Acórdão nº 675/11.5GBTMR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I 1.

Nos autos de processo comum nº 675/11.5GBTMR do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, Pelo Ministério Público foi deduzida acusação contra o arguido A...

, melhor id. nos autos, a quem foram imputados em autoria material e em concurso efectivo, os seguintes crimes: • um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal, agravado nos termos do disposto no artigo 155.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código; • um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção actual, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea s) e 3.º, n.º 6, alínea c) do mesmo diploma legal (espingarda caçadeira não manifestada, nem registada); • um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção actual, com referência aos artigos 2.º, n.º 3, alínea g) e 3.º, n.º 1 do mesmo diploma legal (cartuchos de caça); • dois crimes de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m) e 3.º, n.º2, alínea f) do mesmo diploma legal (punhais); • um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção actual, com referência ao artigo 2.º, n.º 5, alínea l) do mesmo diploma legal (pólvora); • uma contra-ordenação, previsto e punido pelo artigo 97.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção actual, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea aac) e 3.º, n.º 2, alínea n) da mesma Lei (reprodução de arma de fogo).

Todavia, usando da faculdade prevista no artigo 16.º n.º 3 do Código de Processo Penal, requereu o MºPº o julgamento do arguido perante o tribunal singular.

  1. Entretanto, após a acusação do MºPº, veio a assistente B...deduzir acusação particular contra o mesmo arguido, imputando-lhe a prática de dois crimes de injúria, p. p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal.

  2. O MºPº acompanhou esta acusação particular.

  3. Cumpridas as notificações legais, o Ministério Público remeteu o processo para julgamento do arguido em processo comum e perante o tribunal singular.

  4. Recebidos os autos em Juízo foi proferido despacho judicial ao abrigo do artigo 311º do CPP, no qual se ordenou a realização do julgamento perante o Tribunal Colectivo.

  5. Não se conformando com este despacho que ordenou a intervenção do tribunal colectivo para a realização do julgamento, do mesmo recorre o Ministério Público formulando as seguintes conclusões: 1.

    O Ministério Público ainda pode usar da faculdade prevista no artigo 16º, nº3 CPP, no requerimento de adesão à acusação particular, mesmo que já tenha deduzido acusação por crimes de natureza pública e semi-pública com recurso ou não, ao disposto no artigo 16º, nº3 CPP.

  6. Essa segunda manifestação por parte do Ministério Público, quando já na acusação pública requerera o julgamento perante tribunal singular, ao abrigo do artigo 16º, nº3 CPP, pode bastar-se com a indicação de que se acompanha a acusação particular, nada alterando quanto ao uso do 16º, nº3 CP determinando posteriormente a remessa dos autos a juízo, para julgamento em processo comum e perante tribunal singular”, o que significa a reiteração da decisão de que o arguido seja julgado em tribunal singular.

  7. Não tem razão a M.ma Juiz ao não admitir a legalidade do recurso ao artigo 16º, nº3 CPP, após a dedução da acusação pública, na sequência do acompanhamento da acusação particular, ao não valorar os despachos posteriores à acusação como de reiteração da acusação para julgamento em tribunal singular.

  8. A decisão violou pois o disposto no artigo 16º, nº3 CPP, pelo que deve ser declarada nula.

  9. Ocorreu uma nulidade insanável, por violação das regras da competência do tribunal, prevista no artigo 119º CP, pelo que deverá declara-se inválido o despacho da Srª Juiz e ainda o subsequente, nos termos do disposto no artigo 122º, nº1 CPP.

  10. Havendo em consequência que substituir essa decisão por outra que determine o julgamento mediante tribunal singular ao abrigo do artigo 16º, nº3 CPP e em seguida em cumprimento dos artigos 312º e 313º, CPP, designando data para julgamento.

  11. Nesta Relação foi emitido parecer pelo Exmº Sr. PGA, no qual se pronuncia no sentido da revogação do despacho judicial recorrido, ordenando-se o julgamento perante o tribunal singular.

  12. Foram os autos a vistos e procedeu-se a conferência.

    II Para além dos elementos já supra referenciados no relatório (acusação do MºPº pelos crimes enunciados e uso da faculdade do julgamento do arguido por tribunal singular ao abrigo do artigo 16º, nº 3, do CPP e posterior acusação particular da assistente por mais dois crimes de injúria, pp. e pp. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal), constam dos autos com relevância para a apreciação da questão ainda os seguintes: 1.

    Face à acusação particular da assistente, o Ministério Público exarou em 03.09.12, a fls. 164-165, o seguinte despacho: “O Ministério Público acompanha a acusação particular constante de fls.161 a 163, deduzida pela assistente B...

    contra o arguido A..., filho de (...) e de (...), natural da freguesia de (...), concelho de Ourém, nascido a 2 de Agosto de 1952, divorciado e residente na Rua (...), Tomar, em que imputa ao arguido a prática dos factos descritos na aludida peça processual, os quais consubstanciam a comissão, pelo mesmo, de dois crimes de injúria, previstos e punidos pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal.

    Prova: A indicada na acusação particular.

    Cumpra o disposto no artigo 277.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, aplicável, in casu, ex vi do artigo 283.º, n.º 5 daquele mesmo código, remetendo cópia da acusação particular e do presente despacho ao arguido e à respectiva Ilustre defensora oficiosa.

    Notifique, ainda, o teor do presente despacho à Ilustre mandatária da assistente.

    Estatuto Processual do arguido Nada a acrescentar ao já promovido na acusação pública.” 2.

    Cumpridas as notificações legais, em 12.10.12, a fls. 184, o Ministério Público despachou de novo nos termos seguintes: “Visto. Remeta os autos a Juízo, para julgamento do arguido em processo comum e perante o tribunal singular.” 3.

    Os autos seguiram para distribuição como Processo Comum Singular e foram distribuídos ao 3º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar.

    Ao proferir o despacho a que alude o artigo 311º, do CPP, em 19.10.12, a Sr.ª Juiz exarou a seguinte decisão: “Questão prévia: O MP deduziu douta acusação pública contra o arguido, tendo feito uso do artigo 16.º, n.º 3 do CPP.

    Posteriormente, veio a assistente deduzir acusação particular contra o arguido, imputando-lhe a prática de dois crimes de injúria, a qual foi acompanhada pelo MP.

    Nos termos do artigo 16.º, n.º 3 do CPP, compete ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na al. b) do n.º 2 do artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja...

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