Acórdão nº 4720/10.3T2AGD-A.C1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. 1. - AA deduziu oposição à execução que, contra si e outro, move o “Banco BB, S.A.” para deles obter o pagamento da quantia de 135.948,46 €.
Alegou, em síntese, que subjacente à livrança dada à execução se encontra um contrato de abertura de crédito, cujo clausulado foi previamente elaborado pela Exequente e o Oponente se limitou a aceitar, sem que nenhum funcionário da Exquente lhe tenha dado qualquer explicação ou esclarecimento sobre as cláusulas que regiam o contrato que lhe enviaram para assinar. Assim, “as cláusulas eventualmente contratualizadas que prevejam as taxas de juro aplicáveis e o preenchimento da livrança …devem tais (eventuais) cláusulas serem consideradas como excluídas do contrato formalizado”, por violação dos deveres de comunicação e de informação, pois que o preenchimento da livrança teve por base cláusulas gerais inseridas nesse contrato. Invoca, com tal fundamento, preenchimento abusivo da livrança, a sua invalidade, por não haver pacto de preenchimento ou por este ser inválido e, como tal, inexequível, sendo os avales nulos.
A Exequente contestou.
Alegou que o oponente se responsabilizou pessoalmente pelo pagamento da quantia inscrita na livrança, bem sabendo que assumia para com o portador do título uma relação materialmente autónoma relativamente ao contrato celebrado, estando apenas em causa o aval prestado num título de crédito em que o valor nele aposto foi determinado a partir dos valores constantes do contrato.
A oposição foi julgada procedente e, em consequência, declarada extinta a execução contra o Oponente.
A Exequente apelou.
A Relação revogou o sentenciado e determinou o prosseguimento da execução.
O Oponente pede agora revista, visando a reposição do julgado da 1ª Instância, para o que, nas conclusões da alegação, argumenta: “1. - Perante a factualidade assente nos presentes Autos, temos como incontornável e definitivamente estabelecido que o Recorrente não geria, nem tão pouco era responsável pela vertente financeira, da empresa "CC, Lda", que se limitou a assinar os documentos que o seu sócio (efetivo gerente e responsável pela vertente financeira da empresa) lhe apresentou e que, em momento algum, qualquer funcionário do exequente deu qualquer explicação ao opoente do contrato de crédito, nem das cláusulas que o regiam; 2. - De uma análise do conteúdo do contrato de abertura de crédito e do clausulado que o mesmo contém, não obstante as palavras inseridas pelo Recorrido no cabeçalho do mesmo e que foram sobrevalorizadas pelo Tribunal recorrido, é evidente para qualquer interpretador que o referido documento possui cláusulas que são comuns a todas as condições específicas constantes dos contratos de abertura de crédito, inexistindo qualquer negociação ou conversação relativamente às mesmas, onde se inclui, nomeadamente, as cláusulas 9, 11, 12 e 13 do referido documento; 3. - O ora Recorrido, em momento algum, veio colocar em causa que estivéssemos, efetivamente, perante um contrato de adesão, uma vez que, nem na contestação por si apresentada à oposição à execução deduzida pelo Opoente, nem tão pouco nas suas alegações de apelação, após a prolação de douta sentença, em 1ª Instância, que definiu tal contrato como se tratando de um contrato de adesão e nessa medida proferiu a sua decisão, veio o aqui Recorrido afirmar ou defender que não se estava perante um contrato de adesão; 4. - E no caso vertente, e por referência ao aqui recorrente, ainda é mais evidente a inexistência de qualquer capacidade ou possibilidade de negociação das cláusulas, se atendermos aos factos que se encontram dados como assentes nos presentes autos, dado que, atendendo a que se encontra dado como provado que o ora recorrente era, à data da subscrição do livrança em causa, sócio da sociedade beneficiária do contrato de crédito que está na origem da subscrição da livrança, que quem dirigia a vertente financeira da empresa «CC, Lda» era o co-executado DD, que o opoente assinou os documentos que o seu sócio lhe apresentou, nomeadamente o contrato referido em D) e a livrança que o acompanhava e que nenhum elemento ou funcionário do exequente deu qualquer explicação ao opoente do contrato nem das cláusulas que o regiam, é assim evidente que o aqui Recorrente não participou em qualquer negociação com o Banco e que se limitou a assinar, “de cruz", os documentos que o seu sócio (e responsável pela vertente financeira da empresa) lhe apresentou; 5. - Dos factos dados como provados, em momento algum resulta que tenha havido uma fase negocial, não poderá, salvo o devido respeito por melhor opinião, o Tribunal recorrido assentar a sua decisão (ou parte dela, pelo menos) num facto inexistente e que contraria a matéria dada como provada, desde logo no que ao ora recorrente diz respeito, sendo certo que o aqui recorrido, nas alegações de apelação por si apresentadas, sequer procedeu a qualquer impugnação da matéria de facto (nem defendendo que determinado facto deveria ser dado como não provado, nem defendendo que se haviam provado factos que não foram conduzidos à categoria de factos provados), o que impediria o Tribunal recorrido de, fazer tal averiguação oficiosa; 6ª - Ainda que o Tribunal recorrido não entendesse o contrato em causa como um contrato de adesão na sua forma típica, pelo menos haveria que entendê-lo como se tratando de um contrato de adesão individualizado, figura relativamente à qual se continuaria a aplicar as normas constantes do DL 446/85, tal como é defendido, por exemplo, ao nível do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 17/02/2011 e relativo ao Processo nº. 1458/056. 7TBVFR-A.P.S1; 7ª - As cláusulas contratualizadas que previam as taxas de juro aplicáveis e o preenchimento da Iivrança após a sua assinatura e entrega à Recorrente violam o disposto nos arts. 5º e 6º do DL. 446/85, de 25 de Outubro, pelo que, nos termos do art. 8º desse mesmo diploma legal, teriam tais cláusulas de ser, como foram, consideradas como excluídas do contrato formaliza, em face da sua nulidade; 8. - Verificada, como sucede no caso em apreço, a ausência de comunicação e de informação relativa a uma eventual cláusula de preenchimento da livrança por parte do Recorrido, impõe-se que essa cláusula seja considerada excluída do contrato, tudo se passando como se não existisse, como aliás tem vindo a ser decidido maioritariamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente ao nível do Acórdão proferido em 17/02/2011 e relativo ao Processo nº 1458/056. 7TBVFR-A. P.S1; 9. - Não tem razão o Tribunal recorrido quando, numa segunda Iinha de argumentação tendente a sustentar a decisão recorrida, defende...
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