Acórdão nº 08A2701 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução28 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório Nos autos de expropriação por utilidade pública em que foi expropriante Rede Ferroviária Nacional Refer, E.P. e expropriado AA, ambas as partes recorreram da decisão arbitral que fixou em 139.100 € a indemnização devida pelas parcelas expropriadas, para o Tribunal Judicial de Setúbal.

A sentença proferida pelo Juiz da comarca de Setúbal decidiu julgar totalmente improcedente o recurso do expropriado e totalmente procedente o recurso da entidade expropriante, acabando por fixar em 125.633,77 € o valor justo e devido, com actualização desde a data da declaração de utilidade pública e até à data do trânsito da mesma, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Com esta decisão não se conformaram as partes que, atempadamente, apelaram para o Tribunal da Relação de Évora.

Acompanharam estes recursos, outros três recursos de agravo interpostos oportunamente pela entidade expropriante.

A Relação de Évora decidiu não conhecer de dois destes últimos recursos por entender que tal era manifestamente inútil, negou provimento ao terceiro, julgou parcialmente procedentes as apelações e acabou por fixar o montante indemnizatório devido em 130.867,08 € com actualização de harmonia com a evolução do índice de preços do consumidor, sem habitação, nos seguintes termos: desde 08/02/2002 até 10/04/2003, sobre 116.928,15 € e, desde 11/04/2003 até à data da sua prolação, sobre 13.938,93 €.

Continuaram ambas as partes em desacordo com a justeza do decidido e daí que tenham recorrido para este Supremo Tribunal.

A entidade expropriante (Refer) fê-lo louvando-se em contradição existente entre o acórdão recorrido e o acórdão lavrado pelo mesmo Tribunal da Relação, datado de 30/10/2003, devidamente transitado, de acordo com o que está estatuído no artigo 678º, nº 4, do Código de Processo Civil.

Por sua vez, o expropriado lançou mão do disposto no nº 6 do mesmo preceito legal para dizer que o acórdão recorrido entra em contradição com o firmado no Acórdão Uniformizador de 12 de Julho de 2001.

Para tanto, as partes apresentaram as suas minutas que fecharam com as conclusões seguintes: 1º - Recurso do expropriado (só se tomam em consideração as conclusões respeitantes ao ponto em análise, certo que todas as outras respeitantes aos pontos cujos recursos não foram admitidos, oportunamente pelo relator, não são aqui consideradas): - No Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 12/7/2001, desse Supremo Tribunal de Justiça decidiu-se que em processo de expropriação "[ ... ] é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela de depósito. Daí em diante a actualização incide sobre a diferença entre o valor fixado na decisão e o valor cujo levantamento foi autorizado (...)".

- O acórdão de fls. diverge da decisão transcrita em dois pontos, com reflexo no cálculo final da indemnização actualizada: a) Quantia sobre a qual incide a actualização no período inicial, pois decidiu ser o montante cujo levantamento foi autorizado e não o valor fixado na decisão final; b) Data a considerar como termo do período inicial, pois decidiu ser a do despacho que autorizou o levantamento e não a data da sua notificação.

- Não tendo sido expresso qualquer fundamento para a divergência cuja razão de ser não transparece, não há razão para manter o decidido pelo que o acórdão recorrido deve ser nesta parte revogado e substituído por decisão que dê cabal aplicação ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 12/7/2001, pelos fundamentos neste expressos e que, para não sobrecarregar inutilmente os autos, se dão aqui por inteiramente reproduzidos.

  1. - Recurso da expropriante.

- É insustentável a tese - sufragada no acórdão recorrido segundo a qual o disposto no nº 4 do artigo 23º do Código das Expropriações só se aplica caso a entidade expropriante seja o município do lugar onde se situa o prédio expropriado (ou seja, a entidade beneficiária da respectiva contribuição autárquica).

- Em 1º lugar, tal tese parte do errado pressuposto de que o artigo 23º-4 é uma norma de natureza fiscal e de que, por conseguinte, o que nele se determina é uma compensação de créditos (entre o crédito indemnizatório e o crédito fiscal).

- O que o preceito prevê (como, aliás, decorre da sua inserção sistemática) é, diferentemente, ainda um critério (entre outros) de apuramento da "justa indemnização" a que se refere o artigo 62º-2 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a dedução nele prevista não se faz por ser devido um imposto, mas sim por mais não ser devido ao expropriado do que o...

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