Acórdão nº 13/09.7GTPNF-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Junho de 2013

Data19 Junho 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 13/09.7GTPNF-B.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório B….., por si e em representação de C….. e D….., demandantes civis nos autos acima referenciados, notificados do despacho de fls. 1185 (proferido em 25.01.2013) que não admitiu a sua resposta à alegação da recorrente E….., interpuseram recurso para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1. O Despacho recorrido afecta e colide com direitos, liberdades e garantias (nomeadamente processuais) dos Recorrentes, pelo que não é de mero expediente e é passível de recurso.

  1. Os Recorrentes têm legitimidade e interesse em agir, nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 401º cio CP.P, e da própria alínea d), in fine, do mesmo normativo.

  2. Atentos os valores da instância cível em causa, estão preenchidos os pressupostos ela alçada e ela sucumbência exigidos por lei, 4. Aos recursos das decisões (finais) relativas à indemnização civil, proferidas em processo penal, aplicam-se as normas recursórias do Código de Processo Civil.

  3. A demandada cível E…. deveria ter apresentado o seu recurso ao abrigo do disposto nestas normas cíveis e não em sede adjectiva penal.

  4. A notificação da secretaria do Tribunal recorrido, com registo de 06/12/2012, não foi correctamente efectuada e devia ter sido efectuada ao abrigo do artigo 764º do CPC e não segundo o disposto no artigo 439º do CPP 7. Quer a apresentação do recurso ao abrigo dos artigos 437° e ss do CPP quer a notificação por parte da secretaria, deveriam ter dado lugar a uma intervenção conectiva da Mma. Juiz a quo, pela qual admitisse o recurso nos termos do Código de Processo Civil, sujeitando, em consequência, a notificação e o prazo de resposta da contraparte ao nº 2 do artigo 764° deste último diploma (30 dias), 8. Tendo os Recorrentes apresentado a sua Resposta (Contra-Alegações) no dia 21/01/20 13 (de uma notificação da secretaria registada nos CTT a 06/12/2012 e considerada efectuada aos Recorridos no dia 10/12/20 12), encontrava-se a sua Resposta (Contra-Alegações) dentro do prazo de 30 dias, previsto no artigo 764°, nº. 2, do Código de Processo Civil.

  5. De qualquer modo, "o prazo de resposta estabelecido no nº 1 do artigo 439º do Código de Processo Penal" (10 dias), porque inferior ao prazo de que dispõe o Recorrente para apresentar o seu recurso (30 dias), padece de 'inconstitucionalidade' material – inconstitucionalidade que expressamente ora se invoca.

  6. Tal norma de diferenciação de prazos coarcta o direito de defesa dos Recorridos, ora Recorrentes, na sua vertente de exercício pleno elo contraditório, da igualdade de armas e de princípio da proporcionalidade, ofendendo o princípio do C/cesso ao direito e violando o princípio da igualdade, decorrente do artigo 13°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na vertente da proibição de discriminação.

  7. De qualquer modo, seria sempre de aplicar, a título subsidiário – ex vi do artigo 4° do Código de Processo Penal – o regime estabelecido no Código de Processo Civil, quanto ao prazo de resposta ao recurso interposto para uniformização/fixação de...

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