Acórdão nº 00745/12.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2013

Data19 Abril 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO IMC(...), melhor identificada nos autos, instaurou providência cautelar contra o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E., pedindo a suspensão de eficácia e aplicação “do acto administrativo de «cessação do seu contrato de trabalho com efeitos a partir do dia 08/12/2012».

Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a providência solicitada.

Desta decisão vem interposto recurso.

Em alegação a Requerente concluiu assim:

  1. Tendo a ora recorrente requerido um providência cautelar conservatória, a decisão recorrida procurou averiguar da verificação dos requisitos enunciados no artº. 120º., nº. 1, als. a) e b) do CPTA e entendeu a sentença recorrida que não era evidente a ilegalidade do acto e que era evidente a falta de fundamento da invocação de ilegalidade do acto, alicerçando sobre este segundo fundamento a decisão ora recorrida.

  2. A decisão recorrida peca desde logo, por uma omissão grave que é a de não definir qual é, ainda que perfunctoriamente, a natureza do contrato celebrado entre a ora requerente e o actual CHUC, ora requerido, pois essa definição jurídica é absolutamente essencial para a decisão a tomar, evitando-se as dúvidas descritas pela sentença recorrida que “balança” entre uma declaração negocial e um acto administrativo.

  3. Ora a ora recorrente está ao serviço do requerido por força de um contrato administrativo de provimento, celebrado em 1 de Setembro de 2004 – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial -, que após a publicação do resultado relativo ao aproveitamento de estágio, se renovou automaticamente até ao provimento por concurso, em lugar de carreira com o limite máximo de dois anos a contar do dia 1 do mês seguinte ao da referida publicação, de acordo com o que dispõe o n.º 10 do artigo 6º do Decreto-Lei 501/99 de 19 de Novembro. – cfr. doc. 2 junto com o requerimento inicial e n.º 10 do artigo 6º do Decreto-Lei 501/99 de 19 de Novembro.

  4. Assim, dúvidas não há de que se trata de um contrato administrativo, logo de um contrato de natureza pública.

  5. Não obsta ao que se deixa exposto, o facto de o Centro Hospitalar de Coimbra, ter sido transformado em EPE, pois no artº. 15º., nº. 1 do Decreto-Lei nº. 233/2005, de 29 de Dezembro, aplicável por força do artº. 5º., nº. 1 do Dec. Lei 50-A/2007,de 28 de Fevereiro, expressamente se determina que, “o pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja provido em lugares dos quadros das unidades de saúde abrangidas pelo artigo 1º, bem como o respectivo pessoal com contrato administrativo de provimento, transita para os hospitais E. P. E. que lhes sucedem, sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº. 193/2002, de 25 de Setembro” e a ora recorrente não fez qualquer opção pelo regime do contrato de trabalho, nem tal é alegado, o vínculo da ora recorrente com o requerido era o de um contrato administrativo de provimento, logo um contrato de natureza pública.

  6. Com a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008 de 11 de Setembro, e do Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), aprovado pela Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, deixou de vigorar a figura de Agente administrativo, pelo que, houve necessidade de “converter” os contratos dos trabalhadores com vínculo laboral constituído por contrato administrativo de provimento para uma das novas modalidades previstas na LVCR, mas, sempre o contrato da ora recorrente continuaria a ser um contrato de funções públicas, portanto, um contrato de natureza administrativa.

  7. Deste modo, a comunicação a fazer cessar o contrato da ora recorrente é um acto administrativo, passível de ser objecto de uma providência cautelar, das previstas no CPTA.

  8. Assente esta premissa, deve verificar-se se a cessação promovida pelo requerido é lícita ou não e se é possível desde já concluir-se pela total falta de fundamento da pretensão da ora recorrente.

  9. São possíveis aqui três hipóteses: a) Como pretende a ora recorrente, o requerido devia ter convertido o contrato da ora recorrente em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por força da Circular Informativa n.º 02/2010 de 24 de Março de 2010 da Administração Central do Sistema de Saúde, IP; b) Ocorreu uma conversão do contrato de trabalho da recorrente num contrato a termo resolutivo incerto, como pretende o recorrido, sem que se indique fundamento para tal.

    1. Deveria, eventualmente, ter ocorrido uma conversão do contrato de trabalho da recorrente num contrato a termo resolutivo certo, atento o facto de estar a decorrer o prazo de dois anos a contar do dia 1 do mês seguinte ao da referida publicação do resultado do estágio, de acordo com o que dispõe o n.º 10 do artigo 6º do Decreto-Lei 501/99 de 19 de Novembro J) Quanto à conversão do contrato da ora recorrente em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, trata-se de uma imposição da Administração Central do Sistema de Saúde, IP através da Circular Informativa n.º 02/2010 de 24 de Março de 2010, onde se determina que, “deverão todos os estabelecimentos e Unidades de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, proceder à conversão dos Contratos Administrativos de Provimento (CAP) em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado”…, nos termos da al. c) do artigo 91ºda LVCR, pelo que o facto de o recorrido ser uma EPE, não o desobriga de obedecer às determinações da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, pois esta faz a referida determinação a todos os estabelecimentos e Unidades de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica.

  10. Porque se trata de uma norma excepcional e de natureza transitória para resolver o problema da extinção dos contratos administrativos de provimento, não se coloca a questão da constitucionalidade, pois esse despacho está conforme à respectiva lei habilitante – a LVCR - e não se discute a respectiva constitucionalidade, sendo certo que o problema da constitucionalidade só se coloca, no caso de provimentos em promoções e desenvolvimento de carreiras, o que não é o caso presente, pois se trata de constituir um contrato que vem substituir um outro extinto ope legis.

  11. Além disso, esquece a sentença recorrida que, ao abrigo do princípio da tutela jurisdicional efectiva, pode a ora recorrente pedir em acção judicial que seja declarada a conversão do seu anterior contrato administrativo de provimento num contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

  12. Foi por falta de notificação e/ou publicação da transição da ora recorrente, que a situação da ora recorrente se mantém em dúvida, não podendo concluir-se, como o faz precipitadamente a decisão recorrida, que a decisão da administração está correcta.

  13. Quanto à hipótese de ser declarada a conversão do contrato de trabalho da recorrente num contrato a termo resolutivo certo, atente-se o facto de estar a decorrer o prazo de dois anos a contar do dia 1 do mês seguinte ao da referida publicação do resultado do estágio, de acordo com o que dispõe o n.º 10 do artigo 6º do Decreto-Lei 501/99 de 19 de Novembro, pelo que, também aqui, pode ser feita essa declaração...

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