Acórdão nº 179/03.01IDACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução15 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. – Relatório.

    Em contra mão o decidido no despacho prolatado no processo supra epigrafado em que à pretensão de descriminalização dos crimes pelos quais o arguido havia sido condenado por decisão datada de 16.12.2004, a desatendeu, e quanto à pretensão do Ministério Público de revogação da suspensão da execução da pena em que havia sido condenado na referida decisão determinou a sua “[…] prorrogação, por mais 3 (três) anos, do período de 1 (um) ano de suspensão da execução da pena de prisão aplicada neste processo ao arguido PJ (com terminus em 13 de Janeiro de 2009), mantendo-se vigente a condição de suspensão dessa execução cujo remanescente o arguido deverá cumprir até ao termo do período de suspensão”, recorre o arguido PJ que remata a motivação com que alentou o recurso com o sequente quadro conclusivo.

    “1. Por Sentença de fls., proferida em 16/12/200 constante de fls., 236 a 156 e transitada em julgado no dia 13 de Janeiro de 2005, foi o Arguido PJ condenado pela prática, como autor material na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelos artigos 6.º, 105.º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias, artigos 26.º e 40.º, do Código do IVA, artigo 98.º, do Código do IRS e artigos 12.º, 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1 e 2, 77.º e 79.º, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, subordinada ao dever de pagar, nesse mesmo prazo, as prestações tributárias em divida fixadas no pedido cível, ainda que no âmbito das execuções fiscais contra os arguidos instauradas; 2) O Arguido apenas procedeu ao pagamento de duas prestações, no valor de € 267,00 cada conforme fls., 291 e 292 dos autos; 3) O Arguido foi ouvido em declarações a fls., 337 e 338, no âmbito das quais esclareceu que não cumpriu a citada condição de suspensão da execução da pena de prisão em virtude de não ter disponibilidade económica para o fazer; 4) No decorrer da Tomada de Declarações a fls., 337 e 338, foram entregues ao Arguido; 5) Documentos, sobre os quais o Arguido não prescindido do prazo de vista se pronunciou sobre os mesmo alegando o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 6) Porém e em face do requerido, considerou a Meritíssima Juiz por Despacho o seguinte: “Em face do exposto, considero não ter ocorrido qualquer descriminalização da conduta dos arguidos, nem deve ter lugar no concreto caso a notificação a que alude o artigo 105.º, n.º 4 alínea b), do Regime das Infracções Tributárias …” (…) determino a prorrogação, por mais 3 (três) anos, do período de 1 (um) ano de suspensão da execução da pena de prisão aplicada neste processo ao arguido PJ (...); 7) A acrescentar a este requerimento veio o Arguido invocar encontrar-se descriminalizada sua conduta por força da alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro no crime de abuso de Confiança Fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, e pela Lei 48/2007 de 20 de Agosto, alegando para o efeito o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 8) Salvo devido respeito e que é muito, não podemos concordar com tal decisão; 9) Considerando que a alteração introduzida pela alteração introduzida pela Lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro no crime de Abuso de Confiança Fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, e pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, aplica-se ás prestações declaradas e comunicadas; 1O) Ao analisarmos a acusação de fls., o Arguido apenas não declarou e comunicou à Administração Fiscal as declarações de Modelo 22 de IRC respeitante ao ano de 2003; 11) No que respeita aos anos anteriores o Arguido declarou e comunicou as prestações tributárias por si devidas à administração tributária e a que estava obrigado, apenas não pagou os montantes a que estava obrigado; 12) Querendo com isto dizer que, não pode o Tribunal “a quo” considerar a actuação do Arguido na se consubstancia na forma continuada; 13) Isto é, estando-se perante um crime continuado o montante de € 50.000,00 referido no n.º 5 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias não se deve reportar à totalidade dos tributos retidos e não pagos, mas sim ao montante da prestação mais alta em apreço; 14) No caso em concreto dado que nenhuma das prestações atinge aquele valor, o crime praticado não foi aquele pelo qual o arguido foi condenado; 15) Nos termos do artigo 79.º do Código Penal, “o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação”; 16) Nos termos em que a conduta do Arguido foi enquadrada, ou seja, tratando o caso como continuação criminosa então a consequência seria que a pena a aplicar teria de encontra-se de acordo com as regras desse instituto, o que leva a que a quantia relevante para o enquadramento legal não seja aquela que foi atendida na decisão; 17) É de entendimento unânime, ao que se supõe da jurisprudência, “no crime de abuso de confiança fiscal continuado, a quantia relevante para a determinação do tipo previsto no artigo 24.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras correspondente ao valor da apropriação mais elevada e não ao produto da soma de todas elas”. Vide Acórdão do tribunal da Relação do Porto de 25/05/2005 processo 0511850; 18) Nunca poderia o Arguido ser condenado pelo crime na forma continuada, e sendo tal facto levado em conta na consideração pela Meritíssima Juiz na não descriminalização da conduta do arguido; 19) Conforme já acima se alegou, não foi intenção do Arguido ocultar ou não pagar os montantes devidos à administração tributária; 20) O que acontece é que o Arguido é uma pessoa de condição social humilde; 21) Só não regularizou a situação porque de facto não o podia fazer; 22) O Arguido é pai de família e tem dois filhos, encontrando-se o mesmo vinculado ao pagamento de uma prestação de alimentos no valor mensal de € 250,00; 23) Assim, e pelo exposto deverá ser Revogado o Despacho recorrido no que concerne à prorrogação do prazo de cumprimento do pagamento dos tributos obtidos; 4) Caso assim não se entenda requer-se que os ilustres Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, se dignem alterar a decisão do Despacho Recorrido proferida pela Meritíssima Juiz, no mínimo no sentido de dilatar o prazo de cumprimento do pagamento dos tributos obtidos, para (48) meses, para que o Arguido tenha capacidade financeira adequada e possa honrar tal divida para com Estado Português; 25) Por outro lado, o Despacho recorrido viola todos os princípios de prova consagrados tanto no C.P.P., como na Constituição da República Portuguesa 26) Não existem dúvidas que o Despacho recorrido viola o disposto no artigo 410.º do C.P.P., e que esse Venerando Tribunal pode apreciar as questões postas em crise, nos termos do n.º 2 desta disposição processual/legal; 27) Na verdade, no Despacho recorrido: -Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; Erro notório na apreciação da prova; 28) Pelo que tem tal Despacho de ser Revogado; 29) Deixando a Meritíssima Juiz de se pronunciar sobre estas questões que devesse apreciar, nomeadamente as já alegadas nesta peça processual, ou apreciando-as superficialmente, e com restantes lacunas, como acima já se disse; 30) Tanto mais, que as partes precisam de ser bem elucidadas sobre os motivos da decisão.

