Decisões Sumárias nº 335/13 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução27 de Junho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 335/2013

Processo n.º 505/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

DECISÃO SUMÁRIA

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, por acórdão da Relação de Lisboa proferido em 2 de maio de 2013 foi negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e ora recorrente A. e confirmado o despacho que havia indeferido a requerida substituição da pena de prisão subsidiária por 91 dias por trabalho a favor da comunidade ou, em alternativa, a suspensão da sua execução, com referência à pena de multa, não paga, em que o arguido havia sido condenado por sentença proferida pelos Juízos Criminais do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais em 28 de maio de 2008, pela prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelos artigos 139.º, n.º 4, do Código da Estrada e 348.º, n.º 2, do Código Penal.

    2. Inconformado, o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

      A., já identificado nos autos à margem referenciados, não se conformando com a, aliás, douta decisão proferida a folhas...dos sobreditos autos, vem, muito respeitosamente, atento o previsto e estatuído no n.º 1 do artigo 72º, alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82, dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por entender, sempre com o devido respeito por melhor opinião, que a douta decisão, da qual ora se recorre, não atendeu ao alegado no recurso interposto pelo presente requerente para o Tribunal da Relação de Lisboa, em cuja motivação se aduziu que, o Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, convertendo, em noventa e um dias de prisão subsidiária o aqui recorrente, violou o previsto e estatuído nos artigos 1º e 13º da Constituição da República Portuguesa, violação que a douta decisão, ora em recurso, reiterou, mantendo-a.

    3. O recurso foi subsequentemente admitido.

  2. Fundamentação

    1. Sabido que a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional) e, entendendo-se que, no caso em apreço, o recurso não é admissível, cumpre proferir decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

    2. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm necessariamente objeto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre a apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às...

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