Acórdão nº 117-E/1999.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução28 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 117-E/1999.P1 Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1480) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, S.A.

veio apresentar oposição à execução que contra ela é movida por C….

Como fundamento, alegou que a sentença dada à execução, proferida nos autos em apenso, não é exequível por não conter qualquer condenação.

O exequente contestou, pronunciando-se pela improcedência da oposição.

No saneador foi proferida decisão de mérito, tendo a oposição sido julgada improcedente, determinando-se o prosseguimento da execução.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o oponente, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. A douta sentença recorrida deve ser revogada “in totum”. De facto, 2. A sentença dada à execução é meramente constitutiva e não contém qualquer declaração de condenação.

  1. Mais: precedeu-a decisão, transitada em julgado, que, consignou que a acção se não destinava a condenar a R., mas tão só, a determinar o valor de participações sociais e, por isso, passou a seguir forma especial.

  2. Previamente à execução havia sido requerida a dissolução e, consequente, liquidação administrativa da Sociedade, com o fundamento de a exoneração se não ter consumado, por não paga qualquer contrapartida a outros sócios, em idêntica situação.

  3. Foi, assim, exercido o único direito legalmente conferido para o caso de não pagamento de qualquer contrapartida.

  4. Foi feita incorrecta interpretação do artigo 46º-1 do CPC ao considerar título executivo a sentença dada à execução.

  5. Foi feita errónea interpretação do artigo 240º-4 do C.S.C, ao entender-se que o pedido de dissolução é uma mera possibilidade. 8. Errónea é, igualmente, a interpretação do supra citado normativo quanto se entende existir exoneração consumada.

  6. O artigo 46º-1 do Código de Processo Civil só pode ser interpretado no sentido de constituírem título executivo, tão só, as sentenças explícita ou, em certos casos, que não o dos autos, implicitamente condenatórias.

    10º. O artigo 240-4 do Código das Sociedades Comerciais estabelece como única via de reacção para o sócio que pretenda a exoneração e não a logra o pedido de dissolução da sociedade.

  7. Assim sendo deveria decidir-se pela inexequibilidade da sentença acrescendo a interpretação da impossibilidade de executar, em qualquer circunstância, pelo não pagamento de contrapartida a sócio que pretenda a exoneração.

    Termos em que deve revogar-se a douta decisão recorrida e julgando-se procedente a oposição.

    O exequente contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.

    Juntou douto parecer a corroborar o decidido.

    Após os vistos legais, cumpre decidir.

    II.

    Questões a resolver: Discute-se no recurso se a sentença proferida na acção apensa constitui título executivo.

    III.

    Na sentença recorrida foi apenas considerado provado que: - Por sentença de 7 de Fevereiro de 2008, confirmada por acórdão do...

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