Acórdão nº 759/14.8TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA intentou acção de investigação e reconhecimento da paternidade, com processo comum, contra BB, CC, DD, EE e FF, pedindo que se declare reconhecida a filiação de GG, em relação a HH, seu pai, com todas as consequências e efeitos legais.

Como fundamento da sua pretensão, alegou factos destinados a demonstrar a legitimidade dos Réus, invocando ainda, em síntese, que: Nasceu em 26 de Julho de 1971, e é filho de II e de GG; A sua mãe nasceu em 29 de Março de 1936, tendo sido registada como filha de JJ, não constando o nome do pai, mas antes a menção “pai incógnito”; Em 1970 GG casou com II, tendo adoptado o apelido deste, e faleceu em 25/10/2005; A identidade do avô materno do A. sempre foi conhecida, embora não conste do registo de nascimento da mãe do A., sendo a mãe do A. filha da referida JJ e de HH; Durante a década de 30 do século XX, HH administrou a Quinta da … e a Fábrica de Cortiça do … que faziam parte integrante da Companhia de Agricultura de Portugal (CAP).

Era de conhecimento público que a avó materna do A. mantinha um relacionamento amoroso com HH, os quais trabalhavam na Companhia de Agricultura de Portugal, sendo o HH o gestor da referida Companhia e a JJ sua funcionária.

O referido HH e a avó do A., coabitavam, vivendo como se fossem marido e mulher, e mantinham relações de natureza sexual, aptas à procriação, tendo a JJ ficado grávida da mãe do A., a qual nasceu em 29/03/1936, em …, Barreiro, tendo sido registada com o nome de GG.

Apesar de nunca ter perfilhado a GG, HH sempre assumiu a paternidade da mesma perante familiares e amigos, e perante o público, e, mesmo tendo ido viver para o Brasil até ao resto dos seus dias, continuou a existir um contacto entre a JJ e a sua filha GG e a família de HH que estava, em grande parte, no Brasil, mas também com aqueles que ficaram em Portugal, tendo inclusivamente nos anos 70 do século passado sido trocada correspondência e havido visitas que abordaram o seu quinhão hereditário.

Assim, verifica-se a presunção de paternidade de HH, relativamente a GG, nos termos do disposto, nomeadamente, nas alíneas a) e c), do nº 1, do artº 1871º do C. Civil, uma vez que a GG sempre foi tratada pelo HH como filha, sendo tal facto assumido pelo mesmo publicamente e reconhecido pelos familiares e amigos, tendo existido, entre o referido HH e JJ comunhão duradoira de vida em condições análogas às dos cônjuges, nomeadamente durante o período legal de concepção.

Não obstante a GG e o pai terem já falecido, é possível fazer a prova da existência do vínculo biológico, pois o A., o 1º R. e o filho deste são primos, tendo-se submetido -se a um estudo de genoma, que concluiu:

  1. O A. e o 1º R. apresentam 20 alelos comuns; b) O 1º R. e o filho apresentam 23 alelos comuns; c) O A. apresenta 11 alelos comuns com o filho do 1º R.; d) A semelhança de genoma entre o A. e o 1º R. é de 76,97 %; e) A semelhança de genoma entre o 1º R. e o seu referido filho é de 85,13 %.

    Donde é por demais evidente a relação consanguínea do A. e do 1º R. – bem como dos 2º a 4º - a qual decorre da circunstância de terem ascendentes comuns, concretamente os avós paternos do 1º R. são os bisavós do A.

    A R. FF contestou, invocando a caducidade do direito do A, e impugnando parte da factualidade alegada.

    O A. foi convidado a responder à invocada excepção, o que fez alegando ser jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que o direito ao conhecimento da filiação natural é um direito fundamental constitucionalmente consagrado como de identidade pessoal, nos termos do disposto no art.º 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; pelo que, qualquer limitação temporal ao exercício de direito de investigar a paternidade implicaria a violação da referida norma da constituição.

    Os prazos constantes do artigo 1817.º do Código Civil na redacção anterior e posterior à Lei 14/2009, de 01 de Abril, são, assim, inconstitucionais, o mesmo acontecendo com a norma constante do artigo 1819.º, na medida em que os descendentes do filho são titulares do mesmo direito constitucional de conhecimento da sua filiação natural.

    Acresce que, ao contrário do direito à identidade, o princípio da segurança jurídica não aparece autonomamente enunciado na Constituição da República Portuguesa - concluindo que a imprescritibilidade da acção de investigação de paternidade corresponde à única solução constitucionalmente conforme.

    Considerando que se encontravam já assentes todos os factos que permitiam conhecer da invocada questão da caducidade do direito do autor, foi dispensada a realização de audiência prévia e julgada procedente a invocada excepção de caducidade, com a consequente absolvição dos Réus do pedido.

    1. Inconformado, o autor apelou, tendo, porém, a Relação confirmado inteiramente a decisão recorrida – começando por enunciar a matéria de facto assente: 1 –

  2. O A. nasceu em 26 de Julho de 1971, e é filho de II e de GG.

  3. A mãe do A. nasceu em 29 de Março de 1936, tendo sido registada como filha de JJ, não constando o nome do pai, mas antes a menção “pai incógnito”.

