Decisões Sumárias nº 58/08 de Tribunal Constitucional, 12 de Fevereiro de 2008

Data12 Fevereiro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 58/2008

Processo n.º 31/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1 – O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da sua actual redacção (LTC), da sentença proferida naquela instância que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, a aplicação da norma do artigo 138.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

2 – A decisão recorrida tem o seguinte teor:

“O Ministério Público qualifica juridicamente a actuação do arguido como constituindo um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 348º, nºs 1 e 2, do Código Penal e 138º, nº 2, do Código da Estrada na actual redacção.

Dispõe o artigo 348º, nº 1, do Código Penal que “Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:

  1. Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou

b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.”

Acrescenta o nº 2 que “a pena é de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição de desobediência qualificada”.

O artigo 138º, nº 2, do Código da Estrada dispõe que “quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que aplique uma sanção acessória é punido por crime de desobediência qualificada”.

Trata-se de uma norma que corresponde ao anterior artigo 139º, nº 4, do Código da Estrada, mas que alarga a incriminação da desobediência qualificada prevista neste preceito. É que enquanto o anterior artigo 139º, nº 4, do Código da Estrada previa a punição da condução para quem estivesse inibido de o fazer por sentença ou decisão administrativa, o novo artigo 138º, nº 2, pune qualquer actuação para cuja prática um agente esteja proibido ou inibido por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que aplique sanção acessória.

Trata-se, pois, de uma norma nova que claramente possui a natureza de uma norma penal já que define os pressupostos objectivos do tipo legal do crime de desobediência qualificada.

Ocorre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT