Decisões Sumárias nº 279/13 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 279/13
Processo n.º 242/13
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Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)
Recorrente: A.
Recorridos: Ministério Público e outros
I Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos, foi condenado por decisão de 1.ª instância, como autor material de um crime de homicídio negligente, previsto e punido no artigo 137.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, e como autor material de um crime de detenção de produto estupefaciente para consumo próprio, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 meses de prisão. Em cúmulo jurídico das duas penas foi condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, sendo ainda determinada a cassação do seu título de condução pelo período de dois anos. Foi ainda condenado a pagar aos assistentes as quantias fixadas a título de indemnização pelos danos sofridos.
Na sequência dos recursos interpostos desta decisão, viu a sua condenação criminal confirmada, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de outubro de 2012, sendo provido o recurso por si interposto apenas em matéria cível no respeitante à condenação solidária do Fundo de Garantia Automóvel.
Inconformado, recorreu para o Tribunal Constitucional, visando «a apreciação da constitucionalidade da norma, extraída por interpretação dos arts. 61º, n.º 1, d), 343º, n.º 1, e 345º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual o tribunal pode valorar o silêncio do arguido no sentido de o desfavorecer» (fls. 823).
Mais requereu a aclaração do acórdão do Tribunal da Relação e arguiu a nulidade do mesmo (fls. 826).
Admitido o recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 849) e julgadas improcedentes as nulidades invocadas e aclaração solicitada, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de janeiro de 2013, pelo requerimento de fls. 868 e ss., veio o arguido, mais uma vez recorrer, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), visando a apreciação da constitucionalidade de várias normas.
Cumpre decidir.
II Fundamentação
2. Questão prévia
Da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto a fls. 823 e ss.
No presente caso verifica-se que o recorrente, notificado do acórdão de 17 de outubro de 2012, recorreu para o Tribunal Constitucional, pelo requerimento apresentado a fls. 823 e ss.
De seguida, apresentou requerimento a solicitar a aclaração daquele acórdão e a arguir a nulidade do mesmo (fls. 831 e ss.).
Pelo despacho de fls. 849, ainda antes de decidida a aclaração e arguição de nulidades apresentada, foi admitido aquele primeiro recurso de constitucionalidade interposto.
Esta decisão não vincula, porém, o Tribunal Constitucional (art. 76.º, n.º 4 da LTC), sendo que, no caso, se afigura manifesto que aquele primeiro recurso de constitucionalidade não pode ser admitido.
Na verdade, o referido recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, a admissibilidade destes recursos depende do esgotamento dos recursos ordinários.
No conceito legal de recursos ordinários a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem incluído os incidentes pós-decisórios, desde que estes não se apresentem como manifestamente inidóneos. Visando o requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade consistente no esgotamento dos recursos ordinários, restringir o acesso ao Tribunal Constitucional às decisões definitivas, não pode o recorrente que pretenda arguir vícios da decisão, deixar de esperar pela respectiva apreciação, para só depois recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr., entre outros Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.os 286/08 e 331/08).
No caso em análise, não se apresentando a decisão de 17 de outubro como a decisão definitiva das instâncias, manifesto é que não pode ser admitido o recurso de constitucionalidade, da mesma, interposto.
Termos que que não se admite o primeiro recurso de constitucionalidade interposto (requerimento de fls. 823 e ss.)
3. Cumpre, portanto, apreciar apenas o requerimento de interposição do segundo recurso de constitucionalidade apresentado, designadamente a fls. 868 e ss.
São as seguintes as normas enunciadas pelo recorrente como objeto da apreciação de constitucionalidade pedida:
(a) «Norma dos arts. 61º, n.º 1, d), 343º, n.º 1, e 345º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual o tribunal pode valorar o silêncio do arguido no sentido de o desfavorecer», por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP);
(b) «Norma extraída do artº 412º, nºs 3 e 4, do CPP, interpretado em termos de dispensar os Desembargadores da audição das provas indicadas pelo recorrente para o julgamento da matéria de facto», por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP;
(c) «Norma extraída do artº 379º, nº 1, al. c), do CPP, consistente na interpretação de que não implica prática da nulidade aí prevista o julgamento da matéria de facto pelos Desembargadores que se dispensaram da audição das provas indicadas pelo recorrente», por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP;
(d) «Norma extraída dos arts. 358º e 368º do CPP, interpretadas no sentido de ser dispensável a audição do arguido sobre factos constantes do relatório social, que lhe sejam desfavoráveis», por violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4 da CRP;
(e) «Norma extraída do 357º do CPP, interpretado no sentido de a Relação considerar que é lícita a valoração dos depoimentos em audiência de julgamento, de agentes de autoridade, sobre o relato de diligências de investigação no âmbito do artº 249º do CPP, portanto, ainda antes da existência de inquérito e de constituição de arguido, são valorados livremente», por violação do artigo 32.º da CRP e 6.º da CEDH.
4. Cumpre, pois, analisar a verificação dos pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade relativamente a cada uma das referidas normas indicadas.
(a) «Norma dos arts. 61º, n.º 1, d), 343º, n.º 1, e 345º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual o tribunal pode valorar o silêncio do arguido no sentido de o desfavorecer», por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP;
5. O recurso em análise vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do...
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