Acórdão nº 58/11.7GAFCR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
*** No processo comum singular, supra identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que:
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Absolveu a arguida A...
, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de injúrias, previsto e punido pelo art. 181º e 182º, ambos do Código Penal.
B) Absolveu o arguido B...
, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo art. 153º, n.º 1, do Código Penal.
C) Condenou a arguida A...
, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos art. 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia total de € 385,00 (trezentos e oitenta e cinco euros); D) Condenou o arguido C...
, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia total de € 330,00 (trezentos e trinta euros); E) Condenou o arguido D...
, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia total de € 360,00 (trezentos e sessenta euros); F) Condenou os arguidos A..., C... e D... no pagamento de 2 UC´s de taxa de justiça e nas custas do processo (art. 8º e tabela III do Regulamento Custas Processuais).
G) Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela assistente F...
contra a arguida A...
e, consequentemente, condenar a demandada no pagamento à demandante de uma indemnização no valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados às sucessivas taxas de juros civis legalmente aplicáveis, desde a sentença até integral pagamento; H) Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela assistente F...contra o arguido C...
e, consequentemente, condenar o demandado no pagamento à demandante de uma indemnização no valor de € 400,00 (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados às sucessivas taxas de juros civis legalmente aplicáveis, desde a sentença até integral pagamento; I) Condenou os demandados A... e C... e a demandante F...nas custas da instância cível, na proporção do decaimento (art. 446º, n.º 1 e 2, do C.P.C., ex vi do art. 523º do C.P.C.), sem prejuízo da isenção prevista no art. 4º, n.º 1, al. m), do Regulamento das Custas Processuais.
J) Julgou totalmente improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente C... contra o arguido B...
e, consequentemente, absolver o demandado do pedido.
K) Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente C... contra o arguido D...
e, consequentemente, condenar o demandado no pagamento ao demandante de uma indemnização no valor de € 400,00 (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados às sucessivas taxas de juros civis legalmente aplicáveis, desde a sentença até integral pagamento; L) Mais se condenou o demandado D... e o demandante C... nas custas da instância cível, na proporção do decaimento (art. 446º, n.º 1 e 2, do C.P.C., ex vi do art. 523º do C.P.C.), sem prejuízo da isenção prevista no art. 4º, n.º 1, al. m), do Regulamento das Custas Processuais.
Desta decisão interpuseram recurso os arguidos, A... e C..., sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: 1. O Tribunal a quo condenou a aqui arguida/recorrente A... pela prática do crime de ofensas à integridade física simples, p.p. pelo artigo 143.° n.° 1 do C.P., isto porque ficou provado que: 14) Em acto contínuo, a arguida A... desferiu uma palmada no braço esquerdo da assistente F..., forçando-a a baixá-lo.” 2. Ora analisando a prove testemunhal verifica-se que a presente matéria dada como provada, apenas se sustenta na versão relatada e pouco equilibrada da assistente/recorrida F..., tendo todas as outras testemunhas apresentado uma versão própria e divergente entre todas elas. 3. Tais disparidades e contradições dos depoimentos da prova testemunhal não tiveram, com todo o devido respeito, a crítica ajustada na Douta Sentença. Na verdade, esta espelha um erro autêntico da apreciação da prova gravada, devendo ter sido dado como não provado o artigo 13 e 14 dos factos provados. 4. Violou assim o Tribunal a quo ao condenar a arguida/recorrente A... por um crime que não estava provado os artigos 143.° n.° 1 do C.P., apresentando-se a presente condenação aqui recorrida num erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do artigo 410.º n.° 2 al. c) do C.P.P., pelo que no uso dos poderes de alteração da matéria de facto, deve o Tribunal ad quem alterar a matéria de facto, dando como não provado os artigos 13 e 14 dos factos provados, absolvendo assim a arguida/recorrente A... do crime que lhe é imputado.
5. Sem prescindir, que caso assim não se entenda e face às nítidas contradições dos depoimentos, impunha-se a aplicabilidade do principio in dúbio pro reo e consequentemente a absolvição da arguida/recorrente A.... 6. A teoria da adequação ou teoria da causalidade adequada considera causa, em sentido jurídico, aquela que é tipicamente adequada a produzir o resultado, pelo que exclui a causalidade se a produção do resultado depender de um suceder anormal ou atípico dos acontecimentos, com o qual se não podia razoavelmente contar.
