Acórdão nº 01545/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2013

Data24 Outubro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório.

A…………, LDA.

, pedem a admissão de recurso, nos termos do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 03/05/2013, que decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional das decisões proferidas pelo TAF de Aveiro que, no âmbito da acção administrativa especial por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO e o INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E À INOVAÇÃO, IP (IAPMEI), determinaram a não admissão do incidente de intervenção de terceiros na modalidade de intervenção acessória provocada e a absolvição da instância dos RR.

Na presente acção administrativa especial foi impugnando o acto de 8-7-2009, do Gestor do programa “COMPETE”, que anulou o financiamento para o Projecto nº 00/195474, bem como o acto do Gestor do mesmo, de 3-8-2010, que indeferiu a reclamação apresentada daquela decisão. E foi igualmente pedida a intervenção provocada acessória da sociedade B………… Lda., nos termos do art.º 330º do CPC.

O TAF decidiu não admitir a intervenção, considerando que aquela intervenção, nos termos do nº 1 do artº 330º do CPC, apenas pode ser suscitada pelo Réu, na contestação.

Mais decidiu absolver os Réus, com base na verificação das excepções de caducidade do direito de acção quanto à impugnação do acto do Gestor do “COMPETE” de 08.07.2009, notificado por ofício de 27.08.2009 [que anulou o financiamento do projecto n.° 00/195474 e determinou a restituição do montante de 28.445,54 €] e de inimpugnabilidade quanto ao acto, também do Gestor do “COMPETE”, de 03.08.2010, notificado por ofício recebido em 05.08.2010 [que indeferiu a reclamação apresentada pela A., em 11.08.2009, do referido acto de 08.07.2009].

Interpostos recursos jurisdicionais para o TCA Norte, este negou provimento aos recursos, por acórdão de 3-05-2013.

Deste Acórdão é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art.º 150º do CPTA.

A Recorrente alega, em síntese, da seguinte forma: Estão em causa as questões de saber - se pela Autora/recorrente pode ser requerida a intervenção de terceiro, ao abrigo do disposto no artigo 330° do Código de Processo Civil (C.P.C); - se há erro na fixação dos factos materiais que devem ser considerados provados, por força das disposições legais que fixam a força probatória dos meios de prova, nomeadamente, artigos 374°, n° 1, 376°, n.°s 1 e 2, do Código Civil; - se é tempestiva a impugnação do 1.° acto impugnado, em face dos factos concretos que ocorreram no procedimento administrativo em causa e das normas legais contidas no artigo 59°, n° 4, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (C.P.T.A.) e artigo 100°, n° 3, do Código do Procedimento Administrativo (CPA); - se é impugnável o acto notificado em 05/08/2010, ou um mero acto confirmativo de acto anterior.

A questão da intervenção de terceiro requerida pela Autora/recorrente ao abrigo do artigo 330° do C.P.C., apesar desta não ser Ré, é uma questão de relevância jurídica com importância fundamental, pois está em causa a possibilidade de ser acautelado o direito de regresso sobre terceiro por parte da recorrente.

É notório que a aplicação do direito tem de ser feita aos concretos factos assentes, provados, e disso depende a correcta aplicação do direito, pelo que a apreciação da questão da fixação dos factos materiais tem relevância jurídica e reveste-se de importância fundamental, sendo ainda necessária para que haja uma melhor aplicação do direito.

Também as questões da...

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