Decisões Sumárias nº 20/08 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Janeiro de 2008

Data18 Janeiro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 20/2008

Processo n.º 1224/07

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., o primeiro vem interpor recurso, para si obrigatório, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [de ora em diante, LTC], da decisão do 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa (fls. 16 a 19) que recusou a aplicação da norma da al. a) do nº 1 do artigo 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 29º do DL nº 76-A/2006 de 29 de Março, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165º, nº 1, al. p) da CRP.

    Cumpre apreciar.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  2. A questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso já foi apreciada por este Tribunal por diversas vezes (a título de exemplo, ver Acórdãos nº 690/06; n.º 692/06; n.º 43/07; n.º 85/07; n.º 88/07; n.º 130/07, n.º 131/07, n.º 482/07, n.º 485/07, n.º 493/07, n.º 531/07, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).

    No primeiro deles – o Acórdão nº 690/2006, DR, 2ª Série, nº 22, de 31 de Janeiro – pode ler-se:

    (…)

    2. Por intermédio do art.º 8º do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, diploma editado ao abrigo da Lei nº 39/2003, de 22 de Agosto, e na sequência do que se prescreveu no art.º 11º desta última, foi alterada a redacção da alínea a) do art.º 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), vindo a ser conferida aos tribunais de comércio competência para o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa.

    Em 30 de Dezembro de 2005 foi editada a Lei nº 60-A/2005 (Lei do Orçamento de Estado para 2006), a qual, no que ora interessa, dispôs no seu art.º 95º: –

    Artigo 95.0

    Dissolução e liquidação de entidades comerciais

    1 - O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades.

    2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes:

    a) Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte;

    b) Estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar;

    c) Aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de dissolução e...

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