Acórdão nº 4385/07.0TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução11 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Nestes autos de expropriação, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o recurso interposto pelo expropriado e, em consequência, fixando em 6.303,55€ a indemnização devida pela expropriante ao expropriado, quantia a actualizar desde o dia 14/12/2005 até à data do trânsito da presente decisão, de acordo com os índices de preço no consumidor. A expropriante recorre desta sentença, com base em duas “ra-zões de discordância […] - a actualização deve ser feita, não a partir da data da declara-ção de utilidade pública (14/12/2005), mas a partir da data da sua publicação (13/1/2006); - a actualização só deve incidir sobre o valor total fixado pelo tribunal (6.303,55€) até à data em que foi colocada à disposição do expropriado a quantia sobre a qual se verificou acordo das partes; a partir dessa data, e até ao trânsito em julgado da sentença, só sobre a diferença entre esses valores é que deve ser feita a actualização.” Não se transcrevem as conclusões, por estas sintetizarem devida-mente a fundamentação do recurso, e porque esta fundamentação, também sintética, será quase que integralmente transcrita abaixo, servindo, no essencial, de fundamentação desta decisão sumária, por corresponder a um entendimento jurisprudencial praticamente unânime, na sequência do acórdão de fixação de jurisprudência também citado no recurso.

O expropriado não contra-alegou.

São, pois, aquelas, as duas questões a resolver.

* Quanto à 1ª questão Diz a expropriante: “De acordo com o n.º 1 art. 24.º do Código das Expropria-ções, “O montante da indemnização calcula-se com referência à data da DUP, sendo actualizado à data…”.

No entanto, a interpretação “não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico…” (art. 9º, nº 1, do Código Civil).

Por força de interpretação sistemática, onde naquele preceito se diz “data da DUP”, deve ler-se “data da publicação da DUP”.

É que a data relevante, para efeitos de avaliação do bem expropriado, é a data da publicação da DUP, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 23.º do CE: “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da DUP, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.

A necessária harmonização do disposto naquele art. 24.º/1 com o que dispõe este art. 23º/1 implica que o primeiro seja interpretado no sentido de se referir à...

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