Acórdão nº 40/13.0GBAGD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução06 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1 - A decisão datada de 16 de Maio de 2013 admitiu A...

a intervir nos autos como assistente, por se encontrarem reunidos os requisitos legais.

Posteriormente, em 30 de Maio do mesmo ano, é proferido um despacho de esclarecimento sobre aquela decisão com o seguinte teor: “ Entende-se que a junção aos autos do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono é mera operação material que visa apenas assegurar o conhecimento da situação (essa sim materialmente relevante) da decisão de deferimento. Assim sendo, desde que tal documento seja junto em fase do processo em que ainda não tenham sido praticados nos autos actos incompatíveis com o acto pretendido com o apoio judiciário em causa, deve-se ter o prazo como interrompido desde a data da concessão daquele apoio. Aliás, para demonstrar que o que releva é a situação material desde que sem afectar a marcha normal do processo, basta pensar na hipótese em que (pensamos nós) estaria inequivocamente interrompido o prazo em curso quando a S. Social informar os autos desse beneficio mesmo que a beneficiária não faça qualquer junção do respectivo documento”.

2 – Inconformado com este despacho recorre o Ministério Público, formulando as conclusões que a seguir se transcrevem: a) Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é provido o procedimento administrativo; b) O prazo interrompido inicia-se, conforme os casos, ou a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono; c) Para a interrupção de prazo legal em curso, não releva a data da formulação do pedido de apoio judiciário sem prejuízo de o mesmo se poder ter como interrompido caso seja comunicado ao processo por outra via, designadamente pela Segurança Social, a sua formulação ou mesmo a decisão daquela entidade sobre tal pedido, desde que ainda no decurso daquele prazo; d) Só se pode interromper um prazo ainda me curso e não já após o seu decurso; e) A exigência de documentação pelo requerente do pedido de apoio judiciário em processo pendente não é inconstitucional, uma vez que todos os procedimentos tendentes à concessão daquele apoio correram nos serviços da segurança social, sendo inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria da falta dessa documentação, tendo em conta o efeito interruptivo dos prazos, decorrente da apresentação do pedido; f) Não é gravoso para o Requerente exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços da segurança social, no prazo judicial em curso, para que este interrompa, pois trata-se de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.

  1. No caso concreto, a ofendida foi notificada em 14 de Janeiro de 2013, de que tinha o prazo de 10 dias para requerer a sua constituição como assistente e que caso pretendesse requerer apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deveria, naquele prazo, juntar aos autos o respectivo comprovativo a fim de interromper aquele prazo; h) O que significa que o terminus do prazo para a ofendida juntar o respectivo comprovativo seria a data de 24 de Janeiro de 2013.

  2. Tendo a ofendida requerido a sua constituição como assistente apenas em 11 de Abril de 2013, sem que tenha junto aos autos em algum momento o comprovativo do apoio judiciário, deve tal requerimento ser indeferido por extemporaneidade.

  3. Ao deferir a constituição da ofendida como assistente, o Meritíssimo Juiz de Instrução violou o disposto nos art.s 50º, n.1, 68º, nº 4 e 246º, nº 4 do Código Penal, os art.s 181º e 188º do Código Penal e o art. 24º, nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.

3 – O Digno Procurador-Geral-Adjunto, nesta Relação, acompanhando os argumentos esgrimidos pelo Recorrente, pugna pelo provimento do Recurso 4 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, nada obstando ao conhecimento de mérito do Recurso.

II – MATÉRIA DE FACTO Nenhuma matéria factual é descrita na decisão recorrida.

Interessam, contudo, à decisão, os factos que a seguir se indicam e que resultam da documentação junta aos autos: 1 – Na 1ª Secção do DIAP de Águeda, com o nº 40/13.0GBAGD, corre um Inquérito, onde se investigam a prática de crime de injúrias praticado por B...

na pessoa de A..., com o nº 40/13.0GBAGD.

2 - A... assinou a notificação de fls. 12, em 14 de Janeiro de 2013, com o seguinte teor: “ (…) deverá requerer nos autos a constituição como assistente no prazo de Dez (dez) dias a contar da presente notificação, sob pena do mesmo ser posteriormente arquivado no que respeita aos crimes de natureza particular.

Para tanto( e nesse prazo)deve dirigir o requerimento para a sua constituição como assistente...

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