Acórdão nº 1370/10.8JDLSB-A.L2-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCARLOS RODRIGUES ALMEIDA
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – No dia 21 de Outubro de 2010, no termo do 1.º interrogatório judicial da arguida A., a Sr.ª juíza colocada no Tribunal de Cascais proferiu o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve: Indicia-se nos autos que terá a arguida praticado actos, descritos no requerimento que apresenta a arguida a 1.º interrogatório a fls. 132 a 134, que lhe foram dados a conhecer e aqui se reproduzem, integradores dos crimes aí descritos, com cuja qualificação jurídico-penal, por ora, concordamos.

Na verdade, relativamente ao crime de falsificação de documento, os quadros aqui em causa contêm a imitação da assinatura dos pretensos autores e, quanto ao crime de burla qualificada, na forma tentada, aplica-se aqui, inteiramente, o disposto na al. c) do n.º 2 do artigo 22.º do C. Penal, sem prejuízo de posterior concretização dos potenciais compradores contactados.

Os indícios recolhidos até agora decorrem essencialmente das apreensões efectuadas, das declarações da testemunha ouvida a fls. 34 a 37 e do exame de fls. 100 e 101, sem prejuízo também de posteriores diligências com a mesma finalidade.

A arguida prestou declarações em que no essencial justifica a posse dos quadros aqui em causa como sendo destinados à decoração de sua casa. Mais atribui a arguida a ingenuidade do marido o facto de este ter acreditado que alguma daquelas obras pudesse de facto ser verdadeira.

É verdade que não foram referidos valores pelos quais essas obras pudessem ter sido compradas. Tal facto, contudo, sobretudo tendo em conta o meio referido de aquisição, não impede a conclusão da absoluta falta de credibilidade de tais declarações.

Recorde-se a este propósito que a arguida afirmou ter formação académica superior, não sendo credível que uma pessoa com esta formação, ainda que não tenha qualquer formação específica em arte, pudesse acreditar que obras da natureza das que aqui estão em causa pudessem ser certificadas. Recorde-se também que a testemunha ouvida referiu que a arguida afirmava ter documentação, embora a mesma não estivesse em seu poder.

A arguida é de nacionalidade estrangeira e mantém contactos e família na Noruega, país de onde é originária, onde já residiu e para onde poderá regressar. Esta circunstância indicia em concreto a possibilidade de perigo de fuga, de forma a eximir-se à sua eventual responsabilização nestes autos.

Pelo exposto, concordando com a posição assumida pela Digna Magistrada do Ministério Público e ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 197.º, 198.º, 200.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, e 204.º, al. c), todos do Código de Processo Penal, determina-se que a arguida aguarde os ulteriores termos do processo em liberdade, sujeita às seguintes medidas de coacção: a) Termo de Identidade e Residência, já prestado nos autos; b) Obrigação de apresentação quinzenal no posto policial da área da sua residência; c) Proibição de se ausentar do País, pelo menos sem prévia autorização do Tribunal, devendo entregar o respectivo passaporte à ordem dos presentes autos no prazo de cinco dias; d) Prestação de caução no valor de 10.000 (dez mil) euros e no prazo de quinze dias.

No dia 4 de Julho de 2011, a Sr.ª juíza proferiu o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve: Tendo em conta o teor do requerimento da arguida A. e o período de tempo já decorrido desde a aplicação das medidas de coacção a que a arguida se encontra sujeita, declaro extintas as medidas de apresentação quinzenal no posto policial da área da residência e de proibição de se ausentar do país.

No dia 18 de Fevereiro de 2013, o Ministério Público deduziu acusação imputando à arguida a prática de um crime de falsificação de documento, conduta p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c) e e), do Código Penal, e um crime de burla qualificada na forma tentada, conduta p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), este com referência à alínea b) do artigo 202.º, todos do Código Penal.

Na parte final dessa peça processual, o Ministério Público formulou o seguinte requerimento: Estatuto processual A arguida prestou TIR a fls. 98.

Na sequência do primeiro interrogatório judicial a que foi sujeita, realizado em 21.10.2010, foi determinado que, além daquele, A. aguardasse os ulteriores termos do processo sujeita às medidas de coacção de obrigação de apresentação quinzenal no posto policial da sua área de residência, proibição de se ausentar do país e prestação de caução no valor de € 10.000,00.

Subjacente a tal decisão esteve o entendimento da existência de indícios da prática de número não concretamente apurado de crimes de falsificação de documento e burla qualificada na forma tentada, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea c), 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal, bem como a verificação, no caso concreto, do perigo de fuga da arguida.

Com excepção das medidas de coacção de termo de identidade e residência e de caução, por despacho de fls. 370 foi determinada a cessação das demais medidas de coacção a que a arguida se encontrava sujeita, por se ter atingido o prazo máximo da respectiva duração para a fase processual do inquérito.

Finda que se mostra a investigação, considera-se que não só os indícios da prática de...

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