Acórdão nº 4385/07.0TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Nestes autos de expropriação, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o recurso interposto pelo expropriado e, em consequência, fixando em 6.303,55€ a indemnização devida pela expropriante ao expropriado, quantia a actualizar desde o dia 14/12/2005 até à data do trânsito da presente decisão, de acordo com os índices de preço no consumidor. A expropriante recorre desta sentença, com base em duas “ra-zões de discordância […] - a actualização deve ser feita, não a partir da data da declara-ção de utilidade pública (14/12/2005), mas a partir da data da sua publicação (13/1/2006); - a actualização só deve incidir sobre o valor total fixado pelo tribunal (6.303,55€) até à data em que foi colocada à disposição do expropriado a quantia sobre a qual se verificou acordo das partes; a partir dessa data, e até ao trânsito em julgado da sentença, só sobre a diferença entre esses valores é que deve ser feita a actualização.” Não se transcrevem as conclusões, por estas sintetizarem devida-mente a fundamentação do recurso, e porque esta fundamentação, também sintética, será quase que integralmente transcrita abaixo, servindo, no essencial, de fundamentação desta decisão sumária, por corresponder a um entendimento jurisprudencial praticamente unânime, na sequência do acórdão de fixação de jurisprudência também citado no recurso.
O expropriado não contra-alegou.
São, pois, aquelas, as duas questões a resolver.
* Quanto à 1ª questão Diz a expropriante: “De acordo com o n.º 1 art. 24.º do Código das Expropria-ções, “O montante da indemnização calcula-se com referência à data da DUP, sendo actualizado à data…”.
No entanto, a interpretação “não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico…” (art. 9º, nº 1, do Código Civil).
Por força de interpretação sistemática, onde naquele preceito se diz “data da DUP”, deve ler-se “data da publicação da DUP”.
É que a data relevante, para efeitos de avaliação do bem expropriado, é a data da publicação da DUP, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 23.º do CE: “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da DUP, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
A necessária harmonização do disposto naquele art. 24.º/1 com o que dispõe este art. 23º/1 implica que o primeiro seja interpretado no sentido de se referir à...
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