7. Ora, tal extensão do ferimento e dores que alega a assistente/recorrida F... ter sofrido, não pode ser causado por uma palmada com uma mão, não existindo por isso o nexo de causalidade adequada que se pretende imputar. 8. Pelo que nunca deveriam ter sido dado como provado os artigos 19. e 20. dos factos provados, pois uma alegada palmada em circunstâncias normais não pode provocar os danos físicos que alega a assistente/recorrida. 9. Violou assim o Tribunal a quo, numa deficiente apreciação da prova, sem recurso as regras de experiência comum nos termos do artigo 127° do C.P.P, espelhando a Douta decisão ao decidir pela condenação um erro notório na apreciação da prova nos termos do 410, n°2 alínea c) do C.P.P. 10. Ao aqui arguido/recorrente C... foi-lhe imputado a prática de um crime de injúria, e posteriormente condenado, por ter proferido a seguinte expressão: “15) (..): “Daqui não saímos, tu não és ninguém, és uma merda, vai para o caraIho.” 11. Ora não resulta da matéria de prova gravada que o arguido tenha proferido tal expressão.
12. Resulta da análise de todos estes depoimentos, indubitavelmente, da análise das declarações da aqui assistente/recorrida e das testemunhas de acusação que todos “não se entendem” nas versões apresentadas. 13. Acresce ainda que a assistente não distingue ela própria quem a “mandou” à merda ou pró caralho, que as restantes testemunhas não ouviram ou só ouviram a voz da assistente, e outras que imputam tal expressão à arguida A... proferir a expressão que é imputada ao arguido C.... 14. Ou seja, estamos novamente numa falta de apreciação crítica da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, que implicaria numa alteração da matéria de facto provada, impondo-se uma resposta negativa à matéria provada do artigo 15.
15. Violou assim o Tribunal a quo ao condenar o aqui arguido/recorrente C... por um crime que não estava provado os artigos 181, nº 1 do C.P. e o artigo 410, n°2, alínea c)do CPP.
16. Admitindo que tais palavras/expressões proferidas pelo arguido C... foram eventualmente proferidas, o que só por mera hipótese se admite, sempre se deverá ter em conta que as mesmas palavras foram proferidas numa situação de conflito e de tensão, e as mesmas não podem ser vistas de uma forma isolada mas sim de forma contextualizada, ou seja, o carácter injurioso de determinada palavra ou acto é fortemente tributário do lugar ou ambiente em que ocorreu, das pessoas entre quem ocorrem, do modo como ocorrem. 17. Na verdade dizer a alguém em situação de conflito “és uma merda, vai para o caralho” mais não quer dizer do que popularmente se diz ‘Vai-te lixar” ou muito simplesmente “não me chateies”.
Foi esse o sentido de tais palavras, que dizem dirigidas à assistente, e é esse mesmo o significado de tais palavras. 18. Objectivamente, o arguido/recorrente, e admitindo que proferiu tais expressões, não imputou factos injuriosos à assistente, o arguido/recorrente C... apenas disse à assistente que dali não saia, ignorando e desprezando a sua exigência, todavia respondendo de uma forma desbocada, mal-educada, indecorosa, desrespeitosa e nunca pretendendo atingir a sua honra e consideração.
19. Não tinha intenção ou qualquer propósito o arguido em ofender a honra e consideração da assistente, querendo sim provocá-la, negando-lhe e desprezando o que estava a dizer e a exigir.
20. Tal conduta a existir pelo arguido não integra a prática de qualquer ilícito criminal, devendo nesta parte ser absolvido, por não se encontrar preenchido o tipo objectivo e subjectivo do crime de Injúria que lhe é imputado. 21. Ao subsumir deficientemente os factos à lei, num erro notório da apreciação da prova, descontextualizando as expressões proferidas, violou o Tribunal a quo ao condenar o arguido/recorrente C..., o artigo 181, n° 1 do C.P. e 410, n°2 alínea c) do C.P.P.
22.
Ficou provado em audiência de discussão e julgamento as palavras que o arguido B... dirigiu ao aqui assistente/recorrente C...; “Não andes, sozinha, pode-te acontecer alguma coisa”. 23. Mais ficou provado que “25) Ao proferir tal...
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