Acórdão nº 22/21.8YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA OLINDA GARCIA
Data da Resolução04 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.

22/21.8YFLSB Autor: Juiz Desembargador AA Entidade recorrida: Conselho Superior da Magistratura Ato impugnado: Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de ... de ... de 2021, que (na sequência do processo disciplinar nº 2020/05/PD) aplicou ao Juiz Desembargador AA, pela violação continuada e muito grave dos deveres de imparcialidade e de prossecução do interesse público, previstos, no art.º 6º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e nos artigos 73º, n.º 2, alíneas a) e c) e nºs 3 e 5 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, ex vi artigos 83º-E e 188º do mesmo EMJ, a sanção disciplinar de 120 (cento e vinte) dias de suspensão de exercício; e suspendeu o procedimento disciplinar relativamente à matéria constante dos factos provados sob o ponto IV, alíneas a) a f), respeitantes à cedência do uso e fruição do espaço físico do Tribunal da Relação... para funcionamento de um Tribunal..., até decisão da autoridade judiciária competente no inquérito NUIPC 16/20.0...

Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA, juiz Desembargador, propôs a presente ação administrativa, com base nos artigos 166º e 169º do EMJ e artigos 192º e 78º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, impugnando a Deliberação do Conselho Superior da Magistratura, de ........2021, supra referida.

O autor pediu, em síntese, que fosse julgada «procedente a excepção da prescrição, ou se assim não se entender, procedentes as nulidades invocadas, ou se assim não se entender, provada e procedente esta acção quanto à inexistência de infracção disciplinar, tudo com as legais consequências, revogando-se a deliberação do Plenário do CSM de .../.../2021, ordenando o arquivamento do processo disciplinar na sua totalidade e condenando o demandado a repor a legalidade, com restituição do Autor à situação em que se encontraria sem essa deliberação, nomeadamente, com a devolução de vencimentos e restantes quantias devidas.» 2. O Conselho Superior da Magistratura apresentou contestação, sustentando a improcedência da ação, com as inerentes consequências legais.

  1. O autor apresentou ainda diversos requerimentos solicitando a junção aos autos, pela entidade recorrida, de vários documentos.

  2. Findos os articulados, foi proferido despacho, em ........2023, que, considerando que o processo já continha os elementos suficientes para o Tribunal conhecer das questões da causa e que já se mostrava plenamente assegurada a discussão de facto e de direito, dispensou a realização de audiência prévia, com os fundamentos que se expuseram nesse despacho.

    Dados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    * II. SANEAMENTO: O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.

    A petição inicial não é inepta.

    O processo é o próprio e é válido.

    As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO São as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente: 1. Saber se existe prescrição da infração disciplinar ou caducidade do procedimento disciplinar (artigos 36.º a 51.º e artigos 71.º a 91.º da petição inicial); 2. Saber se existe vício de violação de lei, alicerçando-se tal invocação: - na ilícita introdução de alteração substancial de factos na deliberação impugnada (artigos 52.º a 70.º da petição inicial); - na ilicitude da decisão de suspender o procedimento disciplinar no segmento atinente à realização de julgamento de Tribunal...

    nas instalações do Tribunal da Relação... (artigos 91.º a 108.º e 117.º da petição inicial); - na omissão de pronúncia sobre factos vertidos na defesa apresentada (artigos 145.º, 146.º e 165.º a 172.º da petição inicial); - na preterição do direito de defesa sobre a sanção disciplinar aplicada (artigos 173.º a 179.º da petição inicial); - na ofensa aos princípios constitucionais da culpa e da proporcionalidade em sentido amplo (artigos 180.º a 182.º da petição inicial); - na ofensa ao princípio da igualdade (artigos 4.º a 27.º do articulado junto a 31 de março de 2022).

    * IV. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1). A factualidade assente: Com relevo para a apreciação das questões suscitadas, dão-se como assentes os seguintes factos: 1. O processo n.º 755/13.2... foi distribuído no dia ... de ... de 2014 no Tribunal da Relação....

  3. O processo n.º 244/11.0... foi distribuído no dia ... de ... de 2015 no Tribunal da Relação....

  4. Em ... de ... de 2020, deu entrada nos serviços do Conselho Superior da Magistratura certidão remetida pela Sra. Procuradora Coordenadora do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, e extraída do processo n.º 19/16.0..., da qual consta que o Sr. Desembargador BB foi interrogado por factos relacionados com a distribuição manual do processo n.º 1/05.2... no Tribunal da Relação... e do processo referido no ponto n.º 1 deste elenco, os quais consubstanciariam a prática, como co-autor, de um crime de corrupção, pp. pelo artigo 26.º, pelo n.º 1 do artigo 373.º e pelos n.º 2 e 3 do artigo 374.º - por referência à alínea b) do artigo 202.º - e de um crime de abuso de poder, pp. pelo artigo 26.º e pelo artigo 382.º, todos do Código Penal.

