Acórdão nº 787/06.7TBMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Relatório AA, casada, residente em ..., ..., e BB, ..., residente em ..., ..., propuseram em 26/1/06 uma acção ordinária contra CC, ..., residente na ..., ..., pedindo que: - Seja declarado e reconhecido que o réu é pai biológico de DD, ordenando-se o correspondente averbamento no respectivo registo de nascimento do seu falecido filho, bem como nos registos de nascimento dos autores, neles passando a figurar o réu como seu avô paterno; - Seja declarado que o réu se furtou culposamente ao dever legal de perfilhar DD, com o que violou o direito deste a ser perfilhado, constituindo-se na obrigação de indemnizar, bem como aos seus descendentes, aqui autores, em termos e montantes a fixar em execução de sentença; - Não seja aplicado, no caso, por inconstitucionalidade, o nº 5 do artigo 1817º CC, na parte em que estabelece um prazo de caducidade.

Alegaram, resumidamente, o seguinte: - No dia ..., na freguesia de ..., concelho da ..., nasceu DD, pai dos autores; - O seu nascimento foi registado na C R Civil da ..., constando EE como sua mãe, não tendo havido investigação oficiosa da paternidade por parte do Mistério Público; - No início de 1946, na ..., o réu conheceu EE, tendo-se estabelecido entre ambos uma grande empatia, em resultado da qual começaram a sair e a ser vistos juntos em público; - No seguimento desse relacionamento, EE teve com o réu por várias vezes relações sexuais de cópula completa, uma das quais foi fecunda, de cuja gravidez veio a nascer DD; - No período compreendido entre 7/12/46 e 6/4/47 EE manteve, única e exclusivamente, relações sexuais com o réu; - Ao longo do período da gravidez o réu e EE mantiveram o seu relacionamento, encontrando-se por diversas vezes; - Em meados de 1949 o réu e EE desentenderam-se, diminuindo, consequentemente, a frequência dos encontros; - Posteriormente a essa data o réu conhece FF, com quem contraiu matrimónio no dia ...; - A partir dessa data, e devido a alteração na sua vida pessoal e familiar, o réu foi forçado a diminuir os contactos pessoais que mantinha com EE e seu filho, dado que a sua mulher desconhecia a relação que com aquela mantivera; - Porém, nunca o réu deixou de prestar o seu auxílio, nomeadamente a nível económico, enviando sempre que podia uma quantia em dinheiro para as despesas relativas a alimentação, vestuário e educação de seu filho; - O falecido DD viveu sempre com a sua mãe, na Rua ..., ..., ..., morada em que o réu visitava, habitualmente, EE e o seu filho, entregando-lhes dinheiro, víveres, brinquedos e livros; - Tendo o réu acompanhado ainda toda a educação de DD, chegando mesmo a dedicar algum do seu tempo ao acompanhamento dos seus afazeres escolares; - O falecido DD e GG convidaram pessoalmente o réu para o casamento, tendo-se, para o efeito, deslocado ao seu local de trabalho, situado na Rua ..., n.º ..., na ...; - Contudo, o convite não pôde ser aceite dado que DD não era conhecido nem reconhecido como filho pela família do réu; - Entre 1972 e 1996 o réu decidiu, na condição de pai, ajudar financeiramente seu filho DD, pagando-lhe, reiteradamente, uma quantia mensal, inicialmente no valor de 50.000$00, que foi sendo actualizada anualmente, até atingir em 1996 o valor de 350.000$00 mensais; - Não obstante não ter sido possível comparecer ao casamento de seu filho, o réu demonstrou interesse em conhecer a sua mulher, tendo agendado com ele e com GG um encontro, no qual, pela primeira vez, esta conheceu o réu, que uma vez mais se disponibilizou para os ajudar no que quer que fosse; - Tal ajuda ficou sujeita à condição de não ser do conhecimento da sua família, mais propriamente, da sua mulher e filhos desta; - Tendo concordado que qualquer contacto deveria ser feito para o local de trabalho do réu, situado na Rua ..., n.º ..., na ..., por volta das 13,45 h, dado que nesse horário ninguém se encontrava na drogaria; - Sendo também a esta hora que o réu ligava à mãe dos autores para combinarem os seus encontros, que normalmente se realizavam nas feiras da Senhora da Hora e de Custóias, com o propósito de se inteirar das novidades e de entregar, mensalmente, as já aludidas ajudas financeiras; - Em 1974, DD emigrou para França, onde permaneceu até 1995, facto que não impediu o réu de se encontrar com GG, nem de continuar a efectuar as entregas monetárias que permitiram dar algum conforto à família do seu filho; - Nem tão pouco que se informasse acerca de DD e dos seus netos, disponibilizando-se sempre para os ajudar; - Sempre que havia despesas extraordinárias, GG (mãe dos autores), contactava telefonicamente o réu, nunca este negando a ajuda financeira pedida pela mãe dos seus netos; - Em meados de 1997, GG, num dos contactos telefónicos que nunca deixara de manter com o réu, foi surpreendida por um outro filho do mesmo, tendo sido por este informada de que conhecia toda a história e de que não iria permitir que seu pai continuasse periodicamente a efectuar as entregas monetárias; - Em resultado de tal facto os contactos, quer telefónicos, quer pessoais, diminuíram de frequência, sem que o réu, efectivamente, tivesse deixado de prestar o seu auxílio económico aos autores; - Na altura da morte de DD, era o réu quem lhe pagava as rendas da casa e ajudava nas suas despesas; - E mesmo após o falecimento de DD, o réu manifestava preocupação com os autores mediante contactos telefónicos com a mãe daqueles, muito embora cada vez mais escassos; - A partir de 2005, os contactos do réu com os autores ou com a sua mãe deixaram de existir, e as tentativas efectuadas por estes da manter contacto com o avô não lograram qualquer resultado.

O réu contestou, excepcionando a caducidade do direito dos autores por via do decurso do prazo a que alude o artigo 1817º, nºs 4 e/ou 5 CC, e deduzindo impugnação. Afirmou ainda ter estado ausente do Continente desde 2/4/44 até finais de Julho de 1946, a prestar serviço militar em Luanda, Angola, razão pela qual não era possível que no início de 1946, na ..., tivesse conhecido EE, e que não teve relações de amizade e/ou sexuais com ela, nem nunca lhe prestou qualquer auxílio económico, bem como a DD, e muito menos aos autores.

Foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da excepção de caducidade, e procedeu à selecção dos factos controvertidos relevantes.

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