  4. Em 1970 GG casou com II, tendo adoptado o apelido deste, e faleceu em 25/10/2005.

  5. HH faleceu no dia 2/12/1974, no Brasil.

    Passando, de seguida, a apreciar o mérito do recurso, considerou a Relação no acórdão recorrido: O autor pretende fazer valer por via desta acção - entrada em juízo no dia 21 de Fevereiro de 2014 -, o direito a ver reconhecida a filiação de sua mãe, GG, relativamente a HH, pretenso pai daquela.

    A Mm.ª Juíza entendeu que a acção de investigação em causa apenas podia ter sido intentada até ao dia 29 de Março de 1967, pelo que o direito do A. caducou, fundamentando esta conclusão nos seguintes termos: «dispõe o art.º 1869º do Código Civil que a paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho se a maternidade já se encontrar estabelecida.

    A esta acção são aplicáveis, por força do disposto pelo art.º 1873º do Código Civil, os artigos 1917º a 1819º e 1821º.

    Estabelece o art.º 1818º do Código Civil, para o que aqui interessa, que os descendentes do filho podem propor a acção se o filho, sem a haver intentado, falecer antes de terminar o prazo em que o podia fazer.

    E, de acordo com o art.º 1817º, n.º 1 do mesmo diploma, na parte pertinente, a acção de investigação só pode ser proposta nos dez anos posteriores à maioridade ou emancipação do investigante.

    Ora, nascida em 29 de Março de 1936, a mãe do A. atingiu a maioridade em 29 de Março de 1957 (conf. art.º 311º do Código Civil de 1867)».

    Sendo os citados normativos os aplicáveis ao caso em apreço importa começar por referir que quando a presente acção deu entrada em juízo no dia 21 de Fevereiro de 2014, haviam passado quase 57 anos sobre a maioridade da mãe do autor e quase 47 anos desde o prazo de dez anos para a propositura da acção de investigação de paternidade, actualmente previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil[1].

    Conforme é conhecido, a questão de saber se a acção de investigação de maternidade ou paternidade deve ou não ser limitada no tempo sempre foi objecto de controvérsia, sendo fundamentalmente duas as posições que a sustentam: «Uma no sentido de estamos perante interesses inalienáveis da pessoa, como seja o direito à identidade pessoal, nele incluindo o direito de conhecer e ver reconhecida a sua ascendência biológica, configura um direito de índole pessoalíssimo e como tal imprescritível consagrado constitucionalmente consagrado, e daí que o estabelecimento de prazos de caducidade, sejam eles quais forem a condicionar a instauração da acção de investigação de paternidade / maternidade traduzem restrições desproporcionadas ao direito de identidade pessoal e ao direito de integridade moral violadoras da Constituição (cfr. entre outros Ac. deste Supremo de 10.1.2012 e Acórdãos aí citados, acessíveis via www.dgsi.pt).

    A outra posição no sentido do estabelecimento de prazos, estriba-se em princípios de certeza e segurança jurídicas, argumentando que a possibilidade de instauração da acção a todo tempo implica uma situação de incerteza prolongada por muito tempo sobre o pretenso pai e herdeiros, as dificuldades, perdas ou “envelhecimentos” das provas e a instrumentalização da acção como incentivo para “caça às fortunas”»[2].

    Esta última posição foi a acolhida no Código Civil de 1966, razão pela qual a redacção anterior do referido artigo 1817.º, n.º 1, do CC, fixava o prazo para a propositura da acção de investigação de maternidade ou paternidade, no decurso da menoridade ou nos dois anos posteriores à maioridade ou emancipação.

    Acontece que, pelo Acórdão n.º 23/2006[3], o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do segmento do referido normativo referente ao indicado prazo de caducidade, considerando que o mesmo desrespeitava os artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 36.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa[4].

    Após tal declaração de inconstitucionalidade e até ao dia 2 de Abril de 2009, data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, «sucedeu-se, ao menos aparentemente, um vazio legislativo. Uma vez que, em simultâneo com tal declaração de inconstitucionalidade, não foi alterada a redação do nº 1 do art. 1817º do CC (…)[5]».

    Assim, entendeu-se no referido período temporal que tal declaração de inconstitucionalidade devia ser havida como uma alteração da legislação vigente, donde decorria que, tendo sido declarado inconstitucional o prazo estabelecido no referido preceito, as acções de investigação de maternidade ou paternidade não estavam sujeitas a qualquer prazo de caducidade, podendo, assim, ser instauradas a todo o tempo. Por outras palavras, considerou-se que tal direito seria imprescritível.

    Com a entrada em vigor da «Lei nº 14/09, de 1 de Abril, que, além de fixar o prazo geral de caducidade em 10 anos a partir da maioridade ou da emancipação do investigante, reforçou ainda a extensão temporal do exercício do...

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