Decisões Sumárias nº 392/08 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Agosto de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução22 de Agosto de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 392/2008

Processo nº 542/08

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 14 de Maio de 2008.

    2. Por sentença de 20 de Abril de 2007, o recorrente foi condenado, como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível no artigo 292º do Código Penal, em concurso real com um crime de desobediência, previsto e punível no artigo 348º, nº 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao artigo 387º, nº 2, do Código de Processo Penal, na pena única de cinco meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir todos e quaisquer veículos com motor pelo período de onze meses.

      Recorreu então desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão agora recorrido, julgou descriminalizada a conduta do arguido que foi subsumida ao crime de desobediência e, consequentemente, extinto, nesta parte, o procedimento criminal; e que, mantendo na íntegra o quantum da condenação imposta ao arguido como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, quer no que concerne à pena principal (quatro meses de prisão), quer à pena acessória (onze meses de proibição de conduzir veículos motorizados), determinou que aquela, ao abrigo do artigo 45º do Código Penal, fosse cumprida por dias livres, em fins-de-semana e/ou feriados, num total de vinte e quatro períodos, cada um deles com duração mínima de trinta e seis horas e máxima de quarenta e oito horas, equivalendo cada um a cinco dias de prisão contínua.

    3. Do teor da decisão recorrida, importa aqui transcrever o seguinte:

      Da nulidade da sentença por ausência de exame crítico das provas (1ª a 4ª, 15ª a 19ª, 36ª, 39ª conclusões).

      (…)

      Dispõe este preceito (art. 374.º, n.° 2, do Código de Processo Penal), que «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»

      Como é sabido a actual redacção do n.° 2 do art. 374º CPP foi introduzida pela reforma operada pela Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto, sendo aditada em relação à redacção anterior a exigência de exame crítico das provas nos mesmos termos que são exigidos no processo civil – art. 653.°, n.° 2 CPC na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 39/95, de 2 de Fevereiro – tendo em vista as exigências de fundamentação da sentença e a necessidade de se avaliar a validade da prova (cfr. José Luís Lopes da Mota, “A Revisão do Código de Processo Penal”, RPCC, ano 8°-2°, p. 196).

      Face a ela não bastará ao tribunal fazer a indicação dos concretos meios de prova tidos em conta para formar a sua convicção. É necessário ainda que se expresse o modo como se alcançou essa convicção, descrevendo – sempre de modo conciso, evidentemente – o processo racional seguido e objectivando a análise e ponderação criticamente comparativa das diversas provas produzidas, para que se siga e conheça a motivação que fundamentou a opção por um certo meio de prova em detrimento de outro, ou sobre qual o peso que determinados meios tiveram no processo decisório. Ou dito de outro modo, porventura mais...

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