Decisões Sumárias nº 280/08 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Maio de 2008

Data15 Maio 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 280/2008

Processo n.º 386/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional,

decide-se:

    1. requereu em 29 de Outubro de 2007, no Centro Regional de Segurança Social do Porto, a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, relativo ao processo que corre no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.

      Por decisão de 29 de Novembro de 2007 a Segurança Social decidiu conceder ao requerente o referido benefício de apoio judiciário noutra modalidade, na de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

      Inconformado, A. impugnou essa decisão no já mencionado Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia. E o certo é que, por despacho proferido em 28 de Março de 2008, foi decidido dar provimento ao recurso de impugnação, revogando-se a decisão dos serviços de Segurança Social e concedendo-se o benefício de apoio judiciário na modalidade pedida. Diz o despacho, na parte que agora interessa considerar:

    2. DA INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA:

      A Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, procedeu a grandes alterações no regime de acesso ao direito e aos tribunais com a finalidade de introduzir um maior rigor na concessão da protecção jurídica, passando a concessão do beneficio a depender da apreciação da situação de insuficiência económica do requerente, a efectuar com base em critérios objectivos.

      Preceitua o art. 7º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, no seu nº 1, que: “Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar numa situação de insuficiência económica”.

      Diz o art. 8º da referida Lei, no seu nº 1, que: “Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo”.

      Por sua vez, a Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de Agosto, veio concretizar os critérios de prova e de apreciação de insuficiência económica, enumerando-se, por um lado, os documentos que devem acompanhar o requerimento de protecção jurídica e, por outro lado, estabelecendo a fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica a que se refere o critério de avaliação da insuficiência económica do requerente previsto na lei – cfr. arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10º da referida Portaria.

      No caso concreto, de acordo com os documentos juntos ao processo (cfr. fls. 8 a 10 – declaração de I.R.S. – 18 – comprovativo do valor da pensão mensal) concluiu-se que o rendimento líquido do agregado familiar do requerente constituído por 2 pessoas é de € 11.229,80 (prestação de doença desde Janeiro a Agosto de 2007 - 1.315,20 x 8 = 10.521,60 – e pensão provisória de Setembro a Dezembro do mesmo ano (177,05 x 4 = 708,20), a que se deverá deduzir os encargos com necessidades básicas e com habitação no valor de € 5.558,00, pelo que o rendimento anual para efeitos de protecção jurídica é de € 5.671,00, tendo aquele, assim, direito ao pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

      O recorrente alega que a sua situação económica é, actualmente, radicalmente diferente da que possuía anteriormente e que a Segurança Social, não obstante avisada, fez tábua rasa, porquanto agora, o agregado familiar é apenas composto por si e recebe apenas € 177,05 mensalmente da Caixa Nacional de Pensões (que entretanto deixou de auferir, conforme documento junto aos autos a fls. 96).

      Não existem quaisquer dúvidas que a situação económica considerada para efeitos da decisão da Segurança Social e a actual é completamente diversa, contudo, aquela entidade limitou-se a apreciar a situação de insuficiência económica de acordo com os critérios legais – constantes do anexo à Lei nº 34/2004, de 29 de Julho e Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de Agosto, alterada pela Portaria nº 288/2005, de 21 de Março.

    3. DA INCONSTITUCIONALIDADE:

      O recorrente requer que por violação do nº 1 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, seja declarada a inconstitucionalidade do anexo da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os arts. 6º a 10º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica e o rendimento líquido completo do agregado familiar sejam determinados de acordo com a última declaração de I.R.S. e respectiva nota de liquidação (se já tiver sido emitida), pois impõe-se que seja determinado com base em todos os elementos de prova admissíveis em Direito.

      Na verdade, e conforme já se referiu, com a Lei nº 34/2004, de 29 de Julho (a qual entretanto foi alterada em virtude da publicação da Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, que não se aplica ao caso em análise, atento o preceituado no seu art. 6º), a concessão de protecção jurídica a quem, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo, passou a depender do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (cfr. art. 8º, nº 1 e 20º, nº 1 e ponto 1 do Anexo da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho), o qual é calculado através da aplicação de fórmulas matemáticas constantes da Lei.

      Com a entrada em vigor da referida Lei a integração da situação de carência económica, merecedora de apoio judiciário, deixou de ser efectuado casuisticamente pelo decisor, perante as múltiplas circunstâncias do caso concreto, como acontecia nas leis anteriores à Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, para resultar tão só da aplicação rígida de formulas matemáticas, consagradas legalmente, aos casos concretos, o que pode criar injustiças.

      Na verdade, este critério objectivo e tabelar de avaliação das situações de insuficiência económica para efeito de apoio judiciário, permite a possibilidade de lhe escaparem situações de efectiva incapacidade económica para satisfazer os custos de uma acção judicial (tendo-se o Tribunal Constitucional pronunciado já quanto à sua inconstitucionalidade nos Acórdãos nºs 654/2006 e 127/2008).

      No caso em análise aplicando...

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