Acórdão nº 45/09.5PTVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2013

Data26 Junho 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 45/09.5PTVRL.P1 1ª secção Relatora: Eduarda Lobo Adjunto: Des. Alves Duarte Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Sumário que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real com o nº 45/09.5PTVRL foi submetido a julgamento o arguido B….., tendo a final sido proferida sentença, depositada em 10.09.2009, que condenou o arguido pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal p. e p. no artº 3º nºs 1 e 2 do Dec-Lei nº 2/98 de 03.01, na pena de seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano.

Por decisão proferida em 20.11.2012 veio a ser revogada a suspensão da execução da referida pena, determinando-se o cumprimento da pena de seis meses de prisão.

Inconformado com a decisão, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo decidiu no douto despacho recorrido, ao abrigo do preceituado no artº 56º nº 1 alínea b) e nº 2 do Código Penal, revogar a suspensão da pena de seis meses de prisão que tinha sido fixada ao arguido, por considerar tratar-se da prática de crime idêntico, no decurso do período de suspensão da pena; 2. A fundamentação da decisão recorrida demonstra que a razão da revogação da suspensão da execução da pena, radica, exclusivamente, na prática pelo recorrente do crime por que veio a ser condenado, no processo nº 130/10.0GNRPT, do qual resultou sentença condenatória de um ano de prisão, suspensa por igual período; 3. Questiona-se se a revogação da suspensão da execução da pena no processo sumário nº 45/09.5PTVRL se mostra fundada em face da condenação sofrida pelo recorrente no processo nº 130/10.0GNRPT; 4. A condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer a esperança fundada de que a simples censura do facto e ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 5. A prática de um crime só deve constituir causa de revogação da suspensão quando por ela se demonstre que não se cumpriram as expetativas que motivaram a concessão daquela suspensão; 6. Para a revogação da suspensão, só relevou a condenação sofrida no processo nº 130/10.0GNRPT, como, inquestionavelmente, resulta do despacho recorrido. Por isso será exclusivamente à luz da condenação sofrida naquele processo que deverá ser apreciado se se mostra definitivamente infirmado o juízo de prognose que esteve na base da suspensão; 7. Apesar da condenação anterior o Exmo Juia que realizou o julgamento no processo nº 130/10.0GNRPT, na ponderação dos factos provados, nesse julgamento, entendeu ser de aplicar ao arguido a pena de prisão por um ano suspensa na sua execução por igual período. A aplicação dessa pena de prisão por um ano suspensa na sua execução por igual período demonstra que, à data da condenação nesse processo, não se considerou estarem já esgotadas as possibilidades de uma socialização em liberdade; 8. O Exmo Juiz que proferiu o despacho recorrido desconsiderou os factos provados na sentença do processo nº 130/10.0GNRPT, e que foram decisivos para a aplicação da pena de prisão suspensa na sua execução, para unicamente relevar a condenação na prática de crime no período de suspensão da execução da pena; 9. Não basta que o arguido a quem foi suspensa a execução da pena de prisão cometa durante o período da suspensão crime pelo qual venha a ser condenado – mas também que se faça um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado; 10. O que tem como consequência a não revogação da suspensão da execução e aplicação de alguma ou algumas das medidas no artº 55º do Código Penal; 11. E ainda na sequência do juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado, cabe neste momento dizer que o recorrido já é detentor da habilitação legal para conduzir, facto que só por si afasta em grande medida o perigo de reincidir na ofensa do bem jurídico que nestas condenações se pretendeu proteger; 12. Para se concluir, em suma, que a condenação sofrida pela prática deste segundo crime no processo nº 130/10.0GNRPT não fundamenta a convicção de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser atingidas; 13. A revogação do despacho recorrido não implica que o Tribunal não averigue da satisfação da condição da suspensão da execução da pena, que ainda não se mostra comprovada e pondere o que venha a apurar no quadro legal pertinente; 14. Em consequência do que se deixou dito, mal andou o Meritíssimo Juiz a quo ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão; 15. Violou o despacho recorrido o disposto nos artºs. 410º 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal e o artº 56º nº 1 b) e nº 2 do Código Penal.

*Na 1ª instância o Mº Público não respondeu às motivações de recurso.

*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer alegando que a revogação da suspensão nunca pode ser de aplicação automática e que a decisão recorrida se afigura precipitada, uma vez que o tribunal recorrido não procurou recolher qualquer outro elemento tendente a concluir que o comportamento do arguido, subsequente à condenação, infirmou o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, nem procedeu à audição presencial do arguido, sendo viável a realização de tal diligência. Conclui que deve ser revogado o despacho impugnado, ordenando-se que se proceda à audição presencial do arguido e se recolham informações complementares, designadamente por via da realização de relatório social.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P. não foi apresentada qualquer resposta.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão sob recurso é do seguinte teor: (transcrição) «Compulsados os autos constata-se o seguinte: Em julgamento em que o arguido foi faltoso, por sentença nestes autos proferida em 27 de Agosto de 2009, que se mostra em ata de fls. 38 e ss., foi o arguido B…., condenado pela prática em 29 de Julho de 2009, pelas 16.52 horas, de um crime de condução sem carta, de uma pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução, pelo período de 1 ano.

Esta sentença foi notificada pessoalmente ao arguido em 9 de Fevereiro de 2010 – certidão de notificação da GNR que se mostra a fls. 59 dos autos.

Esta sentença transitou em julgado em 11 de Março de 2010, sendo isso mesmo que se alcança do certificado de registo criminal a fls. 104.

Significa isto que o período da suspensão se deve iniciar em 11 de Março de 2010 e terminar em 11 de Março de 2011.

Ora, analisados os autos, ao nível do CRC do arguido e das certidões pendentes de outros processos, verifica-se que o arguido no processo 130/10.0GNRPT, do 3º Juízo, por factos praticados em 6 de Junho de 2010, que consubstanciam a prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º nº 2 do DL 2/98, e por sentença de 18 de Junho de 2010, transitada em julgado em 20 de Set. de 2010, foi condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período.

Urge, antes de mais relembrar que a Lei Penal e o Processo são acima de tudo instrumentos de defesa das liberdades e nessa aceção eles próprios instrumentos de liberdade.

Por isso, quando, como no caso presente (adiantamos desde já) se impõe ao julgador coartar a liberdade de um cidadão, inelutavelmente se lhe impõe, de igual modo, afirmar as razões e fundamentos de tal decisão.

Prevê o artigo 56º nº 1 alínea b) do Código Penal que a suspensão da execução é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

O nº 2 diz que a...

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