    31) Sobretudo a parte vencida tem direito, como escreveu o Prof. Alberto dos Reis:” de saber porque razão a sentença lhe é desfavorável; e tem mesmo necessidade de saber, quando a sentença admite recurso para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior”, Ano, V, pág. 139.

    32) Lendo, atentamente, o Despacho recorrido, nesta parte, ou noutra parte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único fado concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo da condenação do arguido; 33) Acresce que, o Despacho recorrido viola o disposto no artigo 208.º da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na Lei”; 34) E o Despacho recorrido, viola do disposto no artigo 207.º da C.R.P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais, apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”; 35) Viola também a Despacho recorrido o disposto no artigo 205° da C.R.P., nomeadamente o n.º 2, urna vez que: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos… e dirimir os conflitos de interesses públicos e provados”; 36) Acresce que o Despacho recorrida viola o disposto nos artigos 374.º, 375.º e 377.º do C.P.P.; 37) Sendo o Arguido pessoa de condição social humilde, conforme resultou provado no Despacho recorrido, como nunca poderia aplicar-se uma prorrogação apenas por mais 3 (três anos) da forma e modo como foi determinado; 38) O Despacho recorrido é nulo, por interpretação e aplicação deficiente das normas legais citadas, conforme já acima se disse e provou.

    39) Pelo que, V. Exas. certamente REVOGARÃO o Despacho recorrido, prorrogando o prazo de cumprimento do pagamento, por ser de LEI, DIREITO E JUSTIÇA.

    Nestes termos, e, melhores de direito, requer-se a V. Exa. a REVOGAÇÃO do Despacho recorrido, prorrogando o prazo de cumprimento do pagamento das prestações a que está obrigado, ou caso assim não se entenda (por mera hipótese académica aqui se invoca) deverá ser reaberta a audiência para aplicação retroactiva da Lei penal mais favorável, nos termos do artigo 371.º-A do Código Penal”.

    Na comarca a digna magistrada do Ministério Público advoga a manutenção do decidido para o que em resposta...

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