Acórdão nº 2547/06.6TJLSB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelCOSTA FERNANDES
Data da Resolução14 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A...

, pessoa colectiva nº ...., com sede na ..... Lisboa, instaurou execução comum, contra: B....

, contribuinte fiscal nº ......, residente na ...... Viseu, Pretendendo o pagamento do montante de 10.406,67 €, para além dos juros de mora, tendo requerido a penhora de qualquer veículo automóvel da propriedade da executada, mas consignando que se opunha ao registo da mesma sem prévia apreen- são daquele.

Em discordância com a exequente quanto a essa questão, por entender que o registo da penhora devia preceder a imobilização do veículo, a Exmª solicitadora de execução suscitou a intervenção do tribunal, nos termos do art. 809º, 1, d), do Cód. Proc. Civil.

Por despacho de 28-04-2008, cujo texto consta de fls. 36 e 37, foi decidido sufragar o procedimento da Exmª solicitadora de execução.

*** Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso, pretendendo a revoga- ção do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a apreensão efectiva do veículo, antes do registo da sua penhora tendo alegado e retirado as seguintes conclusões: 1ª A penhora consiste na efectiva apreensão dos bens, no seu desapossa- mento em relação ao executado devedor; 2ª O artigo 137º do Código de Processo Civil, mau grado todas as alterações introduzidas no referido normativo legal em sede de execução, continua a dispor que: "Não é licito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disci- plinar os funcionários que os pratiquem"; 3ª O artigo 851º, nº 2, do Código de Processo Civil, não obsta a que se proceda ao registo de penhora de veículos automóveis só após a respectiva apreensão e a respectiva avaliação, pelo que, consequentemente, o registo de penhora deve ser feito apenas após se ter procedido à apreensão do veiculo e à sua avaliação; 4ª A interpretação e aplicação prática e correcta da norma ínsita no artigo 137º do Código de Processo Civil, com o disposto no nº 2 do artigo 851º do mesmo norma- tivo legal, tudo conjugado com a realidade prática do que se passa no que respeita à penhora/apreensão de veículos automóveis, justifica a plena razão que ao recorrente, exequente em 1ª instância, assiste, no sentido de que o Snr. Solicitador de Execução só deverá proceder ao registo de penhoras de veículos automóveis após se ter proce- dido à respectiva apreensão e avaliação, donde o presente recurso dever ser julgado procedente e provado e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido e subs- tituir-se o mesmo por acórdão que defira o que nos autos requerido foi pelo exequen- te, ora agravante, no que respeita à apreensão do veículo.

*** O recurso foi admitido como agravo, com subida em separado e efeito devo- lutivo.

Foi proferido despacho de sustentação tabelar.

*** Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II. Questões a equacionar: Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões formuladas (arts. 690º, 1, e 684º, 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 303/207, de 24/VIII), importa apreciar as questões que delas fluem. Assim, «in ca- su», há apenas que equacionar se, na penhora de veículo automóvel, a apreensão e avaliação deste podem (ou devem) preceder a comunicação à conservatória compe- tente para efeitos do registo daquela.

*** III. Fundamentação: A) Fundamentos de facto: Os factos relevantes para a decisão são os que ficaram relatados.

*** B) Enquadramento jurídico: Como é sabido, o Decreto-Lei nº 38/2003, de 08/III, modificou profundamente o regime da acção executiva, mormente na parte atinente à penhora.

Uma das finalidades intencionadas pelo legislador, de que dá conta o preâmbu- lo desse diploma, é a «satisfação, em prazo razoável, dos direitos do exequente»...

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