Acórdão nº 51/13.5YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

O cidadão nacional AA, condenado no processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 588/06.2GTCSC, do 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, encontrando-se preso à ordem de tal processo, em petição subscrita por Advogada, veio, invocando o disposto no artigo 222.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, requerer a providência de “Habeas Corpus”, para tanto alinhando os seguintes fundamentos (em transcrição integral): 1-No âmbito do processo comum que, correu seus termos sob o n°588/06.2GTCSCL1, no 1.° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, foi o ora Requerente condenado, por sentença já transitada em julgado, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 200 dias de multa à razão de € 8,00 por dia, perfazendo a quantia de € 1600,00.

Após diversos incidentes, em 2/2/2012, o requerente procedeu ao pagamento da multa.

Porém, o Meritíssimo Juiz “a quo”, entende que deve ser devolvido o valor pago ao requerente e cumprida a pena de prisão. (Cfr. Doc. n° 1) Consequentemente, o requerente encontra-se a cumprir a pena no Estabelecimento Prisional do Montijo.

Do pedido de Habeas Corpus Nos termos do art. 222° do CPP, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência de habeas corpus deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou se prolongar para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial - als. a), b) e c) do n.° 2 do mencionado preceito.

Sendo certo que, a pena de substituição da prisão prevista no art. 44.° do CP é uma pena de multa, com a natureza e regime de execução próprios deste tipo de pena, como resulta da remissão dos n.°s 1 e 2 do mencionado preceito para os arts. 47.° e 49.°, n.° 3, do CP.

- Deste modo, não só a execução da pena de multa tem regras e regime próprio, cujos diversos momentos devem ser exauridos, como a pena de prisão substituída só no limite pode ser executada, sendo que, de qualquer forma, a execução cessa a todo o tempo desde que o condenado pague a multa.

É a disciplina que resulta do regime de pena de multa e que está conforme com a respectiva natureza, quer seja multa primária, quer resulte de substituição (arts. 47.° e 49.°, n.° 3, do CP e 6.°, n.°s 1 e 2, do DL 48/95, de 15-03).

- O regime material da pena de multa e processual da respectiva execução exige, assim, como necessário pressuposto do retorno final à pena de prisão substituída e à execução desta, a exaustação de todos os meios de execução da multa, desde a notificação específica até à possibilidade de, a todo o tempo, o condenado pagar a multa, cessando, então, a execução da pena de prisão que eventualmente tenha sido iniciada.

Ora, o requerente procedeu ao pagamento das quantias correspondentes à pena única de multa em que tinha sido condenado.

Impõe-se, assim, concluir que, independentemente de outras considerações, a partir do momento em que o requerente efectuou o pagamento da multa - o que podia fazer a todo o tempo - cessa a execução da pena de prisão que entretanto se tenha iniciado, e que a manutenção da execução de uma situação de privação de liberdade nestas circunstâncias se traduz, materialmente, nos seus efeitos, numa privação de liberdade sem todos os necessários pressupostos materiais e processuais, equivalendo, em rigor, a uma situação de prisão por facto - isto é, em circunstâncias - pelo qual a lei a não permite.

Termos em que se requer a V. Exas o deferimento do pedido de habeas corpus, procedendo-se à libertação do requerente.

******* O Exmo. Juiz exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nestes termos: «Em cumprimento do ordenado pelo S.T. J., informe que o condenado sofreu uma pena de prisão de prisão substituída por multa, nos termos do disposto no art° 43°, n° 1, do C. Penal.

O condenado incumpriu culposamente, como se pode verificar dos autos e inconformado recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão da revogação da pena de multa.

Após ter sido preso e ter sido objecto de apreciação pela Relação de Lisboa, veio o condenado pagar o montante, exigindo que se receba a multa e se termine a prisão.

O tribunal...

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