Acórdão nº 8/10.8GAMM​N.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -Nos autos de processo comum com o nº 8/10.8GAMM​N. foram submetidos a julgamento em tribunal colectivo, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público, os arguidos: AA, solteiro, vendedor, filho de ..., nascido a ..., natural da ..., titular do bilhete de identidade n.º ..., emitido a ..., pelos s.i.c. de ..., residente no ..., actualmente preso preventivamente no E.P. de .... BB, solteira, natural de ..., nascida a ..., filha de ..., portadora do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ..., pelos s.i.c. de ..., residente no ...., em .... CC, solteiro, natural da ..., concelho de ..., nascido a ..., filho de ..., portador do cartão de cidadão n.º ..., residente no ...., em ..., imputando-lhes a acusação, ao primeiro, a prática de um crime de tráfico de produto estupefaciente, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec-Lei nº 15/93, de 221/01, por referência às tabelas I-A/B/C anexas àquele diploma, e aos segundo e terceiro, a prática de um crime de estupefaciente de menor gravidade, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, 25º, nº 1, al. a), por referência às tabelas A/B/C, do mesmo diploma legal.

- Realizado o julgamento, o tribunal colectivo, por acórdão de 21 de Novembro de 2012, decidiu: a) “Absolver a arguida BB da prática do crime de tráfico de produto estupefaciente de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01, por referência às tabelas I-A/B/C b) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de tráfico de produto estupefaciente, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. -Lei nº 15/93, por referência às tabelas I-A/B/C, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  1. Condenar o arguido CC pela prática, prática do crime de tráfico de produto estupefaciente de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01, por referência às tabelas I-A/B/C, na pena de 2 anos de prisão Nos termos do art. 50º do Cód. Penal determina-se a suspensão da execução da referida pena de prisão por igual período, com a condição de o mesmo se submeter a tratamento médico da toxicodependência que lhe venha a ser prescrito.

Custas pelos arguidos AA e CC.

Cumpra-se o disposto no artº. 372º, nº 5, do C.P.P. e proceda-se às legais comunicações” - Inconformado, recorreu o arguido AA, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso: 1.º O recorrente foi condenado a uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. peio art. 21.º n.º 1 do DL 15/93, de 22.01.

2º Não foi apreendida ao recorrente, que no momento da sua detenção, quer nas buscas efectuadas, quaisquer quantidade de estupefaciente, de qualquer tipo.

3.º O recorrente autorizou que os OPC realizassem buscas a locais diversos daqueles para os quais estavam munidos de competentes mandados.

4º O recorrente era consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína e haxixe.

5.º Apenas resultaram provadas a venda a dois consumidores, DD (cocaína) e EE (haxixe).

6.º Resultou igualmente provado a cedência a três consumidores, FF, GG e HH. (Haxixe) 7º Todos os outros factos referentes à prática pelo recorrente, de eventual tráfico de estupefacientes, constantes da acusação foram dados como não provados pelo Tribunal recorrido.

8º O recorrente vendia os produtos estupefacientes directamente ao consumidor final junto à sua residência, ou em locais previamente combinados. sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados e sem recurso a meios sofisticados, arriscando a ser detectado pelos agentes policiais conforme aconteceu.

9.º O recorrente utilizava, essencialmente, os lucros obtidos no tráfico para adquirir estupefacientes para seu consumo.

10.º Não foram apreendidas quaisquer objectos relacionados com o médio e grande tráfico, nomeadamente, balanças, sacos de plástico, papeletes para o acondicionamento das doses indìviduais (vulgo quartas), produtos de corte, objectos destinados ao corte.

I 1.º Igualmente não foram apreendidas ao recorrente, nem no momento da detenção, nem no decurso das buscas, quaisquer quantias em dinheiro.

12.º O recorrente tinha uma vida bastante humilde, para não dizer a raiar a miséria, pois vivia com a companheira, sem água, sem luz e sem casa de banho.

13.º O recorrente deslocava-se num automóveÌ de rnarca Renault .... apreendido e avaliado nos autos em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros),tendo sido, ainda durante o inquérito, ordenado a sua entrega a este.

14º Não foi também apreendida qualquer quantidade de estupefacientes aos consumidores identificados nos autos. aos quais o recorrente vendeu/cedeu tal produto.

15.º O recorrente trabalhava sazonaÌmente em actividades agrícolas, fazendo biscates, negociando sucata e na reparação de veículos motorizados.

16.º O recorrente não tem antecedentes criminais pela prática do crime pelo qual foi condenado.

17.º O cìrcunstancialismo que rodeou a prática dos factos dados como provados, atenua a gravidade dos mesmos, pelo que a factualidacle integra a prática do ilícito do art.º 25.", al. a) e não do art." 21.' do DL 15/93, de 22.01.

