui uma decisão justa porque adequada às finalidades da punição e socialização deste recluso, salvaguardando as exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir de forma premente face à natureza, circunstâncias e gravidade do crime cometido, bem como à sua evolução no cumprimento da pena reveladora da sua imaturidade, e à consequente necessidade de interiorização daquelas finalidades.

    IV – A evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena não se esgota no seu bom comportamento prisional, sendo certo que a sua postura face ao crime e à vítima e às razões que levaram à revogação da suspensão de execução da pena revelam essa imaturidade, não permitindo, assim, formular um juízo de prognose favorável de que em liberdade adoptaria comportamentos responsáveis.

    V – O recurso não merece provimento» Nos termos do artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal (aplicável ex vi do artigo 239º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade), o Mº Juiz a quo sustentou a decisão recorrida..

    O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância.

    Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

    II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, saber se se verificam, quanto ao recorrente, os pressupostos de concessão do regime de liberdade condicional.

    III - Da fundamentação da douta decisão recorrida consta o seguinte: (…) 2 – Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como provados: A. O condenado encontra-se a cumprir, pela prática do indicado crime, a pena de: a) NUIPC PCS 587/05.1GBAND – Comarca do Baixo Vouga – Juízo de Instância Criminal - 1 crime de furto qualificado (204.º CP) (pena de 2A2M de prisão) - inicialmente suspensa ma execução, por 2A6M, mediante a condição de pagamento de €800,00 à APAV, em 6M após trânsito (st. de 13jun2006, transitada em 3jul2006) (perante incumprimento, por despacho de 26jun2008foi prorrogado prazo) (perante novo incumprimento, por Ac do TRC de 7out2009 foi fixado novo prorrogamento) (perante reiterado incumprimento, por despacho de 7out2011, foi revogada a suspensão de execução da pena de prisão) Iniciou o cumprimento da pena em 2mar 2012 (operando 2D de desconto art. 80º do CP - face a detenção, com termo previsto para 30abril2014, o ½ vencido em 31mar2013 e os 2/3 a vencerem-se em 10ago2013.

    É esta a sua 1ª reclusão.

    Do CRC do condenado não constam condenações anteriores.

    Referências constantes do SIPR (ficha biográfica – situação jurídico penal – do condenado): 1 - processos pendentes: a) nada consta.

    2 - outras penas autónomas a cumprir: a) nada consta.

    3 – medidas de flexibilização de pena: a) RAI – desde 30mai2013 b) LSJ – 1 – a 11/13mai2013 c) LCD - 0 Os elementos do Conselho Técnico emitiram parecer maioritário desfavorável à concessão da liberdade condicional.

    Ouvido o condenado, declarou o mesmo consentir na liberdade condicional.

    O Ministério Público emitiu...

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