Acórdão nº 525/08 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Outubro de 2008
Data | 29 Outubro 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 525/2008
Processo n.º 241/08
Plenário
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
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Relatório
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O Presidente do Governo Regional da Madeira pede ao Tribunal Constitucional que declare, com força obrigatória geral, a ilegalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2008), na parte em que se refere à administração regional da Madeira, e dos artigos 14.º n.º 1 da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2007) e 11.º n.º 1 da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2006), na mesma parte, na medida em que estas normas ainda produzam efeitos jurídicos. O teor das normas em questão é o seguinte:
Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
Artigo 13.º
Suspensão de destacamentos, requisições e transferências
1 – É suspensa, até 31 de Dezembro de 2008, a possibilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários da administração regional e autárquica para a administração directa e indirecta do Estado.
2 – A suspensão determinada no número anterior mantém-se relativamente à mobilidade prevista na lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
Artigo 14.º
Suspensão de destacamentos, requisições e transferências
1 – É suspensa, até 31 de Dezembro de 2007, a possibilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários da administração regional e autárquica para a administração directa e indirecta do Estado.
Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
Artigo 11.º
Suspensão de destacamentos, requisições e transferências
1 – É suspensa, até 31 de Dezembro de 2006, a possibilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários da administração regional e local para a administração central.
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Invoca o Requerente o seguinte:
"No uso do direito consagrado na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º, da Constituição da República Portuguesa, o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira vem requerer a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, no tocante, respectivamente, aos artigos 13.º, 14.º e 11.º das identificadas Leis, por violação do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, pelas razões e fundamentos que se passam a expor:
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– Pelo n.º 1 do artigo 13.º, da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2008, determina-se que, até 31 de Dezembro de 2008, fica suspensa a possibilidade de destacamento, requisição e de transferência de funcionários designadamente, da administração regional para a administração directa e indirecta do Estado, dispondo o n.º 2 do mesmo artigo, que tal suspensão se mantenha relativamente à mobilidade prevista na lei que venha a regular os novos regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exerçam funções públicas.
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– Ora, ao determinar a suspensão das supra referidas formas de mobilidade de pessoal da administração regional para a administração directa e indirecta do Estado, necessariamente, estabelece-se um regime de suspensão de direitos que colide com a garantia de mobilidade profissional e territorial, estatuída no artigo 80.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
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– Tal como sucede com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, bem como com o n.º 1 do artigo 11.º, da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, diplomas estes que, respectivamente, aprovaram o Orçamento do Estado para 2007 e para 2006 e que impuseram a mesma suspensão da mobilidade de pessoal da administração regional para a administração directa e indirecta do Estado, em termos idênticos aos que constam do artigo 13.º da Lei n.º 67-A/2007, relativamente ao ano corrente.
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– O que está em causa nos artigos supra identificados é a consagração de um regime que, de forma clara e directa, preclude, suspendendo, um direito estatutário, relativo à mobilidade entre quadros da Administração Pública regional e central.
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– De resto, tal direito encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril, com o qual se tornou plenamente exequível.
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– Ora, um direito garantido por norma consagrada no Estatuto Político-Administrativo de uma Região Autónoma, como é o caso da Madeira, não pode ser suspenso por norma inserida noutra sede, visto que o Estatuto de uma Região Autónoma se configura como uma lei de valor reforçado, no sentido de que a sua observância pelas demais se impõe relativamente aos direitos da Região ali consagrados.
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– Ao suspender a possibilidade de destacamento, requisição e transferência de funcionários da administração regional para a administração directa e indirecta do Estado, bem como das formas de mobilidade que nos termos da lei venham a suceder a estas, conforme se dispõe nos números 1 e 2 do artigo 13.º, da Lei n.º 67-A/2007, viola-se clara e frontalmente, o direito à mobilidade profissional e territorial, direito este respeitante à Administração Pública da Região e garantido no artigo 80.º, do respectivo Estatuto Político-Administrativo.
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– A violação do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, contida nos números 1 e 2 do artigo 13.º, da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, acarreta a ilegalidade destes normativos.
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– De ilegalidade padecem também, pelos mesmos motivos, o n.º 1 do artigo 14.º, da Lei n.º 53- A/2006, de 29 de Dezembro, e o n.º 1 do artigo 11.º, da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, ilegalidade que deve ser declarada, com força obrigatória geral, na medida em que as citadas normas ainda produzam efeitos jurídicos, designadamente, no que toca a mobilidades não efectivadas à luz das mesmas.
De acordo com o exposto, requer-se:
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A declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, dos números 1 e 2 do artigo 13.º, da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, na parte que se refere à administração regional;
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A declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, do n.º 1 do artigo 14.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 11.º, da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, na parte que se refere à administração regional, na medida em que as citadas normas ainda produzam efeitos jurídicos, designadamente, no que toca a mobilidades não efectivadas à luz das mesmas."
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Notificado para os termos do pedido, conforme o disposto nos artigos 54.º e 55.º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos.
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Submetido a debate o memorando a que se reporta o n.º 1 do artigo 63º da Lei do Tribunal Constitucional, fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver e distribuído o processo, cumpre fazer reflectir essa orientação no presente aresto.
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Fundamentação
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