Acórdão nº 908/11.8TATMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução11 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Por despacho proferido nos autos supra identificados, decidiu o Meritíssimo Juiz que “o comportamento do arguido [A...

], actualmente, não encerra a prática de um crime de desobediência simples ou qualificada, razão pela qual, nos termos do inserto no artigo 311.º, al. d) do CPP, não recebo a acusação deduzida pelo MP.” Inconformada com o decidido, o Ministério Público interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): 1. Nos autos de Execução n° 276/05.7TTTMR-A do Tribunal do Trabalho de Tomar, em que era Executada "B...

, Lda.", foi penhorado o veículo de matrícula XD....

  1. A 13.07.2011 a GNR efectuou a apreensão do veículo tendo sido lavrado auto que o arguido, assinou.

  2. Na ocasião, o arguido legal representante, foi nomeado fiel depositário, a entidade policial deu-lhe a conhecer a ordem emitida no âmbito do processo pela entidade competente para tanto, para apresentação dos documentos do veículo, no prazo de 10 dias e fez-lhe a cominação de que incorria em crime de desobediência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 348°, nº 2 (a forma qualificada) do CP e 16°, n° 2 do DL 54/75.

  3. O arguido nada fez no prazo, nem até à acusação proferida a 13.06.12 e que lhe imputava a prática do aludido crime.

  4. A revisão do artigo 851°, nº 2 CPC, em vigor após 31.03.09, fez cessar a aplicação das disposições do artigo 16° nº 2 do DL 54/75.

  5. O executado ao faltar à entrega dos documentos sabendo que desobedece a uma ordem legítima, que lhe fora regularmente comunicada e cujo teor entendera, incorre na prática do crime de desobediência, simples, p.p. pelo artigo 348°, nº 1, al. b) CP, já não com referência ao disposto no artigo 16°, nº 2 do DL 54/75.

  6. Pelo que não ser recebida a acusação que imputa ao arguido o mesmo crime, mas na forma qualificada, p.p, pelo artigo 348°, nº 2 CP, foram violadas as disposições" dos artigos 348°, nº 1, aº. b) CP, 311°, nº 1 e 312°, nº 1 CP.

  7. Após julgamento, apreciada a prova e provada a mesma será de ponderar a alteração da qualificação jurídica, para a forma simples, p.p. pelo artigo 348°, nº 1, al. b) CP.

  8. Pelo que se entende que o Tribunal aplicou indevidamente o Direito devendo, com o suprimento desse Tribunal Superior ser declarada a nulidade do despacho de rejeição da acusação, determinando-se a sua substituição por outro que a receba e determine o prosseguimento para julgamento.

Não houve resposta.

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.

Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela rocedência do recurso.

No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido nada disse.

Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.

Cumpre conhecer do recurso Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.

É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).

Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” a quer se refere o artº 379º, nº 1, alínea c., do Código de Processo Penal, não...

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