Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto de 2003

Lei n.º 39/2003 de 22 de Agosto Autoriza o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - Fica o Governo autorizado a aprovar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, revogando o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

2 - O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas regulará um processo de execução universal que terá como finalidade a liquidação do património de devedores insolventes e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massainsolvente.

3 - No Código da Insolvência e Recuperação de Empresas fica o Governo autorizado a legislar sobre as seguintes matérias: a) As consequências decorrentes do processo especial de insolvência para o Estado e a capacidade do insolvente ou seus administradores; b) Os efeitos da declaração de insolvência no prazo de prescrição do procedimento criminal, assim como a obrigatoriedade de notificação ao tribunal da insolvência de determinadas decisões tomadas em processo penal; c) Os tribunais competentes; d) As competências do juiz no processo especial de insolvência; e) As competências do Ministério Público no processo especial de insolvência; f) O regime de recursos das decisões proferidas no processo especial de insolvência; g) O regime de exoneração do passivo das pessoas singulares declaradas insolventes; h) Os benefícios fiscais no âmbito do processo de insolvência.

4 - Fica ainda o Governo autorizado a rever os seguintes diplomas legais: a) O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro; b) A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos TribunaisJudiciais); c) O Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961; d) O Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho.

5 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.

Artigo 2.º Estado e capacidade das pessoas 1 - Fica o Governo autorizado a criar um processo especial de insolvência, no âmbito do qual é declarada a insolvência de devedores que se encontrem impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas.

2 - As pessoas colectivas, as associações e as sociedades sem personalidade jurídica por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente são também consideradas insolventes quando o valor do seu passivo exceda o do activo, valorizado este último numa perspectiva de continuidade da empresa, sendo ela mais provável que o respectivoencerramento.

3 - A declaração de insolvência apenas pode ser decretada sem audiência prévia do devedor quando acarrete demora excessiva por o devedor, sendo uma pessoa singular, residir no estrangeiro, ou por ser desconhecido o seu paradeiro; nestes casos, sempre que possível, deverá ouvir-se um representante ou parente do devedor.

4 - A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.

5 - Fica ainda o Governo autorizado a prever, no processo de insolvência, um incidente de qualificação da insolvência...

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