Acórdão nº 93/12.8YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção do contencioso no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA, Juiz de Direito, a prestar serviço como auxiliar no Tribunal da Relação do Porto, veio interpor contra o Conselho Superior da Magistratura, o presente recurso contencioso da deliberação do Plenário de 29 de Maio de 2012, nos termos do disposto nos arts. 168°/1 e 5, 169°/1, 171°/1 e 172º/1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, deliberação que aprovou a graduação do recorrente na sequência do 1º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.

Fundamenta o recurso dizendo que pelo Aviso nº 24799/2011, do Conselho Superior da Magistratura, inserto no Diário da República, II, 248, de 28 de Dezembro de 2011, foi tornado "público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 13 de Dezembro de 2011, (...) [fora] determinado (...) [declarar (...) aberto o 1º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, nos termos do artigo 46º nº 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ)", para o preenchimento de 24 (vinte e quatro) "vagas que vierem a ocorrer até 30 de Junho de 2012".

Nos termos do nº 2 do mesmo Aviso, "[o] número de vagas (...) [foi] fixado em 24, sendo (...) o número de concorrentes a admitir na primeira fase (...) de 48 (...)".

Tanto quanto constava do nº 4 do Aviso, era "um concurso de avaliação curricular que (...) [compreenderia] duas fases: na primeira fase (...) [seriam] seleccionados, tendo por base a lista de antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 2010, os concorrentes que (...) [fossem] admitidos à avaliação curricular, de entre os juízes de direito mais antigos dos classificados com «Muito Bom» ou «Bom com Distinção» na proporção de dois concorrentes classificados com «Muito Bom» para um concorrente classificado com «Bom com Distinção», de acordo com o disposto no artigo 48.° nº 1 do EM); na segunda fase (...) [proceder-se-ia] à avaliação curricular através de uma defesa pública dos currículos, de acordo com o disposto no artigo 47º nº 1 do EMJ." Segundo o nº 9 ainda do Aviso de abertura do Concurso, "[a]pós a defesa pública do currículo, (...) o júri do concurso (...) [emitiria] parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, que (...) [seria] tomado em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura ao aprovar o acórdão definitivo no qual (...) [procederia] à graduação dos mesmos, de acordo com o mérito relativo, tendo em conta em 40 % a avaliação curricular e em 60 % as anteriores classificações de serviço, preferindo em caso de empate o juiz com mais antiguidade, nos termos do artigo 47° nº 6 e 7 do EMJ." O nº 10 ainda do Aviso de abertura do Concurso estabelecia que "[a] avaliação curricular (...) [seria] efectuada de acordo com os seguintes critérios, globalmente ponderados: "a) Graduação obtida em concurso de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos; "b) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos; "c) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que (...) [correspondessem] ao exercício específico da função; "d) Actividades exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos; "e) Outros factores que (...) [abonassem] a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, com ponderação entre 0 e 60 pontos, designadamente: "i) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos revelados na resolução dos casos concretos e o domínio da técnica jurídica, quer ao nível formal, quer ao nível da substância, (0 a 30 pontos); "ii) O prestígio profissional e pessoal, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema, e para a formação de novos magistrados, bem como a dinâmica revelada nos lugares em que (...) [tivesse exercido] as funções (0 a 10 pontos); "iii) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço, designadamente, a existência de serviço já prestado como auxiliar na Relação (0 a 15 pontos); "iv) O grau de empenho na formação contínua como magistrado e a adaptação às modernas tecnologias (0 a 5 pontos)." Dispunha o nº 11 do Aviso de abertura do Concurso que: "A ponderação das anteriores classificações de serviço (...) [seria] operada tendo por referência o resultado dos últimos dois actos de avaliação de mérito.

"A última avaliação de mérito (...) [seria] considerada na proporção de 2/3 e a penúltima avaliação de mérito na proporção de 1/3, tendo em conta as seguintes pontuações: "«Suficiente» - 60 pontos; "«Bom» - 80 pontos; "«Bom com distinção» - 100 Pontos; e "«Muito bom» - 120 Pontos.

