Acórdão nº 787/06.7TBMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Relatório AA, casada, residente em ..., ..., e BB, ..., residente em ..., ..., propuseram em 26/1/06 uma acção ordinária contra CC, ..., residente na ..., ..., pedindo que: - Seja declarado e reconhecido que o réu é pai biológico de DD, ordenando-se o correspondente averbamento no respectivo registo de nascimento do seu falecido filho, bem como nos registos de nascimento dos autores, neles passando a figurar o réu como seu avô paterno; - Seja declarado que o réu se furtou culposamente ao dever legal de perfilhar DD, com o que violou o direito deste a ser perfilhado, constituindo-se na obrigação de indemnizar, bem como aos seus descendentes, aqui autores, em termos e montantes a fixar em execução de sentença; - Não seja aplicado, no caso, por inconstitucionalidade, o nº 5 do artigo 1817º CC, na parte em que estabelece um prazo de caducidade.
Alegaram, resumidamente, o seguinte: - No dia ..., na freguesia de ..., concelho da ..., nasceu DD, pai dos autores; - O seu nascimento foi registado na C R Civil da ..., constando EE como sua mãe, não tendo havido investigação oficiosa da paternidade por parte do Mistério Público; - No início de 1946, na ..., o réu conheceu EE, tendo-se estabelecido entre ambos uma grande empatia, em resultado da qual começaram a sair e a ser vistos juntos em público; - No seguimento desse relacionamento, EE teve com o réu por várias vezes relações sexuais de cópula completa, uma das quais foi fecunda, de cuja gravidez veio a nascer DD; - No período compreendido entre 7/12/46 e 6/4/47 EE manteve, única e exclusivamente, relações sexuais com o réu; - Ao longo do período da gravidez o réu e EE mantiveram o seu relacionamento, encontrando-se por diversas vezes; - Em meados de 1949 o réu e EE desentenderam-se, diminuindo, consequentemente, a frequência dos encontros; - Posteriormente a essa data o réu conhece FF, com quem contraiu matrimónio no dia ...; - A partir dessa data, e devido a alteração na sua vida pessoal e familiar, o réu foi forçado a diminuir os contactos pessoais que mantinha com EE e seu filho, dado que a sua mulher desconhecia a relação que com aquela mantivera; - Porém, nunca o réu deixou de prestar o seu auxílio, nomeadamente a nível económico, enviando sempre que podia uma quantia em dinheiro para as despesas relativas a alimentação, vestuário e educação de seu filho; - O falecido DD viveu sempre com a sua mãe, na Rua ..., ..., ..., morada em que o réu visitava, habitualmente, EE e o seu filho, entregando-lhes dinheiro, víveres, brinquedos e livros; - Tendo o réu acompanhado ainda toda a educação de DD, chegando mesmo a dedicar algum do seu tempo ao acompanhamento dos seus afazeres escolares; - O falecido DD e GG convidaram pessoalmente o réu para o casamento, tendo-se, para o efeito, deslocado ao seu local de trabalho, situado na Rua ..., n.º ..., na ...; - Contudo, o convite não pôde ser aceite dado que DD não era conhecido nem reconhecido como filho pela família do réu; - Entre 1972 e 1996 o réu decidiu, na condição de pai, ajudar financeiramente seu filho DD, pagando-lhe, reiteradamente, uma quantia mensal, inicialmente no valor de 50.000$00, que foi sendo actualizada anualmente, até atingir em 1996 o valor de 350.000$00 mensais; - Não obstante não ter sido possível comparecer ao casamento de seu filho, o réu demonstrou interesse em conhecer a sua mulher, tendo agendado com ele e com GG um encontro, no qual, pela primeira vez, esta conheceu o réu, que uma vez mais se disponibilizou para os ajudar no que quer que fosse; - Tal ajuda ficou sujeita à condição de não ser do conhecimento da sua família, mais propriamente, da sua mulher e filhos desta; - Tendo concordado que qualquer contacto deveria ser feito para o local de trabalho do réu, situado na Rua ..., n.º ..., na ..., por volta das 13,45 h, dado que nesse horário ninguém se encontrava na drogaria; - Sendo também a esta hora que o réu ligava à mãe dos autores para combinarem os seus encontros, que normalmente se realizavam nas feiras da Senhora da Hora e de Custóias, com o propósito de se inteirar das novidades e de entregar, mensalmente, as já aludidas ajudas financeiras; - Em 1974, DD emigrou para França, onde permaneceu até 1995, facto que não impediu o réu de se encontrar com GG, nem de continuar a efectuar as entregas monetárias que permitiram dar algum conforto à família do seu filho; - Nem tão pouco que se informasse acerca de DD e dos seus netos, disponibilizando-se sempre para os ajudar; - Sempre que havia despesas extraordinárias, GG (mãe dos autores), contactava telefonicamente o réu, nunca este negando a ajuda financeira pedida pela mãe dos seus netos; - Em meados de 1997, GG, num dos contactos telefónicos que nunca deixara de manter com o réu, foi surpreendida por um outro filho do mesmo, tendo sido por este informada de que conhecia toda a história e de que não iria permitir que seu pai continuasse periodicamente a efectuar as entregas monetárias; - Em resultado de tal facto os contactos, quer telefónicos, quer pessoais, diminuíram de frequência, sem que o réu, efectivamente, tivesse deixado de prestar o seu auxílio económico aos autores; - Na altura da morte de DD, era o réu quem lhe pagava as rendas da casa e ajudava nas suas despesas; - E mesmo após o falecimento de DD, o réu manifestava preocupação com os autores mediante contactos telefónicos com a mãe daqueles, muito embora cada vez mais escassos; - A partir de 2005, os contactos do réu com os autores ou com a sua mãe deixaram de existir, e as tentativas efectuadas por estes da manter contacto com o avô não lograram qualquer resultado.
O réu contestou, excepcionando a caducidade do direito dos autores por via do decurso do prazo a que alude o artigo 1817º, nºs 4 e/ou 5 CC, e deduzindo impugnação. Afirmou ainda ter estado ausente do Continente desde 2/4/44 até finais de Julho de 1946, a prestar serviço militar em Luanda, Angola, razão pela qual não era possível que no início de 1946, na ..., tivesse conhecido EE, e que não teve relações de amizade e/ou sexuais com ela, nem nunca lhe prestou qualquer auxílio económico, bem como a DD, e muito menos aos autores.
Foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da excepção de caducidade, e procedeu à selecção dos factos controvertidos relevantes.
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