Acórdão nº 1142/10.0PTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 1142/10.0PTAVR da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro – Juízo de Média Instância Criminal – Juiz 2, por sentença de 25.10.2012 foi o arguidoA...
, melhor identificado nos autos, condenado como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 2/98, de 3.1, na pena de 6 [seis] meses de prisão, substituída por 180 [cento e oitenta] dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
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Por requerimento de 13.11.2012, veio o arguido, invocando, para tanto, os artigos 48.º, 58.º e 59.º do Código Penal, a requerer a substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade.
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Pretensão que, por despacho de 19.12.2012, foi objecto de indeferimento.
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Inconformado com o assim decidido recorre o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Determina o artigo 48.º do Código Penal que a substituição por dias de trabalho ocorra relativamente à pena fixada. Assim, a pena fixada não pode deixar de ser aquela que foi imposta ou aplicada pelo que se prevê, expressis verbis, que a substituição (total ou parcial), pode ter lugar na decisão condenatória ou em despacho posterior (neste sentido Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette in Código Penal Anotado e Comentado, Quid Iuris Sociedade Editora, 2008).
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Dispõe o artigo 490.º do Código de Processo Penal, que o requerimento para a substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação para o pagamento da multa (n.º 2 do artigo 489.º do C.P.P. por remissão do referido artigo 490.º C.P.P.).
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Ainda que assim se não entendesse, a jurisprudência relativa ao prazo do pedido de substituição sub judice, vem decidindo no sentido de que “não deve ser indeferido o requerimento do arguido pedindo a substituição de multa por dias de trabalho, pretendendo assim eximir-se à execução da pena de prisão subsidiária correspondente à multa, apenas com fundamento de que esse requerimento foi feito para além do prazo previsto no artigo 490.º do C.P.P.” (Ac. RP de 28/09/2005) e “A substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser requerida fora do prazo previsto no n.º 1 do art. 490.º do C.P.P.” (Ac. RP de 05/07/2009, proc. 0612771).
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O arguido foi condenado por douta sentença proferida em 25 de outubro de 2012, e transitada em julgado em 15 de novembro do mesmo ano, na pena de seis meses de prisão substituída por cento e oitenta dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3 de Janeiro.
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Em 13 de novembro de 2012 requereu o arguido a substituição da pena de multa na qual vinha condenado por dias de trabalho a favor da comunidade, justificando com o facto de se encontrar em prisão domiciliária e não auferir quaisquer rendimentos.
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Por despacho notificado ao arguido em 21 de dezembro de 2012, foi tal requerimento indeferido com fundamento na extemporaneidade do mesmo.
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O requerimento do arguido não foi apresentado extemporaneamente, ao que acresce que foi este o único fundamento invocado para o indeferimento do mesmo.
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Com efeito, o arguido merece ainda, um juízo de prognose favorável no que às finalidades da punição respeita.
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O arguido cumpriu assim os pressupostos de que o artigo 48.º do C.P. faz depender a substituição da multa por trabalho: foi condenado, requereu a substituição em tempo e é susceptível de um juízo de prognose favorável.
Termos em que, Deverá o despacho recorrido ser reformulado no sentido de ser deferida a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade requerida, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça! 5. Ao recurso respondeu o Ministério Público, concluindo: 1) O arguido A... foi condenado nestes autos, por douta sentença proferida em 25/10/2012 e já transitada em julgado, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto – Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de...
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