Acórdão nº 117-E/1999.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 117-E/1999.P1 Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1480) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B…, S.A.
veio apresentar oposição à execução que contra ela é movida por C….
Como fundamento, alegou que a sentença dada à execução, proferida nos autos em apenso, não é exequível por não conter qualquer condenação.
O exequente contestou, pronunciando-se pela improcedência da oposição.
No saneador foi proferida decisão de mérito, tendo a oposição sido julgada improcedente, determinando-se o prosseguimento da execução.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o oponente, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. A douta sentença recorrida deve ser revogada “in totum”. De facto, 2. A sentença dada à execução é meramente constitutiva e não contém qualquer declaração de condenação.
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Mais: precedeu-a decisão, transitada em julgado, que, consignou que a acção se não destinava a condenar a R., mas tão só, a determinar o valor de participações sociais e, por isso, passou a seguir forma especial.
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Previamente à execução havia sido requerida a dissolução e, consequente, liquidação administrativa da Sociedade, com o fundamento de a exoneração se não ter consumado, por não paga qualquer contrapartida a outros sócios, em idêntica situação.
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Foi, assim, exercido o único direito legalmente conferido para o caso de não pagamento de qualquer contrapartida.
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Foi feita incorrecta interpretação do artigo 46º-1 do CPC ao considerar título executivo a sentença dada à execução.
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Foi feita errónea interpretação do artigo 240º-4 do C.S.C, ao entender-se que o pedido de dissolução é uma mera possibilidade. 8. Errónea é, igualmente, a interpretação do supra citado normativo quanto se entende existir exoneração consumada.
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O artigo 46º-1 do Código de Processo Civil só pode ser interpretado no sentido de constituírem título executivo, tão só, as sentenças explícita ou, em certos casos, que não o dos autos, implicitamente condenatórias.
10º. O artigo 240-4 do Código das Sociedades Comerciais estabelece como única via de reacção para o sócio que pretenda a exoneração e não a logra o pedido de dissolução da sociedade.
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Assim sendo deveria decidir-se pela inexequibilidade da sentença acrescendo a interpretação da impossibilidade de executar, em qualquer circunstância, pelo não pagamento de contrapartida a sócio que pretenda a exoneração.
Termos em que deve revogar-se a douta decisão recorrida e julgando-se procedente a oposição.
O exequente contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
Juntou douto parecer a corroborar o decidido.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver: Discute-se no recurso se a sentença proferida na acção apensa constitui título executivo.
III.
Na sentença recorrida foi apenas considerado provado que: - Por sentença de 7 de Fevereiro de 2008, confirmada por acórdão do...
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