Acórdão nº 2547/06.6TJLSB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | COSTA FERNANDES |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A...
, pessoa colectiva nº ...., com sede na ..... Lisboa, instaurou execução comum, contra: B....
, contribuinte fiscal nº ......, residente na ...... Viseu, Pretendendo o pagamento do montante de 10.406,67 €, para além dos juros de mora, tendo requerido a penhora de qualquer veículo automóvel da propriedade da executada, mas consignando que se opunha ao registo da mesma sem prévia apreen- são daquele.
Em discordância com a exequente quanto a essa questão, por entender que o registo da penhora devia preceder a imobilização do veículo, a Exmª solicitadora de execução suscitou a intervenção do tribunal, nos termos do art. 809º, 1, d), do Cód. Proc. Civil.
Por despacho de 28-04-2008, cujo texto consta de fls. 36 e 37, foi decidido sufragar o procedimento da Exmª solicitadora de execução.
*** Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso, pretendendo a revoga- ção do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a apreensão efectiva do veículo, antes do registo da sua penhora tendo alegado e retirado as seguintes conclusões: 1ª A penhora consiste na efectiva apreensão dos bens, no seu desapossa- mento em relação ao executado devedor; 2ª O artigo 137º do Código de Processo Civil, mau grado todas as alterações introduzidas no referido normativo legal em sede de execução, continua a dispor que: "Não é licito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disci- plinar os funcionários que os pratiquem"; 3ª O artigo 851º, nº 2, do Código de Processo Civil, não obsta a que se proceda ao registo de penhora de veículos automóveis só após a respectiva apreensão e a respectiva avaliação, pelo que, consequentemente, o registo de penhora deve ser feito apenas após se ter procedido à apreensão do veiculo e à sua avaliação; 4ª A interpretação e aplicação prática e correcta da norma ínsita no artigo 137º do Código de Processo Civil, com o disposto no nº 2 do artigo 851º do mesmo norma- tivo legal, tudo conjugado com a realidade prática do que se passa no que respeita à penhora/apreensão de veículos automóveis, justifica a plena razão que ao recorrente, exequente em 1ª instância, assiste, no sentido de que o Snr. Solicitador de Execução só deverá proceder ao registo de penhoras de veículos automóveis após se ter proce- dido à respectiva apreensão e avaliação, donde o presente recurso dever ser julgado procedente e provado e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido e subs- tituir-se o mesmo por acórdão que defira o que nos autos requerido foi pelo exequen- te, ora agravante, no que respeita à apreensão do veículo.
*** O recurso foi admitido como agravo, com subida em separado e efeito devo- lutivo.
Foi proferido despacho de sustentação tabelar.
*** Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II. Questões a equacionar: Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões formuladas (arts. 690º, 1, e 684º, 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 303/207, de 24/VIII), importa apreciar as questões que delas fluem. Assim, «in ca- su», há apenas que equacionar se, na penhora de veículo automóvel, a apreensão e avaliação deste podem (ou devem) preceder a comunicação à conservatória compe- tente para efeitos do registo daquela.
*** III. Fundamentação: A) Fundamentos de facto: Os factos relevantes para a decisão são os que ficaram relatados.
*** B) Enquadramento jurídico: Como é sabido, o Decreto-Lei nº 38/2003, de 08/III, modificou profundamente o regime da acção executiva, mormente na parte atinente à penhora.
Uma das finalidades intencionadas pelo legislador, de que dá conta o preâmbu- lo desse diploma, é a «satisfação, em prazo razoável, dos direitos do exequente»...
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