Acórdão nº 908/11.8TATMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Por despacho proferido nos autos supra identificados, decidiu o Meritíssimo Juiz que “o comportamento do arguido [A...
], actualmente, não encerra a prática de um crime de desobediência simples ou qualificada, razão pela qual, nos termos do inserto no artigo 311.º, al. d) do CPP, não recebo a acusação deduzida pelo MP.” Inconformada com o decidido, o Ministério Público interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): 1. Nos autos de Execução n° 276/05.7TTTMR-A do Tribunal do Trabalho de Tomar, em que era Executada "B...
, Lda.", foi penhorado o veículo de matrícula XD....
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A 13.07.2011 a GNR efectuou a apreensão do veículo tendo sido lavrado auto que o arguido, assinou.
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Na ocasião, o arguido legal representante, foi nomeado fiel depositário, a entidade policial deu-lhe a conhecer a ordem emitida no âmbito do processo pela entidade competente para tanto, para apresentação dos documentos do veículo, no prazo de 10 dias e fez-lhe a cominação de que incorria em crime de desobediência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 348°, nº 2 (a forma qualificada) do CP e 16°, n° 2 do DL 54/75.
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O arguido nada fez no prazo, nem até à acusação proferida a 13.06.12 e que lhe imputava a prática do aludido crime.
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A revisão do artigo 851°, nº 2 CPC, em vigor após 31.03.09, fez cessar a aplicação das disposições do artigo 16° nº 2 do DL 54/75.
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O executado ao faltar à entrega dos documentos sabendo que desobedece a uma ordem legítima, que lhe fora regularmente comunicada e cujo teor entendera, incorre na prática do crime de desobediência, simples, p.p. pelo artigo 348°, nº 1, al. b) CP, já não com referência ao disposto no artigo 16°, nº 2 do DL 54/75.
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Pelo que não ser recebida a acusação que imputa ao arguido o mesmo crime, mas na forma qualificada, p.p, pelo artigo 348°, nº 2 CP, foram violadas as disposições" dos artigos 348°, nº 1, aº. b) CP, 311°, nº 1 e 312°, nº 1 CP.
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Após julgamento, apreciada a prova e provada a mesma será de ponderar a alteração da qualificação jurídica, para a forma simples, p.p. pelo artigo 348°, nº 1, al. b) CP.
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Pelo que se entende que o Tribunal aplicou indevidamente o Direito devendo, com o suprimento desse Tribunal Superior ser declarada a nulidade do despacho de rejeição da acusação, determinando-se a sua substituição por outro que a receba e determine o prosseguimento para julgamento.
Não houve resposta.
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.
Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela rocedência do recurso.
No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido nada disse.
Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.
Cumpre conhecer do recurso Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.
É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).
Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” a quer se refere o artº 379º, nº 1, alínea c., do Código de Processo Penal, não...
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