Acórdão nº 33/13.7PAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução25 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença na qual o tribunal de 1ª instância decidiu condenar o arguido, A… , pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292°, do C. Penal - na pena de 6 meses de prisão, substituída pela suspensão da sua execução por um período de 6 meses; e - na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, pelo período de 20 meses.

* Inconformados com a sentença, dela recorrem o arguido e o MºPº.

* No recurso que interpõe o arguido formula as seguintes CONCLUSÕES: 1- Para dar como provado que o arguido trabalha como vendedor de automóveis, o tribunal a quo teve em conta o depoimento do arguido, que, no seu entender, se mostrou credível.

2 - No entanto, das declarações do arguido prestadas em audiência de discussão e julgamento, ocorrida em 12 de Fevereiro de 2013, registadas no sistema de gravação Habilus Media Studio, conforme ata da predita audiência, consta igualmente que o arguido necessita diariamente de conduzir veículos automóveis no exercício da sua profissão, designadamente porque faz demonstrações do funcionamento e utilização de veículos automóveis e faz entregas de veículos automóveis aos clientes da sua entidade empregadora, pelo que a aplicação de u ma sanção de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de tempo prolongado teria como consequência a perda do seu posto de trabalho.

3 - Consta Igualmente das suas declarações que o arguido está profundamente arrependido dos atos que praticou; 4 - Acontece que, o tribunal a quo não fez qualquer referência a estes factos, quer considerando-os provados, quer não provados, pelo que violou o nº 2 do art. 374º do CPC.

5 - Ora, atendendo a que as declarações do arguido se mostraram credíveis, no dizer do próprio tribunal recorrido, este deveria ter dado como provado os factos supra descritos, uma vez que os mesmos são relevantes, no nosso modesto entendimento, para a determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.

6 - Neste conspecto, deverá o tribunal a quem dar como provado que «o arguido necessita diariamente de conduzir veículos automóveis no exercício da sua profissão, designadamente porque faz demonstrações do funcionamento e utilização de veículos automóveis e faz entregas de veículos automóveis aos clientes da sua entidade empregadora»; «a aplicação de uma sanção de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de tempo prolongado terá como consequência a perda do posto de trabalho do Arguido»; «o arguido mostrou-se arrependido»; 7 - O tribunal a quo, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 69º do CP, poderia ter condenado o Arguido na proibição de conduzir veículos por um período fixado entre 3 meses e 3 anos.

8 - Optou por condená-lo numa elevada pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 20 meses, sem tomar em consideração que, - não ficou provado que da condução levada a cabo pelo arguido tivessem advindo quaisquer consequências para terceiros ou para a comunidade em geral; - o arguido confessou integralmente os factos de que vinha acusado, colaborando com a justiça e mostrou-se arrependido de forma credível; - as condições pessoais do arguido, designadamente, o facto de ser vendedor de veículos automóveis, de necessitar de conduzir veículos automóveis no exercício das suas funções, da inibição de conduzir veículos automóveis conduzir à perda do seu posto de trabalho, numa altura em que o país apresenta uma taxa de desemprego elevadíssima, sobretudo entre os Jovens, colocando o arguido numa situação quase certa de pobreza inevitável; - de a primeira condenação do arguido ter ocorrido há mais de cinco anos e da segunda ter ocorrido há cerca de um ano; isto é, não são condenações recentes, e nenhum dos atos ilícitos praticados provocaram quaisquer consequências muito menos graves, para terceiros; - a taxa de alcoolemia no sangue verificada e confessada (2,16 g/l não é de tal modo grave que seja proporcional à pena aplicada - mais de ano e meio sem conduzir! 8 (A) - Afigura-se-nos assim que, tendo em consideração o disposto no art. 71º do CP, e todas as circunstâncias que deverão ser tomadas em atenção na determinação da medida da pena, de forma a respeitar o disposto naquele normativo legal, deveria ter sido aplicada uma pena acessória por um período de 6 a 8 meses, que consideramos suficiente, atendendo às circunstâncias pessoais do arguido, para atuar psicologicamente sobre o condutor, influindo preventivamente na sua conduta futura, 9 - Não o tendo feito, e optando por aplicar uma pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 20 meses, o tribunal a quo violou o disposto no art. 71º do CP, Nestes termos e nos mais de direito deve o presente Recurso merecer provimento, revogando-se o aresto recorrido, condenando-se o Réu numa pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período que deverá ser fixado entre 6 a oito meses.

* Por sua vez o MºPº, no recurso que interpõe, formula as seguintes CONCLUSÕES: O Tribunal a quo condenou o arguido como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo aplicado uma pena de 06 meses de prisão, substituída pela suspensão da sua execução pelo período de 06 meses e uma pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 20 meses, não fazendo qualquer advertência quanto à obrigação de o arguido ter de proceder à entrega da sua carta de condução no prazo legal, de 10 dias após o transito em julgado, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência; Na sentença condenatória para além da delimitação e aplicação da pena - principal e acessória - deve o Tribunal ordenar a notificação do arguido para que este apresente o seu título de condução sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência; Devendo tal facto ser notificado ao arguido aquando da leitura da sentença; Ao não fazê-lo, nem tendo justificado por qualquer modo a razão do afastamento da posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão nº 2/2013, processo 146/1l.0GCGMR-A.G 1-A.51, publicado a 08 de Janeiro de 2013 no DR, lª serie, Nº 5 o Tribunal a quo violou as normas constantes dos artigos 374°, 375°, nº 1, 379°, nº 1, alínea c), 445°, nº 3, 97°, nº 4 do Código de Processo Penal e artigos 292°, nº 1 e 69°, nº 1 alínea a) do Código Penal.

Nestes termos e nos demais de Direito deve a Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser corrigida, passando dela a constar a expressa advertência de que o arguido deverá proceder à entrega da sua carta de condução no prazo legal de 10 dias após o transito em julgado, sob a cominação de, não o fazendo, o mesmo cometer o crime de desobediência do art. 348º, nº 1, al...

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