Já depois da publicação do Aviso referido supra, foi determinado, "por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 17 de Janeiro de 2012, (...) que as classificações de serviço que (...) [viessem] a ser homologadas no Conselho Permanente ou no Conselho Plenário subsequentes ao prazo limite para apresentação de candidaturas ao 1º concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, dias 7 e 14 de Fevereiro de 2012, respectivamente, (...) [seriam] as últimas a ser consideradas no âmbito do referido concurso, para os efeitos previstos no ponto 11 do respectivo aviso de abertura." O recorrente candidatou-se ao referido Concurso, sendo que a ele foram admitidos 48 (quarenta e oito) candidatos, entre eles o recorrente.

A final, o recorrente veio a ser graduado em 33° (trigésimo terceiro) lugar, com 164,33 pontos.

Foi essa graduação aprovada por deliberação do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 29 de Maio de 2012, publicada no Diário da República, II, 117, de 19 de Junho de 2012.

É desta deliberação que se interpõe o presente recurso.

VÍCIOS DO ACTO RECORRIDO: A deliberação objecto de impugnação aprovou o parecer do Júri nomeado para o referido Concurso.

O seu conteúdo é o desse parecer.

E os vícios de que enferma radicam nos desse mesmo parecer, na exacta medida em que se apropriou do conteúdo dele.

Do "Extracto de Deliberação" enviado ao recorrente e relativo à reunião do Plenário do Conselho Superior da Magistratura consta, além do mais, que: "Finda a discussão, o Exmº Senhor Presidente colocou em votação o parecer do júri relativamente ao 1º Concurso Curricular de acesso aos Tribunais da Relação, o qual foi aprovado por unanimidade teor (...)." Esta afirmação não é exacta - o parecer do Exmº Júri foi aprovado por maioria, não "por unanimidade" -, porquanto o senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura entendeu, sequer em relação à pontuação atribuída ao recorrente, dever a mesma ser superior à proposta no parecer do Exmº Júri, assim discordando deste.

Por outro lado, lê-se no preâmbulo do parecer do Exmº Júri que: "Foram realizadas várias reuniões do júri (...), como consta das respectivas actas que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais".

Como não foram anexadas as "respectivas actas" ao "Extracto de Deliberação" enviado ao recorrente, não pode pronunciar-se sobre o que eventualmente das mesmas consta.

Ao recorrente foram atribuídas as seguintes pontuações: a) "graduação obtida em concurso de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais" - 5 (cinco) pontos; b) "currículo universitário e pós-universitário" - 2 (dois) pontos; c) "trabalhos científicos realizados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função" - 0 (zero) pontos; d) "actividades exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico" - 0 (zero) pontos; e) "outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover"; e)/ i) "nível de trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos revelados na resolução dos casos concretos e o domínio da técnica jurídica, quer ao nível formal, quer ao nível da substância" - 24 (vinte e quatro) pontos; e)/ ii) "prestígio profissional e pessoal, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema e para a formação de novos magistrados, bem como a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu as funções" - 7 (sete) pontos; e) / iii) "a capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço, designadamente a existência de serviço já prestado como auxiliar na Relação" - 10 (dez) pontos; e) / iv) "o grau de empenho na formação contínua como magistrado e a adaptação às modernas tecnologias" - 3 (três) pontos); e) / v) "registo disciplinar ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade" - 0 (zero) pontos.

ALÍNEA d) ACTIVIDADES EXERCIDAS NO ÂMBITO FORENSE OU NO ENSINO JURÍDICO No critério estabelecido na alínea d) - "actividades exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico" - o recorrente foi classificado com 0 (zero) pontos.

Do preâmbulo do parecer do Ex.mo Júri consta, "[r]elativamente à alínea d), «Actividades exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos;»", que: "(...) foi deliberado dar relevância a funções exercidas no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, como vogal ou juiz secretário, como inspector judicial ou, ainda, por exemplo, como juiz em tribunal internacional (v. g. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem).

O Ex.mo Júri considerou, assim, actividade forense o que não o é - Vogal e Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura.

Adulterou o critério constante da alínea d) do Aviso do Concurso.

Por outro lado, o Ex.mo Júri exara, no seu parecer, que: "(...) durante os anos em que [o recorrente] exerceu funções na magistratura não lhe são conhecidas outras actividades desenvolvidas no âmbito forense ou no ensino jurídico”.

A apontada restrição não constava do Aviso do Concurso.

Ainda com referência ao critério da alínea d), consta do parecer do Ex.mo Júri que o recorrente "exerceu a profissão de advogado entre 1979 e 1995. Contudo, durante...

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