Acórdão nº 09626/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2013

Data23 Maio 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo requerente N………….

· A………. S.A.

intentou incidente de revogação ao abrigo do art. 124º1 CPTA contra · N……………A.G. e Outros.

Tal ocorreu no âmbito de processo cautelar da N……… contra as restantes partes, onde foi antes decretada a suspensão da eficácia das AIM de diversos medicamentos genéricos contendo Valsartan como substância ativa.

Por despacho de 6-11-012, o referido tribunal decidiu revogar a providência cautelar antes decretada, invocando agora a Lei nº 62/2011.

* Inconformada, a N…………… recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Ao presente recurso deve atribuir-se efeito suspensivo, nos termos da regra geral relativa ao efeito dos recursos contida no n.° 1 do artigo 143.° do CPTA, uma vez que não foi interposto de uma decisão que adote uma providência cautelar mas, ao invés, foi interposto de urna decisão que revogou tal providência.

  1. O único fundamento que pode justificar a revogação de uma providência cautelar já decretada, cuja decisão não foi objeto de recurso jurisdicional, é a "alteração das circunstâncias inicialmente existentes" e em que se fundamentou aquela decisão.

  2. A aplicação do princípio tempus regit actum ao caso dos autos implica que a validade dos atos administrativos impugnados seja juridicamente sindicável por referência ao momento em que foram praticados, com base nos factos existentes e nas normas vigentes ao momento da sua prolação — sendo assim absolutamente irrelevantes, para efeitos de alteração e revogação de providências cautelares de suspensão de atos administrativos, alterações legislativas aos diplomas que anteriormente disciplinavam a atuação da Administração sob sindicância, uma vez que o seu comportamento tem de ser avaliado com recurso ao enquadramento jurídico em vigor na altura da prolação dos atos impugnados.

  3. Se o Recorrido não concordava com o referido acórdão, devia então ter interposto o com- petente recurso e não servir-se do artigo 124.°, n.° 1 do CPTA para, obter, por essa via, o mesmo efeito do recurso que não interpôs: nesta medida, o conteúdo decisório do acórdão, fundado no quadro legislativo então em vigor e em vigor no momento da prática dos atos impugnados, transitou em julgado, nos termos do artigo 684.°, n.° 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.° do CPTA, não podendo ser agora reapreciado para efeitos do disposto no artigo 124.°, n.° 1 do CPTA, a pedido dos Recorridos.

  4. Uma vez que o artigo 9.°, n.° 1 da Lei n.° 62/2011 tem natureza inovadora e não interpre- tativa, ela não pode ser considerada fundamento de revogação da providência cautelar decretada, nos termos do artigo 124.°, n.° 1 do CPTA.

  5. Mas ainda que se entendesse, sem no entanto conceder, que a Lei n.° 62/2011 tem, efetivamente e quanto aos artigos referidos no seu artigo 9.°, n.° 1, natureza interpretativa, então significaria isto que a solução por si consagrada se situaria já dentro dos quadros da controvérsia [discutida e decidida no acórdão que decretou a providência], tendo vindo, apenas, consagrar a solução que já poderia resultar da interpretação das normas alteradas.

  6. Ora se assim fosse, nada mais teriam os ora Recorridos que ter feito que, no momento devido, recorrer da decisão na parte em que deu por verificado o fumus bani juris; não o tendo feito, transitou em julgado, nos termos do artigo 684.°, n.° 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.° do CPTA.

  7. Os direitos de propriedade industrial são direitos fundamentais pessoais que beneficiam do mesmo regime de proteção constitucional aplicável à liberdade fundamental de criação cultural em que se apoiam ou seja, do regime específico dos direitos, liberdades e garantias.

  8. Os direitos de propriedade industrial são, por outro lado e conforme reconhecido pelo Tribunal Constitucional e por ilustres constitucionalistas, direitos de propriedade privada e, como tal, direitos fundamentais de natureza análoga à dos "direitos, liberdades e garantias", beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17.° da Constituição, designadamente do estabelecido no seu artigo 18.°.

  9. Tais direitos gozam ainda de uma tutela constitucional acrescida, se bem que por via indireta ou reflexa, decorrente da proteção direta que têm vindo a merecer ao nível do Direito Internacional e do Direito da União Europeia, cujas normas vigoram na ordem jurídica interna português por força do disposto no artigo 8.° da Constituição.

  10. A Lei n.° 62/2011 não tem qualquer relevância para a questão que nos ocupa, não devendo ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente.

  11. Com efeito, os pedidos formulados na ação principal e na presente providência cautelar fundamentam-se, além do mais, na circunstância de a AEV1, bem como a aprovação de PVP, terem por objeto mediato uma atividade — a comercialização dos medicamentos genéricos das Contrainteressadas — violadora dos direitos de patente da Recorrente, como direitos constitucionalmente protegidos.

  12. Nessa ação não se defende que a AIM ou a aprovação de PVP em causa sejam, per se, violadores dos direitos de patente invocados pela ora Recorrente.

  13. Com efeito, invocou a Recorrente na ação principal a Recorrente invocou a nulidade dos atos de concessão de AIM destes autos com base nos dispositivos do artigo 133° n° 2 c) e d) do Código do Procedimento Administrativo ("CPA")„ por tais atos serem violadores do conteúdo essencial do seu direito fundamental emergente da patente e certificado complementar de proteção dos autos e porque a atividade por eles licenciada é uma atividade criminosa, punida como tal pelo artigo 321° do Código da Propriedade Industrial.

  14. Mais invocou que o mesmo ato era inválido, nos termos do art.° 135.° do CPA, por ter como única finalidade a de permitir uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um ato administrativo desse mesmo Estado que lhe era anterior, ofendendo, nomeadamente o artigo 18° da Constituição que tem aplicação direta.

  15. Ao Estado incumbe o dever de salvaguarda dos direitos de propriedade industrial, como direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, obrigando-o a adotar formas de organização e de procedimento adequadas à sua proteção efetiva.

  16. Entre os deveres do Estado avulta também o da sua vinculação aos princípios da legalidade e da...

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