  5. Em ... de ... de 2020, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou «(…) instaurar processo disciplinar ao Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Dr. AA, pelos factos constantes da certidão remetida pela Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta Coordenadora do Ministério Público, extraída dos autos de processo de inquérito crime n.º 19/16.0... que deu entrada neste CSM em .../.../2020 e pelos factos constantes do relatório elaborado pelo Exmo. Sr. Inspetor Judicial Extraordinário (…) datado de .../.../2020, no âmbito da averiguação sumária a irregularidades na distribuição de processos no Tribunal da Relação...

    (…)».

  6. Em ... de ... de 2020, o Sr. Inspetor Extraordinário nomeado no âmbito do procedimento disciplinar mencionado no ponto n.º 4, remeteu aos serviços do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça participação contra o Autor, a qual versava sobre factos atinentes à cedência do uso das instalações do Tribunal da Relação... para realização de julgamento em Tribunal....

  7. A participação referida no ponto n.º 5 veio a dar origem ao inquérito n.º 16/20.0...

    , tendo nele sido proferido despacho de arquivamento e, subsequentemente, despacho a ordenar a respetiva reabertura.

  8. Em ... de ... de 2021, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura tomou a deliberação agora impugnada com os seguintes fundamentos: «(…) III – Apreciação dos requerimentos apresentados pelo arguido: Como vimos, o Senhor Desembargador arguido apresentou diversos requerimentos após a elaboração do Relatório.

    Ora, estando a actividade do Senhor Inspector Judicial nomeado extraordinariamente limitada à realização das diligências instrutórias necessárias e, findas estas, à elaboração do Relatório, nos termos do disposto no artigo 120º do EMJ (sem prejuízo da participação do instrutor na audiência a que alude o artigo 120º-A do EMJ), todos os requerimentos apresentados posteriormente já não puderam ser objecto de apreciação por parte do Senhor Juiz Conselheiro CC.

    Impõe-se, assim, a sua análise neste momento, de modo a que a deliberação final do CSM venha ter em conta todas as posições manifestadas pelo arguido no procedimento, independentemente do momento em que foram produzidas. (…) 3. Requerimentos de ... de ... de 2021 No primeiro dos requerimentos apresentados nesta data, o arguido vem alegar que, após ter sido notificado do Relatório Final elaborado pelo Senhor Instrutor, constatou que nele vinha proposta a aplicação de uma sanção de suspensão do exercício de funções pelo período de 200 dias quando, na acusação contra si deduzida, não era proposta “qualquer sanção disciplinar e muito menos indicava os seus fundamentos (…)”, tendo em consequência, ficado “impedido de se defender, exercendo o contraditório, contrapondo factos e oferecendo provas a este elemento fulcral do processo disciplinar, qual seja, a concreta sanção aplicável e a sua adequação, entre outros, à factualidade dos autos e à personalidade do requerente, com o que se mostram e são violados os artºs 32º, nº10, 266º, nº2, 268º, nº4 e 269º, nº3, da Constituição da República Portuguesa”.

    Alega, também, que “a sanção proposta se mostra de todo desajustada, como, aliás, decorre do relatório do processo disciplinar nº17/2020 (…) no qual, além do mais, pelos fundamentos aí expostos, se propõe uma sanção disciplinar de multa suspensa na sua execução”, alegando ainda que “a aplicação de qualquer sanção de suspensão de funções, não só deveria fixar-se em tempo inferior ao meio da respectiva moldura, como a sua execução deveria ser suspensa por prazo razoável”.

    Pronuncia-se o arguido, ainda, contra determinadas passagens do Relatório, nomeadamente na descrição que faz das funções por ele anteriormente exercidas, considerando, ainda, que o mesmo não espelha que o arguido foi eleito Presidente do Tribunal da Relação..., repetindo alguns dos argumentos já expendidos na defesa apresentada e concluindo que, actualmente desempenha “a contento de todos” as suas funções de Juiz Desembargador na ... Secção ... daquele tribunal superior.

    Termina dizendo que “para os devidos efeitos, no exercício do seu direito ao contraditório à sanção agora proposta”, oferecendo cinco testemunhas, “a toda a matéria”, requerendo que as mesmas sejam ouvidas sobre o “requerimento e do capítulo “Medida da Pena” do relatório final, “nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 503º, nº 2, al. c) e 505º, nº 2, do C.P.Civil.

    Dados os seus termos, este requerimento configura claramente um instrumento de defesa do arguido. Na verdade, no seu requerimento o arguido expõe a sua posição sobre determinados aspectos do Relatório Final, que identifica, nomeadamente os...

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