Acórdão nº 08B3160 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DOS SANTOS
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - O presente agravo integra o recurso interposto do despacho de fls. 195, proferido nos presentes autos de Expropriação por utilidade pública, em que é expropriante VianaPólis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo e expropriados os Herdeiros de AA, em que a Iª instância decidiu determinar a suspensão da presente instância, ao abrigo do disposto no art° 279°, no 1 do Cód. de Proc. Civil, até que se conheça a decisão a proferir nos autos de providência cautelar que correm termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga com vista à suspensão da eficácia da DUP em causa.

Inconformada com o decidido, a expropriante VianaPólis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo agravou para a Relação, tendo esta negado provimento ao recurso.

De novo inconformada, agravou de 2ª Instância, com fundamento na oposição de julgados.

Alegou e concluiu: 1 a) É manifesta a contradição existente entre o acórdão sob censura e o acórdão fundamento proferido pela mesma Relação nos autos de expropriação n.O 2671/07-1, já transitado em julgado; 2a) De facto, os arestos em causa pronunciaram-se sobre a mesma questão jurídica, atendendo a enquadramento factual idêntico, ou seja, ambos os expropriados não figuravam como requerentes nos processos judicias que correm termos pelos Tribunais Administrativos tendo em vista a suspensão da DUP que preside à expropriação da parcela 133 (Edifício Jardim), onde se incluem as fracções autónomas de que são proprietários; 3a) Sendo que, o acórdão em crise e o acórdão fundamento alcançaram soluções jurídicas divergentes; 4a) Enquanto o acórdão sob censura confirmou o despacho que havia ordenado a suspensão da instância por força dos processos pendentes nos Tribunais Administrativos, o acórdão fundamento adoptando entendimento oposto, revogou o referido despacho na medida em que considerou que os aludidos processos judiciais não consubstanciavam causa prejudicial face ao processo de expropriação, em virtude de os seus efeitos não serem oponíveis ao expropriado por nele não figurar como parte; 5ª) A questão controversa que se coloca à consideração deste Venerando Supremo Tribunal consiste em saber se os processos que correm termos pelos Tribunais Administrativos tendentes à suspensão da DUP que preside ao procedimento expropriativo em apreço consubstanciam ou não causa prejudicial para efeitos de suspensão da instância, nas situações em que os expropriados não figuram como partes activas nos referidos processos judiciais; 6a) Sendo que, o acórdão em crise está em desconformidade com a mais recente jurisprudência proferida sobre esta matéria (vd. acórdãos proferidos pelo STJ, em 03/07/2008 e pelo Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito dos autos de expropriação n.ºs 2270/07-2, 653/08-1 e 97/08-1), designadamente com o Acórdão emanado pela mesma Relação, já transitado em julgado, nos autos de expropriação n.º 2671/07-1; 7a) Com efeito, estando em causa um acto administrativo plural e divisível, a eventual sentença de suspensão dos efeitos da DUP só estará dotada de eficácia inter-partes, sendo, como tal, inoponível à expropriada nos presentes autos que não é parte em nenhuma das providências cautelares que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga com vista à suspensão de eficácia da DUP; 8ª) Na verdade, as providências cautelares requeridas em relação a cada uma das fracções da parcela 133 (Edifício Jardim) apenas são eficazes relativamente aos respectivos requerentes, não sendo susceptíveis de vir a afectar a validade e eficácia da DUP quanto aos demais e, por isso, a pendência do respectivo processo não constitui causa prejudicial face ao de expropriação relativo a outras fracções; 9ª) Aliás, o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido implica um extravasar inadmissível do princípio do inquisitório plasmado no artigo 265.°, do Código de Processo Civil porquanto, o Tribunal por despacho como que decreta uma providência cautelar de suspensão de eficácia da DUP relativamente à fracção autónoma YC pertencente à parcela 133, à revelia dos próprios expropriados e sem audição da expropriante; 10a) Pelo que, mal andou o acórdão em crise ao proceder à manutenção do despacho proferido pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo, por via do qual havia sido ordenada a suspensão da instância dos autos de expropriação.

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