Acórdão nº 4401/15.1T8LSB.L-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMAGDA GERALDES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Elisa ....

, identificada nos autos, interpôs recurso de apelação do despacho que determinou a suspensão da instância nos autos de acção de condenação sob a forma de processo ordinário que intentou contra Ricardo ....

, também identificado nos autos, e onde pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade e consequente restituição da fracção autónoma do imóvel descrito nos autos.

Em sede de alegações apresentou as seguintes conclusões: “1º-A Apelante é dona e legítima proprietária da fração “O”, correspondente ao 7º andar Direito, do prédio urbano sito no n.º …. da Rua ……, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ……. da freguesia do Lumiar e inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Lumiar sob o artigo …….

  1. -Intentou em 13/02/2015 a presente ação de condenação com processo ordinário com vista a: a)ver reconhecido o seu direito enquanto legitima proprietária da fração “O” correspondente ao 7º andar Dtº do nº …… da Rua ………, em Lisboa, b)ser-lhe restituído, de imediato, o supra identificado imóvel livre e devoluto de pessoas e bens, c)ser-lhe paga, uma indemnização pelos prejuízos causados pela ocupação ilegítima do imóvel pelo R..

  2. -O R., desprovido de qualquer título que o legitime para o efeito, sem o consentimento da Apelante, enquanto única e exclusiva proprietária do referido imóvel, e sem pagar qualquer contrapartida pela utilização que dele tem feito, tem vindo, desde fevereiro de 2002, a ocupar supracitado imóvel obrigando a Apelante, que não possui qualquer outra habitação própria, a recorrer, desde essa data, à boa vontade de familiares e amigos para se albergar em casa destes.

  3. -De facto a Apelante, na aludida data, foi forçada a sair de sua casa na sequência do comportamento do R. que deu origem ao divórcio que correu termos com o nº de processo …….. no 2º Juízo de Família e Menores do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, com decisão transitada em julgado em 31/10/2011, e no qual não foi estabelecido qualquer acordo ou formulado qualquer pedido, no tocante à casa de morada de família.

  4. -Acresce que o R. foi por diversas vezes instado quer pela Apelante, quer pela filha do casal, a restituir do imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens.

  5. -Sobrevém que o R. nunca, até maio de 2015, na sequência da interposição da presente ação por banda da Apelante, tentou regularizar a sua permanência no imóvel, altura em que interpôs procedimento não judicial para atribuição da casa de morada de família junto da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, cuja decisão se encontra pendente.

  6. -Na sequência deste processo entendeu o Meritíssimo Juiz a quo suspender a presente instância, até trânsito em julgado do procedimento instaurado pelo R, por considerar existir uma relação de prejudicialidade entre as questões em apreço.

  7. -Ora, não pode a Apelante, salvo melhor opinião, aceitar a teoria preconizada pelo Mmo. Juiz a quo, ao considerar a ação interposta pelo R. como ação prejudicial em relação à ação interposta pela Apelante, uma vez que considera que o que se pretende em via principal é o reconhecimento da propriedade à Apelante, o que em nada pode afetar ou prejudicar a pretensão do R. que não detém qualquer legitimidade em habitar o imóvel.

  8. -Efetivamente, segundo o Prof. Manuel de Andrade, só existe verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode...

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