18.º Devia, assim, o douto Colectivo "a quo" ler condenado o ora recorrente pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, e não o tendo feito, violou, designadamente, o disposto nos artigos 21." e 25." do DL 15/93, de 22.01, e 71." do Código Penal.

Nestes termos e nos demais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o douto acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que condene o arguido, ora recorrente, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25.º, al. a) do DL 15/93, de 22.01, e assim se não entendendo, na pena mínima do crime do art." 21 º do referido diploma legal. como é de justiça - Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso concluindo: 1. A matéria de facto apurada integra, indubitavelmente a previsão legal do artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1, pois o arguido AA teve na sua posse e, de seguida, vendeu e cedeu cocaína e canabis, substâncias incluídas nas tabela I-B e I-C anexas àquele diploma legal, com o perfeito conhecimento da natureza estupefaciente desses produtos e censurabilidade das suas condutas.

2. Tais factos revelam que o arguido AA assumiu o tráfico de drogas como fonte certa e habitual de receitas para manter o seu sustento, dão uma imagem global da sua actividade -que se prolongou no tempo por cerca de três anos- sem se descortinar qualquer factor de diminuição de ilicitude das condutas individualmente consideradas susceptível do enquadramento no tráfico de menor gravidade do art. 25º. Pois 3. Uma das substâncias comercializadas e apreendida – a cocaína - tem a natureza de “droga dura” (o que resulta, desde logo, da sua inserção sistemática nas tabelas anexas à “Lei da Droga”).

4. Não sendo elevada quantidade de estupefaciente apreendida não pode olvidar-se que exerceu a sua actividade durante cerca de 3 anos – artºs. 4º e 5º da Matéria Provada -, de uma forma regular, ininterrupta, como que no exercício de uma qualquer actividade profissional.

5. Não estamos, por isso, perante actuação episódica, ocasional, desgarrada.

6. Actividade que não consistia apenas na venda a retalho mas também em alguma transformação da cocaína que adquiria, misturando-a com amoníaco (corte), e dividindo-a em pequenas doses, por forma a fabricar uma maior número de doses para venda por preço superior àquele pelo qual a havia adquirido – artºs. 6º a 9º, da Matéria Provada.

7. Face ao exposto, resulta claro que a conjugação dos vários índices referidos no artº 25º, do Dec. Lei nº 15/93, de 22.01, nomeadamente a quantidade da droga transaccionada, a sua qualidade, a duração da acção delituosa, não conduz a uma imagem global do facto, de pequena gravidade, justificadora de uma considerável diminuição da ilicitude do mesmo.

8. No caso verifica-se que a culpa atinge um grau médio uma vez que o arguido agiu com dolo directo, engendrou um plano, que concretizou, com o propósito conseguido de obter vantagens económicas, após corte da cocaína com amoníaco.

9. Por outro lado, são prementes as exigências de prevenção geral e especial. Com efeito, 10. O arguido já foi por duas vezes condenado, por sentenças transitadas em julgado, pela prática do crime de roubo e uma outra pelo crime de condução sem habilitação legal.

11. Acrescendo que desenvolveu a sua descrita actividade de forma regular, ininterrupta, com profissionalidade, entre 2009 e 2012 12. Atentos tais elementos, a pena concreta de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão aplicada ao arguido no Acórdão recorrido mostra-se ajustada à actividade por este desenvolvida, à sua culpa e às exigências de prevenção geral e especial e, consequentemente, está conforme aos critérios legalmente fixados no artº 71º, nºs. 1 e 2, do Cód. Penal, para a determinação da medida concreta da pena.

13. Por tudo o exposto, o Acórdão recorrido não merece censura e deve ser mantido nos seus precisos termos, por conforme aos dispositivos legais em vigor.

Nesta conformidade, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida V: Exªs. afirmarão a JUSTIÇA! - Neste Supremo, o Dig.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer onde refere: “I Do objecto do recurso: As questões suscitadas no recurso são: - Qualificação jurídico-penal dos factos: Defende a subsunção no crime de tráfico de menor gravidade, com os seguintes fundamentos: não ter sido apreendida qualquer quantidade de estupefaciente; ser consumidor de haxixe e cocaína; ter-se provado apenas a venda a dois consumidores e cedências a outros três; vendia directamente aos consumidores, sem recurso a intermediários ou meios sofisticados, utilizando, essencialmente, os lucros obtidos para adquirir estupefacientes para seu consumo; tem uma vida humilde, trabalhando sazonalmente em actividades agrícolas e fazendo biscates de sucata e reparação de veículos motorizados; não...

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