Decisões Sumárias nº 280/13 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução29 de Maio de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 280/13

Processo n.º 154/13

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)

Recorrente: A.

Recorridos: Ministério Público e B.

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

  2. O recorrente foi condenado, em 1.ª Instância, na parte criminal, pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23.º e 131.º, ambos do Código Penal, na pena de seis anos de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 6.º, alínea c) e 8.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de quinze meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi-lhe fixada a pena única em seis anos e quatro meses de prisão.

    Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 9 de outubro de 2012, decidiu, além do mais, proceder a modificações na matéria de facto e reduzir a pena aplicada ao arguido, pelo verificado crime de homicídio tentado, para os cinco anos e três meses de prisão, igualmente reduzindo a pena única para cinco anos e seis meses de prisão.

    Notificado deste aresto, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Por decisão de 11 de dezembro de 2012, do Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso não foi admitido.

    O recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.

    Por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 29 de janeiro de 2013, a reclamação foi indeferida.

    Notificado desta decisão, o recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade.

    II - Fundamentos

  3. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente identifica, como decisões recorridas, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, e a decisão da reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

    Sendo as decisões recorridas provenientes de diferentes tribunais, impunha-se que o recorrente formulasse dois requerimentos de interposição de recurso, dirigindo cada um deles ao tribunal competente para apreciar a admissão do respetivo recurso, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC.

    No presente caso, o recorrente optou por apresentar um único requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça que, em consonância, se pronunciou sobre o mesmo, admitindo-o.

    Assim, o Tribunal Constitucional apreciará o recurso, tendo apenas em conta a decisão da reclamação, datada de 29 de janeiro de 2013, como decisão recorrida, uma vez que, na parte referente à decisão anterior, datada de 11 de dezembro de 2012, a opção do recorrente impediu o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC (cfr., a título de exemplo, no mesmo sentido, o Acórdão n.º 278/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ).

    Acrescenta-se que o conhecimento do recurso, na parte referente à mencionada decisão do Tribunal da Relação, sempre estaria prejudicado, face ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC.

  4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP); artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

  5. No presente caso, não obstante o recorrente não enunciar, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo, cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, é possível...

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