Acórdão nº 09626/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2013
Data | 23 Maio 2013 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo requerente N………….
· A………. S.A.
intentou incidente de revogação ao abrigo do art. 124º1 CPTA contra · N……………A.G. e Outros.
Tal ocorreu no âmbito de processo cautelar da N……… contra as restantes partes, onde foi antes decretada a suspensão da eficácia das AIM de diversos medicamentos genéricos contendo Valsartan como substância ativa.
Por despacho de 6-11-012, o referido tribunal decidiu revogar a providência cautelar antes decretada, invocando agora a Lei nº 62/2011.
* Inconformada, a N…………… recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Ao presente recurso deve atribuir-se efeito suspensivo, nos termos da regra geral relativa ao efeito dos recursos contida no n.° 1 do artigo 143.° do CPTA, uma vez que não foi interposto de uma decisão que adote uma providência cautelar mas, ao invés, foi interposto de urna decisão que revogou tal providência.
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O único fundamento que pode justificar a revogação de uma providência cautelar já decretada, cuja decisão não foi objeto de recurso jurisdicional, é a "alteração das circunstâncias inicialmente existentes" e em que se fundamentou aquela decisão.
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A aplicação do princípio tempus regit actum ao caso dos autos implica que a validade dos atos administrativos impugnados seja juridicamente sindicável por referência ao momento em que foram praticados, com base nos factos existentes e nas normas vigentes ao momento da sua prolação — sendo assim absolutamente irrelevantes, para efeitos de alteração e revogação de providências cautelares de suspensão de atos administrativos, alterações legislativas aos diplomas que anteriormente disciplinavam a atuação da Administração sob sindicância, uma vez que o seu comportamento tem de ser avaliado com recurso ao enquadramento jurídico em vigor na altura da prolação dos atos impugnados.
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Se o Recorrido não concordava com o referido acórdão, devia então ter interposto o com- petente recurso e não servir-se do artigo 124.°, n.° 1 do CPTA para, obter, por essa via, o mesmo efeito do recurso que não interpôs: nesta medida, o conteúdo decisório do acórdão, fundado no quadro legislativo então em vigor e em vigor no momento da prática dos atos impugnados, transitou em julgado, nos termos do artigo 684.°, n.° 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.° do CPTA, não podendo ser agora reapreciado para efeitos do disposto no artigo 124.°, n.° 1 do CPTA, a pedido dos Recorridos.
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Uma vez que o artigo 9.°, n.° 1 da Lei n.° 62/2011 tem natureza inovadora e não interpre- tativa, ela não pode ser considerada fundamento de revogação da providência cautelar decretada, nos termos do artigo 124.°, n.° 1 do CPTA.
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Mas ainda que se entendesse, sem no entanto conceder, que a Lei n.° 62/2011 tem, efetivamente e quanto aos artigos referidos no seu artigo 9.°, n.° 1, natureza interpretativa, então significaria isto que a solução por si consagrada se situaria já dentro dos quadros da controvérsia [discutida e decidida no acórdão que decretou a providência], tendo vindo, apenas, consagrar a solução que já poderia resultar da interpretação das normas alteradas.
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Ora se assim fosse, nada mais teriam os ora Recorridos que ter feito que, no momento devido, recorrer da decisão na parte em que deu por verificado o fumus bani juris; não o tendo feito, transitou em julgado, nos termos do artigo 684.°, n.° 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.° do CPTA.
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Os direitos de propriedade industrial são direitos fundamentais pessoais que beneficiam do mesmo regime de proteção constitucional aplicável à liberdade fundamental de criação cultural em que se apoiam ou seja, do regime específico dos direitos, liberdades e garantias.
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Os direitos de propriedade industrial são, por outro lado e conforme reconhecido pelo Tribunal Constitucional e por ilustres constitucionalistas, direitos de propriedade privada e, como tal, direitos fundamentais de natureza análoga à dos "direitos, liberdades e garantias", beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17.° da Constituição, designadamente do estabelecido no seu artigo 18.°.
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Tais direitos gozam ainda de uma tutela constitucional acrescida, se bem que por via indireta ou reflexa, decorrente da proteção direta que têm vindo a merecer ao nível do Direito Internacional e do Direito da União Europeia, cujas normas vigoram na ordem jurídica interna português por força do disposto no artigo 8.° da Constituição.
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A Lei n.° 62/2011 não tem qualquer relevância para a questão que nos ocupa, não devendo ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente.
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Com efeito, os pedidos formulados na ação principal e na presente providência cautelar fundamentam-se, além do mais, na circunstância de a AEV1, bem como a aprovação de PVP, terem por objeto mediato uma atividade — a comercialização dos medicamentos genéricos das Contrainteressadas — violadora dos direitos de patente da Recorrente, como direitos constitucionalmente protegidos.
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Nessa ação não se defende que a AIM ou a aprovação de PVP em causa sejam, per se, violadores dos direitos de patente invocados pela ora Recorrente.
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Com efeito, invocou a Recorrente na ação principal a Recorrente invocou a nulidade dos atos de concessão de AIM destes autos com base nos dispositivos do artigo 133° n° 2 c) e d) do Código do Procedimento Administrativo ("CPA")„ por tais atos serem violadores do conteúdo essencial do seu direito fundamental emergente da patente e certificado complementar de proteção dos autos e porque a atividade por eles licenciada é uma atividade criminosa, punida como tal pelo artigo 321° do Código da Propriedade Industrial.
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Mais invocou que o mesmo ato era inválido, nos termos do art.° 135.° do CPA, por ter como única finalidade a de permitir uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um ato administrativo desse mesmo Estado que lhe era anterior, ofendendo, nomeadamente o artigo 18° da Constituição que tem aplicação direta.
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Ao Estado incumbe o dever de salvaguarda dos direitos de propriedade industrial, como direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, obrigando-o a adotar formas de organização e de procedimento adequadas à sua proteção efetiva.
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Entre os deveres do Estado avulta também o da sua vinculação aos princípios da legalidade e da...
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