Acórdão nº 510/08 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução22 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 510/2008

Processo n.º 594/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    No processo comum n.º 759/03.3JELSB, da 8ª Vara Criminal de Lisboa, em que são arguidos A. e outros, foi proferido em 17 de Junho de 2008 despacho de recebimento da acusação deduzida pelo Ministério Público, dele constando o seguinte:

    I A Lei n° 42/2005, de 29 de Agosto, que introduziu a sexta alteração à Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), a oitava alteração à Lei n° 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), a quinta alteração à Lei n° 47/88, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e a quarta alteração ao Dec.-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão, resultou da aprovação, pela Assembleia da República da Proposta de Lei n° 23/X.

    Tal Lei alterou o regime de gozo de férias de magistrados e funcionários judiciais, pelo que, de acordo com o disposto no art. 6°, al. g), da Lei n° 23/98 de 26/5 (que estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público), constitui legislação do trabalho.

    Face ao disposto no ali. 56°, n°2, a), da Constituição da República Portuguesa, constitui direito das associações sindicais participar na elaboração da legislação de trabalho.

    E, por isso, a mencionada Lei n.° 23/98 estabelece diversas regras quanto à forma de exercício daquele direito fundamental das associações sindicais, cujo cumprimento pelo Estado constitui a sua realização.

    Assim, de acordo com o disposto no art. 3°, n° 3, da Lei n° 23/98, ‘Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas”. Ora até à aprovação e entrada em vigor da Lei n.° 42/2005 nunca foi disponibilizado o alegado estudo que estaria na base da alteração do regime de férias.

    ‘De resto, basta considerar o disposto no art. 70, n° 3, da mesma Lei das reuniões havidas são elaboradas actas, subscritas pelas partes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo (sem considerar outros vícios mencionados pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, reflectidos na correspondente acta de negociação).

    Para além disso, e de acordo com o art. 146° do Regimento da Assembleia da República, a Comissão competente deveria promover a apreciação do projecto pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para os efeitos dos art. 56°, n° 2, al. a), da Constituição da República Portuguesa.

    O nº 2 daquele artº 146° prevê que aquelas entidades possam pronunciar-se no prazo que a Comissão fixar, sendo certo que o Código do Trabalho — artº. 528.° — fixa o prazo de 30 dias para a consulta pública, que só pode ser reduzido para 20 dias a título excepcional e em caso de urgência, devidamente justificado.

    No caso em apreço não houve qualquer deliberação ou despacho que justificasse qualquer urgência, e a Separata do Diário da Assembleia da República que anunciou a discussão pública apenas foi publicada a 8 de Julho.

    Logo, tendo o diploma sido aprovado em plenário parlamentar de 28 de Julho, não estava então decorrido o prazo para consulta pública, mesmo que tivesse sido reduzido para 20 dias.

    É de referir que mesmo para quem entenda que o regime jurídico aplicável a esta situação era na sua globalidade, o Código de Trabalho aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27/08, mantêm-se os considerandos, mas com referência aos arts. 524.° a 530.° deste Código.

    Por aqui se verifica a inconstitucionalidade formal da Lei n.° 42/2005 por violação do disposto no art. 56°, n° 2, al. a), da Constituição da República Portuguesa

  2. Por outro lado, e no que toca concretamente aos magistrados judiciais, o art. 28°, nº 5, da citada Lei n° 21/85, na redacção ora introduzida, remete para a legislação da função pública a definição dos dias úteis de férias a que cada magistrado terá direito.

    Nesse âmbito, de acordo com a actual redacção do DL n° 100/99, de 31/3, os funcionários e agentes do Estado têm direito a um número de férias que varia na razão directa da respectiva idade e antiguidade (arts. 2° e 5°), tendo ainda direito à bonificação de cinco dias úteis se o fizerem no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Maio (art. 7°, n.° 1).

    Apesar de remeter para o regime geral da...

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