Acórdão nº 2358/10.4TJLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 0 Ministério Público intentou, em 30-11-2010, no 4º Juízo Cível de Lisboa, a presente acção contra ... - Telecomunicações Móveis ... SA. e contra ... - Soluções em Redes Informáticas Lda., em que se peticiona seja declarada nula a cláusula 18, do clausulado "Condições Gerais de Prestação de Serviços de Dados Aceites - Banda Larga", usada nos contratos que primeira ré celebra e a consequente condenação da ré ... SA a abster-se de a utilizar, nos contratos que de futuro venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição.

Mais peticiona seja declarada nula a clausula 10.4, do clausulado "Contrato de Prestação de Serviços de Comunicações Electrónicas da ... - Condições Gerais", usada pela segunda ré nos contratos que celebra condenando-se a ré ... Lda. a abster-se de a utilizar, nos contratos que de futuro venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição.

Pede, ainda a condenação das rés a darem publicidade a tal proibição e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, devendo a mesma ser efectuada em anúncio, de tamanho não inferior a 1/4 de página, a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos.

Para o efeito invoca que as cláusulas em causa são proibidas, nos termos do art. 15º do D. L. n° 446/85.

Contestou a ré ... SA, alegando que o contrato em causa é um acto de comércio, sendo que o regime legal do D.L. n° 32/2003, de 17-02, não é aplicável a tais actos. Assim, estando os mesmos sujeitos ao regime legal que promana do C. Comercial, nos seus arts. 99° e 102°, a taxa de juros consagrada no contrato em causa é legal.

Termina peticionando a sua absolvição do pedido.

Regularmente citada, a ré ... Lda. não deduziu validamente contestação.

No despacho saneador foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar as rés no pedido.

Inconformada a ré ... interpôs recurso de apelação que veio a ser julgado improcedente.

Mais uma vez inconformada, a ré ... interpôs a presente revista excepcional que foi admitida.

Nas alegações da recorrente, esta formulou conclusões onde reproduz, praticamente, tudo o que havia exposto nas demais alegações, sem qualquer preocupação de nas conclusões se limitar à enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no art. 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, e, por isso, não serão aqui transcritas.

Das mesmas conclusões resulta que a recorrente apenas levanta para conhecer neste recurso a seguinte questão: A cláusula 18 das Condições Gerais dos contratos tipo usados pela recorrente no exercício da sua actividade empresarial, aqui em apreço, não viola qualquer valor fundamental de direito defendidos pela boa fé ou qualquer disposição legal imperativa ? O recorrido contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. de Processo Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Já vimos acima a concreta questão que a aqui recorrente levantou.

Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que a Relação deu por provada e que é a seguinte:

  1. A Ré ... - Telecomunicações Móveis Nacionais S.A. é uma sociedade anónima, com o NIPC n° ... e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.

  2. A Ré ... - Telecomunicações Móveis Nacionais S.A. tem por objecto a actividade de "prestação de serviços de comunicações electrónicas, designadamente o serviço de telecomunicações móveis, o serviço telefónico fixo e o serviço de acesso à internet sem fios, bem como o desenvolvimento de serviços inovadores sobre a tecnologia IP, o estabelecimento, gestão e exploração de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, a prestação de serviços nas áreas de tecnologias de informação, sociedade de informação, multimédia e comunicação, e ainda a exploração, gestão, representação e comercialização de produtos e equipamentos de comunicações electrónicas, tecnologias de informação e comunicação".

  3. No exercício de tal actividade, a Ré ... - Telecomumcações Móveis Nacionais S.A. procede à celebração, com quaisquer interessados, de contratos de prestação de serviços de dados - Banda Larga ....

  4. Para o efeito, a Ré ... - Telecomunicações Móveis Nacionais S.A. apresenta aos interessados/aderentes que com ela pretendam contratar um clausulado já impresso, previamente elaborado pela referida Ré, com o título "Adesão ao Serviço Banda Larga e.escola (3o escalão)".

  5. O referido clausulado contém duas páginas impressas, no qual constam as "Condições Gerais de Prestação do Serviço de Dados Aceites - Banda Larga", que não incluem quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pelos contratantes que em concreto se apresentem, com excepção dos espaços reservados aos dados do Encarregado de Educação/Representante Legal do Aluno, dados do Aluno e adesão ao débito directo, e dos destinados à data e às assinaturas.

  6. A cláusula 1. das "Condições Gerais de Prestação do Serviço de Dados Aceites Banda Larga" estipula o seguinte: "O Contrato que venha a resultar da aceitação pela ... da proposta constante do rosto deste documento rege-se pelo aqui consignado, destinando-se a regular as relações entre o Cliente e a ..., no âmbito da prestação do Serviço de Dados Banda Larga ... permite efectuar comunicação de dados".

  7. É o seguinte o texto da cláusula 18., do mencionado clausulado: «O não cumprimento por parte do Cliente das suas obrigações contratuais relativamente ao pagamento das facturas confere à ... o direito à suspensão do Serviço e à rescisão do contrato, cumprindo um aviso prévio de dez dias, através de carta, correio electrónico ou SMS, com informação ao Cliente de que meios tem ao seu dispor para evitar a suspensão ou a rescisão, bem como à cobrança coerciva a(s) quantia(s) devida(s) e efectuar a retoma do serviço, ficando a ... constituída no direito de cobrar juros moratórios, a calcular sobre os montantes em dívida, contados por cada dia de atraso, à taxa legal aplicável às operações comerciais, nos termos do artigo 102.°, do Código Comercial.».

  8. A Ré ... -...

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