Decisões Sumárias nº 473/08 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução21 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 473/2008

Processo nº 774/2008 3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Decisão Sumária

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

I

Relatório

  1. O representante do Ministério Público junto da 13ª Vara Cível do Tribunal Judicial de Lisboa recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do juiz daquele tribunal, de 25 de Setembro de 2008, que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do conjunto normativo que resulta das disposições conjugadas dos artigo s 8.º, n.º 1, 8.º-A, 8.º-B e do anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no sentido que conduz à impossibilidade de, em concreto, aferir da real situação económica do requerente de apoio judiciário, por violação do direito ao acesso ao Direito e aos Tribunais consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

  2. A decisão do tribunal a quo funda-se na consideração de que, atentos os factos dados como provados nos autos e relativos aos encargos e rendimentos efectivos do requerente de apoio judiciário, a não concessão de apoio judiciário na modalidade requerida determinaria que o então recorrente viesse a dispor do valor mensal de cerca de € 400 para fazer face a todas as suas despesas: de habitação, alimentação, vestuário e saúde. Considerando ainda o tribunal a quo que a decisão administrativa que veio negar a concessão de apoio judiciário, atenta a liquidez mensal dos rendimentos do então recorrente, se baseava num modo de cálculo, imposto pela legislação aplicável, o qual, impossibilitando a apreciação concreta da situação económica do recorrente, se afigurava violador do direito ao acesso ao Direito e aos Tribunais conforme se consagra no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República.

    Nesta linha, veio o tribunal a quo invocar jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, pronunciando-se no seguinte sentido:

    Temos, assim, de concluir que, na prática, o modo de cálculo rígido legalmente imposto, impossibilitando a apreciação concreta da situação económica do recorrente, manifestamente não garante o acesso ao direito e aos Tribunais por parte daquele que carece de meios económicos suficientes para suportar os encargos de uma demanda judicial, violando, portanto, o direito constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e aos Tribunais a todos os cidadãos para defesa da generalidade dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (cf. artigo 20º, n° 1, da CRP).

    Como bem assinalou o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nas conclusões das suas alegações no âmbito do processo que ali correu termos sob o n° 1071/07 (2 secção) “1° – O acesso ao direito e aos tribunais não se configura, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, como mero direito a uma prestação social, traduzindo antes um direito fundamental, ligado à efectividade da protecção jurídica e dependente, em termos essenciais, dos critérios que delimitam e condicionam a apreciação da insuficiência económica invocada pelo requerente. 2.° – Constitui restrição excessiva e desproporcionada a tal direito fundamental a obrigatória, tabelar e rígida ponderação do «rendimento relevante» do agregado familiar, exclusivamente em função dos índices e coeficientes estabelecidos nos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.° 1085-A/2004, em conexão com o Anexo à Lei n.° 34/2004, nomeadamente para a determinação dos valores adequados à satisfação das «necessidades básicas» do agregado familiar, desvalorizando a amputação patrimonial decorrente de penhora incidente...

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